Acórdão nº 01477/18.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-06-2019
Judgment Date | 06 June 2019 |
Acordao Number | 01477/18.3BEAVR |
Year | 2019 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
1. GI, S.A., contribuinte fiscal n.º 50xxx36, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação judicial da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro no processo de execução fiscal n.º 0094200601070452, instaurando contra a SEF, S.A..
2. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«[A] Indefere a douta sentença a pretendida anulação do despacho do Serviço de Finanças Feira 1 datado de 21.11.2018.
[B] Para tanto, considera provada matéria constante de fls. 6 a 11 da sentença, que por razões de economia processual se dá aqui por reproduzida,
[C] e como não provada a seguinte matéria:
A) A Reclamante pagou à Executada a quantia de €900,00 em 2/4/2015 e a quantia de €8.100,00 no período entre Abril e Dezembro de 2015.
B) Em 4/5/2016, a Executada, SEF, S.A., entregou à Reclamante as chaves do imóvel e a Reclamante entregou a quantia de €50.000,00 à Executada SEF, S.A.
C) A partir de 4/5/2016, a Reclamante realizou diversas obras de manutenção, limpeza e conservação do imóvel em causa nos autos.
D) A partir de 4/5/2015, a Reclamante recebeu as rendas dos inquilinos relativas ao imóvel em causa nos autos.
[D] Suporta-se para tanto o Tribunal ad quo na suposta falta de credibilidade da prova testemunhal e por declarações de parte produzida pela Reclamante, decorrente da análise distorcida de tal prova e da imposição dum ónus probatório kafkiano relativamente a factos acessórios e/ou declarações instrumentais.
[E] Antes disso, porém, recorde-se que constitui objecto dos presentes a reclamação do despacho de 21.11.2018 proferido pelo Serviço de Finanças Feira 1 que recusa o reconhecimento e graduação do crédito reclamado pela ora Reclamante.
[F] Tal despacho tem como fundamento o teor citado pelo ponto 9. da matéria de facto assente, também vertido a fls. 6 do presente requerimento, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual.
[G] Constatamos que, analisado o seu teor, os fundamentos de recusa da graduação se reconduzem (a) à posterioridade da celebração do contrato promessa relativamente à data da penhora do imóvel e (b) à inexistência de prova documental da tradição do imóvel.
[H] Releve-se: inexistência, não falsidade nem ineficácia.
[I] A forma processual de reclamação do ato de órgão da execução fiscal tem como objectivo a sindicância da conformidade legal, ou não, dos atos proferidos pelos órgãos de execução, funcionando como um genuíno recurso duma decisão jurisdicional proferida por uma autoridade administrativa.
[J] Em consequência desta estrutura e fim peculiares, as questões submetidas à apreciação do Tribunal serão necessária e exclusivamente as constantes da fundamentação do despacho reclamado e do articulado de reclamação, cabendo à Representação da Fazenda Pública a comprovação da conformidade legal da decisão e não o seu aperfeiçoamento posterior.
[K] In casu, a sentença ora em crise ultrapassou largamente os poderes de cognição que lhe eram conferidos pela lei processual, julgando matéria não constante da decisão reclamada (e objecto do processo) e suscitada pela A.T. somente no articulado de resposta à reclamação (e, nalguns casos, somente mesmo nas alegações finais).
[L] É que só no articulado de resposta à reclamação é que a representação da Fazenda Pública vem alegar a invalidade dos contratos juntos à reclamação de créditos ou a inexistência de prova complementar aos mesmos.
[M] Estas questões novas, não constantes do despacho reclamado, não integram nem podem integrar objecto dos presentes autos e, por isso, o seu conhecimento encontrava-se vedado ao Tribunal ad quo.
[N] Ao Tribunal era exigido, outrossim, o conhecimento quer dos efeitos da posterioridade da celebração dos contratos em relação à data da penhora quer a existência, ou não, de prova documental da tradição do bem – tudo o demais analisado, designadamente a eficácia dos elementos documentais e os efeitos da relação contratual entre as partes, encontrava-se-lhe vedado, por não ter sido objecto de análise pelo órgão da execução fiscal.
[O] O teor dos documentos juntos pela Reclamante à reclamação de créditos nunca se encontrou em crise, pois o órgão da execução não questionou a sua validade e/ou eficácia, nem tão pouco refutou as respetivas assinaturas, limitando-se a alegar a sua inexistência – e, por isso, a eficácia probatória dos documentos, tal como disposta pelo artigo 376º do C.C., não foi abalada.
[P] E nos presentes autos não só comprovou a Reclamante que tal prova existia como corroborou ainda o seu teor.
