Acórdão nº 01471/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-06-2018
Data de Julgamento | 20 Junho 2018 |
Número Acordão | 01471/17 |
Ano | 2018 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………….. instaurou contra o Município de Paços de Ferreira, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção Administrativa Comum pedindo a condenação deste no pagamento de 16.000 Euros, acrescido dos respectivos juros, a título de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, em consequência directa e necessária de acidente de viação de que foi vítima.
O TAF de Penafiel julgou a acção totalmente improcedente mas, em recurso, o TCA Norte revogou esta decisão e condenou o Município de Paços de Ferreira a pagar a indemnização que viesse a ser apurada em sede própria.
O Município de Paços de Ferreira, não se conformando, com o acórdão proferido, pelo TCA Norte, veio deste recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações que apresentou formula conclusões do seguinte teor:
«(…)
A) - O douto acórdão em crise, é manifestamente omisso de fundamentação quanto à aplicação, no caso concreto, da sinalização de aproximação, quer de pré-sinalização, de sinalização avançada ou ainda de sinalização intermédia, uma vez que, com o devido respeito, a sinalização a colocar, no caso concreto, apenas consistiria na colocação de sinalização temporária de posição e dispositivos complementares.
B) — A Ré/recorrente, em face da natureza do obstáculo e das circunstâncias concretas da via pública, sinalizou devidamente e minimamente o obstáculo através da colocação do dispositivo complementar ET e fitas vermelhas e brancas refletoras sendo que o obstáculo era perfeitamente visível, pelo respetivo condutor da viatura acidentada, a cerca de 200 metros, dai que, para além da licitude da sua conduta, inexiste culpa na produção do acidente que se deverá à conduta do lesado.
c) - O douto acórdão em crise, adita novos factos, em contradição com a factualidade constante do probatório dos autos (aceite no douto acórdão em crise) e dá por provados factos alheios aos então provados tais como, “dia de chuva intensa” quando era um dia de “chuvisco que não impedia a visibilidade”, “num dos buracos” quando apenas existia “um obstáculo (buraco)”, o que é feito sem qualquer fundamento justificativo, o que constitui nulidade do douto acórdão em crise, pelo que deve ser declarado nulo e substituído por outro que atenda à factualidade dada como provada nos autos.
C) - O pequeno obstáculo existente junto à berma da faixa de rodagem encontrava-se minimamente e devidamente sinalizado com a colocação de sinalização temporária de posição mais precisamente com o dispositivo complementar AT e fitas vermelhas e brancas, ambos refletores, a delimitar e a ladear o obstáctulo.
D) - O pequeno obstáculo em causa junto à berma da faixa de rodagem, decorrente do facto de estar situado num arruamento em reta, bem iluminado, sem qualquer veículo estacionado a obstruir a visibilidade e estar minimamente sinalizado era perfeitamente visível, inclusive ao condutor do veículo acidentado, a uma distância de 200 metros, dai que, a inexistência de colocação do sinal de posição D3b, a delimitar o obstáculo não foi a causa do acidente mas sim a conduta do lesado que contribuiu para a produção ou agravamento do acidente, devido a eventual inexperiência, distração ou por velocidade excessiva logo a culpa, pela produção do acidente, deve ser imputada ao lesado.
E) — Existe contradição entre os factos provados e a decisão em crise pelo que o douto acórdão em crise deverá ser declarado nulo, consequentemente deverá ser substituído por outro que, fazendo justiça, absolva a Ré/Recorrente do pedido.
F) — Existe manifesto erro de aplicação da lei substantiva porquanto não atende ao caso concreto quanto ao tipo de sinalização temporária que era exigível colocar e que seria a sinalização de posição/obrigação D3b e dispositivo complementar ET do RST, sendo que a legislação referenciada no douto acórdão, em crise, tem uma análise meramente abstrata sem que exista a sua subsunção ao caso concreto e ao modo e condições de como deveria ser colocada.