[Q] Constitui causa de nulidade da sentença o conhecimento de questões de que o Tribunal não podia conhecer, o que consubstancia um excesso de pronúncia – cfr. artigo 125º, nº 1, do C.P.P.T.
[R] Nessa decorrência, a douta sentença ad quo, conhecendo de matérias cuja apreciação lhe estava vedada, padece de nulidade, por manifesto excesso de pronúncia, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
[S] Caso assim não se entenda, sempre se diga que o Tribunal ad quo incorreu num manifesto erro de apreciação da prova, que inevitavelmente se reflectiu na determinação das matérias dadas como provada e não provada e na decisão final.
[T] Da análise realizada pela Reclamante, e a que estamos certos o Venerando Tribunal superior aderirá, resulta à saciedade que o Tribunal ad quo não esgrimiu um único argumento, racional e objetivo, que justifique o afastamento da credibilidade da prova testemunhal e por declarações produzida em audiência de julgamento.
[U] De facto, a análise da prova levada a cabo pelo Tribunal ad quo centra-se simultaneamente em declarações e factos acessórios á lide, assentando na imposição dum ónus kafkiano, e na desconsideração, pré-determinada e injustificada, da coerência e corroboração mútua dos elementos probatórios.
[V] No que aos pontos A) e B) da matéria de facto não provada concerne, defende o Tribunal ad quo que, destarte a eficácia probatória dos documentos juntos à reclamação de créditos e até da matéria dada como provada nos pontos 4. e 5., as declarações contantes de tais documentos não correspondem à realidade dos respectivos factos materiais.
[W] Isto porque diz ter encontrado uma série de contradições e fragilidade que contribuem para formar a convicção de que tais factos não ocorreram na realidade.
[X] A primeira fragilidade apontada pelo Tribunal ad quo consiste no facto de as declarações de parte da legal representante da Reclamante serem, pasme-se, declarações de parte, circunstância que entende fragilizar a força probatória das respetivas declarações.
[Y] Ora, constitui hoje jurisprudência e doutrina unânimes (como as citadas a fls 10 e 11 do presente requerimento) que é infundada e incorrecta a postura que desconsidera antecipadamente o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte no litígio.
[Z] É que, entendem os tribunais superiores e a maioria dos autores, ninguém terá melhor razão de ciência dos factos do que as partes – o que importa, outrossim, é filtrar adequadamente sinais transmitidos aquando do depoimento, como a contextualização espontânea dos acontecimentos, em termos temporais, espaciais e até emocionais; a descrição de cadeias de interacção; a existência de corroborações periféricas; a seguração e assertividade da fundamentação ou a vividez e espontaneidade das declarações.
[AA] E com segurança afirmamos que nenhum dos requisitos suscitados pela doutrina e/ou pela jurisprudência foi apontado como imperfeito ou ineficaz pelo Tribunal ad quo.
[BB] De facto, constatamos que, na sua ânsia de desconsideração das declarações da legal representante da Reclamante, o Tribunal ad quo assume precisamente a postura rejeitada pela doutrina e pela jurisprudência superior – parte do juízo “não credível porque interessada” para a análise das declarações, relevando assim primeiramente a qualidade da pessoa e só depois as suas declarações e desenvolvendo um juízo destinado unicamente à sua descredibilização.
[CC] E, não sendo tal suficiente, ainda se dedica a analisar factos e declarações acessórias, absolutamente irrelevantes para a análise do objecto do processo, e pretende impor um ónus probatório genuinamente kafkiano relativamente a esses factos e declarações acessórios.
[DD] Note-se que, exceptuada a circunstância de os pagamentos terem sido efectuados em numerário, e nesta matéria apenas invocando a sua opinião e sem qualquer fundamento objetivo válido, o Tribunal ad quo não aponta uma única discrepância ou incoerência dos depoimentos relativamente aos factos essenciais ao julgamento do objecto do processo.
[EE] Considera, desde logo, o Tribunal ad quo que as declarações da legal representante da Reclamante não são credíveis porque afirma (…) que os documentos que constam de fls. 85 a 94 do processo físico foram lançados na contabilidade, não tendo sido junto qualquer documento relativo à contabilidade da empresa ora Reclamante que o comprove.
[FF] Os documentos em apreço foram juntos aos autos por iniciativa do Tribunal (e não da Reclamante) no decurso da audiência de julgamento, aberta e encerrada no dia 22 de Fevereiro de 2019 e de cujo encerramento decorreu o encerramento da fase de instrução.
[GG] Foi, pois, o Tribunal quem determinou o relevo probatório de tais elementos documentais, suspendendo-se o encerramento da fase instrutória até à pronúncia da Fazenda Pública sobre os mesmos – à Reclamante estava, pois, vedada a produção de qualquer prova a esse respeito.
[HH] Mas, mesmo que assim não ocorresse, como poderia a Reclamante considerar a produção de...
I- RELATÓRIO
1. GI, S.A., contribuinte fiscal n.º 50xxx36, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação judicial da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro no processo de execução fiscal n.º 0094200601070452, instaurando contra a SEF, S.A..
2. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«[A] Indefere a douta sentença a pretendida anulação do despacho do Serviço de Finanças Feira 1 datado de 21.11.2018.
[B] Para tanto, considera provada matéria constante de fls. 6 a 11 da sentença, que por razões de economia processual se dá aqui por reproduzida,
[C] e como não provada a seguinte matéria:
A) A Reclamante pagou à Executada a quantia de €900,00 em 2/4/2015 e a quantia de €8.100,00 no período entre Abril e Dezembro de 2015.
B) Em 4/5/2016, a Executada, SEF, S.A., entregou à Reclamante as chaves do imóvel e a Reclamante entregou a quantia de €50.000,00 à Executada SEF, S.A.
C) A partir de 4/5/2016, a Reclamante realizou diversas obras de manutenção, limpeza e conservação do imóvel em causa nos autos.
D) A partir de 4/5/2015, a Reclamante recebeu as rendas dos inquilinos relativas ao imóvel em causa nos autos.
[D] Suporta-se para tanto o Tribunal ad quo na suposta falta de credibilidade da prova testemunhal e por declarações de parte produzida pela Reclamante, decorrente da análise distorcida de tal prova e da imposição dum ónus probatório kafkiano relativamente a factos acessórios e/ou declarações instrumentais.
[E] Antes disso, porém, recorde-se que constitui objecto dos presentes a reclamação do despacho de 21.11.2018 proferido pelo Serviço de Finanças Feira 1 que recusa o reconhecimento e graduação do crédito reclamado pela ora Reclamante.
[F] Tal despacho tem como fundamento o teor citado pelo ponto 9. da matéria de facto assente, também vertido a fls. 6 do presente requerimento, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual.
[G] Constatamos que, analisado o seu teor, os fundamentos de recusa da graduação se reconduzem (a) à posterioridade da celebração do contrato promessa relativamente à data da penhora do imóvel e (b) à inexistência de prova documental da tradição do imóvel.
[H] Releve-se: inexistência, não falsidade nem ineficácia.
[I] A forma processual de reclamação do ato de órgão da execução fiscal tem como objectivo a sindicância da conformidade legal, ou não, dos atos proferidos pelos órgãos de execução, funcionando como um genuíno recurso duma decisão jurisdicional proferida por uma autoridade administrativa.
[J] Em consequência desta estrutura e fim peculiares, as questões submetidas à apreciação do Tribunal serão necessária e exclusivamente as constantes da fundamentação do despacho reclamado e do articulado de reclamação, cabendo à Representação da Fazenda Pública a comprovação da conformidade legal da decisão e não o seu aperfeiçoamento posterior.
[K] In casu, a sentença ora em crise ultrapassou largamente os poderes de cognição que lhe eram conferidos pela lei processual, julgando matéria não constante da decisão reclamada (e objecto do processo) e suscitada pela A.T. somente no articulado de resposta à reclamação (e, nalguns casos, somente mesmo nas alegações finais).
[L] É que só no articulado de resposta à reclamação é que a representação da Fazenda Pública vem alegar a invalidade dos contratos juntos à reclamação de créditos ou a inexistência de prova complementar aos mesmos.
[M] Estas questões novas, não constantes do despacho reclamado, não integram nem podem integrar objecto dos presentes autos e, por isso, o seu conhecimento encontrava-se vedado ao Tribunal ad quo.
[N] Ao Tribunal era exigido, outrossim, o conhecimento quer dos efeitos da posterioridade da celebração dos contratos em relação à data da penhora quer a existência, ou não, de prova documental da tradição do bem – tudo o demais analisado, designadamente a eficácia dos elementos documentais e os efeitos da relação contratual entre as partes, encontrava-se-lhe vedado, por não ter sido objecto de análise pelo órgão da execução fiscal.
[O] O teor dos documentos juntos pela Reclamante à reclamação de créditos nunca se encontrou em crise, pois o órgão da execução não questionou a sua validade e/ou eficácia, nem tão pouco refutou as respetivas assinaturas, limitando-se a alegar a sua inexistência – e, por isso, a eficácia probatória dos documentos, tal como disposta pelo artigo 376º do C.C., não foi abalada.
[P] E nos presentes autos não só comprovou a Reclamante que tal prova existia como corroborou ainda o seu teor.
[Q] Constitui causa de nulidade da sentença o conhecimento de questões de que o Tribunal não podia conhecer, o que consubstancia um excesso de pronúncia – cfr. artigo 125º, nº 1, do C.P.P.T.