G) — O douto acórdão, em crise, quanto à verificação das condições de inversão da culpa e exclusão da ilicitude está em contradição com vários acórdãos já transitados em conforme explicitado supra, pelo que deverá o presente acórdão ser objeto de análise, tendo por base a situação concreta dos autos, proferindo-se douta decisão que sustente a boa aplicação do direito ao caso concreto.
H — Em face das circunstâncias do acidente e da dinâmica da sua ocorrência tem-se que inexiste nexo de causalidade entre os factos e os respetivos danos provocados.
TERMOS EM QUE, E NO MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, FAZENDO-SE JUSTIÇA, SE REQUER QUE,
§- DO PEDIDO
I
Justificado na nulidade do douto acórdão, em crise, por óbvia falta de fundamentação quanto à alteração dos factos dados como provados e por erro na aplicação da matéria de direito substantivo, ao caso concreto, bem como por se encontrar em contradição com vários acórdãos, já transitados em julgado, quanto à exclusão da ilicitude, inversão da culpa por presunção em detrimento da culpa efetiva, com culpa efetiva do lesado na produção do acidente, e por inexistência de nexo de causalidade entre os factos e os danos, que o douto acórdão em crise, seja revogado e seja substituído por outro que, atendendo ao alegado e ao concluído supra, e ao probatório e respetiva motivação dos autos, repondo a justiça que a situação exige, absolva a Ré/Recorrente do pedido.
II
Consequentemente, que o Recorrido seja condenado em custas e demais encargos com o processo.»
O Recorrido apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente Município enquadrou a admissibilidade do recurso interposto como sendo extraordinário (revista), nos termos do art. 671° e seguintes do Código de Processo Civil (doravante C.P.C), bem como, dos artigos 140.º, n.º1 e 2, 141°, n.º 3, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º1, 144.º e do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), contudo, conforme facilmente se constata, não existe alçada para o tribunal que se recorre, inexistindo desde logo o requisito da recorribilidade do valor da acção.
II. Mais acresce que os recursos de revista apenas podem ser admitidos Casos excecionais excepcionalidade essa prevista no art. 150.º do CPTA, e no art. 629°, n.º 2, alínea d) do CPC e art. 672.º, n.º 1 alínea c) do mesmo CPC, não se invocando qualquer excecionalidade no recurso apresentado pela recorrente Município, mais referindo o artigo 150.º, n.º 4 do CPTA, refere expressamente que:
“O ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS NÃO PODE SER OBJETO DE REVISTA SALVO HAVENDO OFENSA DE UMA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI QUE EXIGA CERTA ESPÉCIE DE PROVA PARA A EXISTÊNCIA OU DO FACTO OU QUE FIXE A FORÇA DE DETERMINADO MEIO DE PROVA.”
III. Da análise do recurso apresentado pelo Recorrente Município facilmente se constata que se trata de um mero recurso ordinário, não concordando o Recorrente MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA com a apreciação da nova, contudo A REVISTA EXCECIONAL PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS GERAIS DE RECURSO DESIGNADAMENTE DO VALOR DA AÇÃO, não invocando o Recorrente MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA quaisquer contradições entre acórdãos dos tribunais centrais administrativos bem como do Supremo Tribunal Administrativo com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que o recurso jamais poderá ser admitido.
IV. Sobre o Recorrente Município impende uma presunção de culpa, in vigilando sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico.
V. Tatuadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de atuação do Recorrente Município, consistente em não ter reparado a via e em não a lei sinalizado devidamente a depressão na via (buraco), existindo um nexo causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente se o buraco tivesse sido devidamente sinalizado.
VI. Resulta provado que, o condutor do veículo BN, ao deparar-se do um separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo, comportamento normal de quem não visualizou qualquer obstáculo.
VII. É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do Recorrente Município, o acidente e os danos neste originado.