[R] Nessa decorrência, a douta sentença ad quo, conhecendo de matérias cuja apreciação lhe estava vedada, padece de nulidade, por manifesto excesso de pronúncia, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
[S] Caso assim não se entenda, sempre se diga que o Tribunal ad quo incorreu num manifesto erro de apreciação da prova, que inevitavelmente se reflectiu na determinação das matérias dadas como provada e não provada e na decisão final.
[T] Da análise realizada pela Reclamante, e a que estamos certos o Venerando Tribunal superior aderirá, resulta à saciedade que o Tribunal ad quo não esgrimiu um único argumento, racional e objetivo, que justifique o afastamento da credibilidade da prova testemunhal e por declarações produzida em audiência de julgamento.
[U] De facto, a análise da prova levada a cabo pelo Tribunal ad quo centra-se simultaneamente em declarações e factos acessórios á lide, assentando na imposição dum ónus kafkiano, e na desconsideração, pré-determinada e injustificada, da coerência e corroboração mútua dos elementos probatórios.
[V] No que aos pontos A) e B) da matéria de facto não provada concerne, defende o Tribunal ad quo que, destarte a eficácia probatória dos documentos juntos à reclamação de créditos e até da matéria dada como provada nos pontos 4. e 5., as declarações contantes de tais documentos não correspondem à realidade dos respectivos factos materiais.
[W] Isto porque diz ter encontrado uma série de contradições e fragilidade que contribuem para formar a convicção de que tais factos não ocorreram na realidade.
[X] A primeira fragilidade apontada pelo Tribunal ad quo consiste no facto de as declarações de parte da legal representante da Reclamante serem, pasme-se, declarações de parte, circunstância que entende fragilizar a força probatória das respetivas declarações.
[Y] Ora, constitui hoje jurisprudência e doutrina unânimes (como as citadas a fls 10 e 11 do presente requerimento) que é infundada e incorrecta a postura que desconsidera antecipadamente o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte no litígio.
[Z] É que, entendem os tribunais superiores e a maioria dos autores, ninguém terá melhor razão de ciência dos factos do que as partes – o que importa, outrossim, é filtrar adequadamente sinais transmitidos aquando do depoimento, como a contextualização espontânea dos acontecimentos, em termos temporais, espaciais e até emocionais; a descrição de cadeias de interacção; a existência de corroborações periféricas; a seguração e assertividade da fundamentação ou a vividez e espontaneidade das declarações.
[AA] E com segurança afirmamos que nenhum dos requisitos suscitados pela doutrina e/ou pela jurisprudência foi apontado como imperfeito ou ineficaz pelo Tribunal ad quo.
[BB] De facto, constatamos que, na sua ânsia de desconsideração das declarações da legal representante da Reclamante, o Tribunal ad quo assume precisamente a postura rejeitada pela doutrina e pela jurisprudência superior – parte do juízo “não credível porque interessada” para a análise das declarações, relevando assim primeiramente a qualidade da pessoa e só depois as suas declarações e desenvolvendo um juízo destinado unicamente à sua descredibilização.
[CC] E, não sendo tal suficiente, ainda se dedica a analisar factos e declarações acessórias, absolutamente irrelevantes para a análise do objecto do processo, e pretende impor um ónus probatório genuinamente kafkiano relativamente a esses factos e declarações acessórios.
[DD] Note-se que, exceptuada a circunstância de os pagamentos terem sido efectuados em numerário, e nesta matéria apenas invocando a sua opinião e sem qualquer fundamento objetivo válido, o Tribunal ad quo não aponta uma única discrepância ou incoerência dos depoimentos relativamente aos factos essenciais ao julgamento do objecto do processo.
[EE] Considera, desde logo, o Tribunal ad quo que as declarações da legal representante da Reclamante não são credíveis porque afirma (…) que os documentos que constam de fls. 85 a 94 do processo físico foram lançados na contabilidade, não tendo sido junto qualquer documento relativo à contabilidade da empresa ora Reclamante que o comprove.
[FF] Os documentos em apreço foram juntos aos autos por iniciativa do Tribunal (e não da Reclamante) no decurso da audiência de julgamento, aberta e encerrada no dia 22 de Fevereiro de 2019 e de cujo encerramento decorreu o encerramento da fase de instrução.
[GG] Foi, pois, o Tribunal quem determinou o relevo probatório de tais elementos documentais, suspendendo-se o encerramento da fase instrutória até à pronúncia da Fazenda Pública sobre os mesmos – à Reclamante estava, pois, vedada a produção de qualquer prova a esse respeito.
[HH] Mas, mesmo que assim não ocorresse, como poderia a Reclamante considerar a produção de...
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