VIII. Nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes [e noite) desde os semáforos até ao local da existência da separador (local do sinistro), aliás, as regras da experiência dizem-nos precisamente o contrário, ou seja, das condições existentes (noite e chuva) a visibilidade dos condutores reduz-se significativamente motivo pelo qual se torna imperioso a colocação de sinalização prévia tendo uni vista alertar/avisar os condutores da existência de um obstáculo na via, não se podendo considerar que a responsabilidade da Recorrente Município é cumprida quando cumpre, minimamente, tal sinalização com a simples colocação, junto ao obstáculo, de um separador vermelho. Aliás, não tem dúvidas o Recorrido de que, caso não se tivesse colocado um separador vermelho junto à depressão na via certamente não teria ocorrido o sinistro com a gravidade que ocorreu, uma vez que não procederia ao desvio do veículo para a esquerda e embatido num outro veículo.
IX. Torna-se desde já impercetível o caricato para o Recorrido o alegado pelo Recorrente na motivação de que “... a chuva não impedia a visibilidade...”, contudo, transcreve um conjunto de legislação referente à sinalização das vias, onde se perceciona que as vias públicas devem ser...
1. Relatório
A…………….. instaurou contra o Município de Paços de Ferreira, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção Administrativa Comum pedindo a condenação deste no pagamento de 16.000 Euros, acrescido dos respectivos juros, a título de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, em consequência directa e necessária de acidente de viação de que foi vítima.
O TAF de Penafiel julgou a acção totalmente improcedente mas, em recurso, o TCA Norte revogou esta decisão e condenou o Município de Paços de Ferreira a pagar a indemnização que viesse a ser apurada em sede própria.
O Município de Paços de Ferreira, não se conformando, com o acórdão proferido, pelo TCA Norte, veio deste recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações que apresentou formula conclusões do seguinte teor:
«(…)
A) - O douto acórdão em crise, é manifestamente omisso de fundamentação quanto à aplicação, no caso concreto, da sinalização de aproximação, quer de pré-sinalização, de sinalização avançada ou ainda de sinalização intermédia, uma vez que, com o devido respeito, a sinalização a colocar, no caso concreto, apenas consistiria na colocação de sinalização temporária de posição e dispositivos complementares.
B) — A Ré/recorrente, em face da natureza do obstáculo e das circunstâncias concretas da via pública, sinalizou devidamente e minimamente o obstáculo através da colocação do dispositivo complementar ET e fitas vermelhas e brancas refletoras sendo que o obstáculo era perfeitamente visível, pelo respetivo condutor da viatura acidentada, a cerca de 200 metros, dai que, para além da licitude da sua conduta, inexiste culpa na produção do acidente que se deverá à conduta do lesado.
c) - O douto acórdão em crise, adita novos factos, em contradição com a factualidade constante do probatório dos autos (aceite no douto acórdão em crise) e dá por provados factos alheios aos então provados tais como, “dia de chuva intensa” quando era um dia de “chuvisco que não impedia a visibilidade”, “num dos buracos” quando apenas existia “um obstáculo (buraco)”, o que é feito sem qualquer fundamento justificativo, o que constitui nulidade do douto acórdão em crise, pelo que deve ser declarado nulo e substituído por outro que atenda à factualidade dada como provada nos autos.
C) - O pequeno obstáculo existente junto à berma da faixa de rodagem encontrava-se minimamente e devidamente sinalizado com a colocação de sinalização temporária de posição mais precisamente com o dispositivo complementar AT e fitas vermelhas e brancas, ambos refletores, a delimitar e a ladear o obstáctulo.
D) - O pequeno obstáculo em causa junto à berma da faixa de rodagem, decorrente do facto de estar situado num arruamento em reta, bem iluminado, sem qualquer veículo estacionado a obstruir a visibilidade e estar minimamente sinalizado era perfeitamente visível, inclusive ao condutor do veículo acidentado, a uma distância de 200 metros, dai que, a inexistência de colocação do sinal de posição D3b, a delimitar o obstáculo não foi a causa do acidente mas sim a conduta do lesado que contribuiu para a produção ou agravamento do acidente, devido a eventual inexperiência, distração ou por velocidade excessiva logo a culpa, pela produção do acidente, deve ser imputada ao lesado.
E) — Existe contradição entre os factos provados e a decisão em crise pelo que o douto acórdão em crise deverá ser declarado nulo, consequentemente deverá ser substituído por outro que, fazendo justiça, absolva a Ré/Recorrente do pedido.
F) — Existe manifesto erro de aplicação da lei substantiva porquanto não atende ao caso concreto quanto ao tipo de sinalização temporária que era exigível colocar e que seria a sinalização de posição/obrigação D3b e dispositivo complementar ET do RST, sendo que a legislação referenciada no douto acórdão, em crise, tem uma análise meramente abstrata sem que exista a sua subsunção ao caso concreto e ao modo e condições de como deveria ser colocada.
G) — O douto acórdão, em crise, quanto à verificação das condições de inversão da culpa e exclusão da ilicitude está em contradição com vários acórdãos já transitados em conforme explicitado supra, pelo que deverá o presente acórdão ser objeto de análise, tendo por base a situação concreta dos autos, proferindo-se douta decisão que sustente a boa aplicação do direito ao caso concreto.
H — Em face das circunstâncias do acidente e da dinâmica da sua ocorrência tem-se que inexiste nexo de causalidade entre os factos e os respetivos danos provocados.
TERMOS EM QUE, E NO MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, FAZENDO-SE JUSTIÇA, SE REQUER QUE,
§- DO PEDIDO
I
Justificado na nulidade do douto acórdão, em crise, por óbvia falta de fundamentação quanto à alteração dos factos dados como provados e por erro na aplicação da matéria de direito substantivo, ao caso concreto, bem como por se encontrar em contradição com vários acórdãos, já transitados em julgado, quanto à exclusão da ilicitude, inversão da culpa por presunção em detrimento da culpa efetiva, com culpa efetiva do lesado na produção do acidente, e por inexistência de nexo de causalidade entre os factos e os danos, que o douto acórdão em crise, seja revogado e seja substituído por outro que, atendendo ao alegado e ao concluído supra, e ao probatório e respetiva motivação dos autos, repondo a justiça que a situação exige, absolva a Ré/Recorrente do pedido.
II
Consequentemente, que o Recorrido seja condenado em custas e demais encargos com o processo.»
O Recorrido apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente Município enquadrou a admissibilidade do recurso interposto como sendo extraordinário (revista), nos termos do art. 671° e seguintes do Código de Processo Civil (doravante C.P.C), bem como, dos artigos 140.º, n.º1 e 2, 141°, n.º 3, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º1, 144.º e do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), contudo, conforme facilmente se constata, não existe alçada para o tribunal que se recorre, inexistindo desde logo o requisito da recorribilidade do valor da acção.
II. Mais acresce que os recursos de revista apenas podem ser admitidos Casos excecionais excepcionalidade essa prevista no art. 150.º do CPTA, e no art. 629°, n.º 2, alínea d) do CPC e art. 672.º, n.º 1 alínea c) do mesmo CPC, não se invocando qualquer excecionalidade no recurso apresentado pela recorrente Município, mais referindo o artigo 150.º, n.º 4 do CPTA, refere expressamente que:
“O ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS NÃO PODE SER OBJETO DE REVISTA SALVO HAVENDO OFENSA DE UMA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI QUE EXIGA CERTA ESPÉCIE DE PROVA PARA A EXISTÊNCIA OU DO FACTO OU QUE FIXE A FORÇA DE DETERMINADO MEIO DE PROVA.”
III. Da análise do recurso apresentado pelo Recorrente Município facilmente se constata que se trata de um mero recurso ordinário, não concordando o Recorrente MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA com a apreciação da nova, contudo A REVISTA EXCECIONAL PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS GERAIS DE RECURSO DESIGNADAMENTE DO VALOR DA AÇÃO, não invocando o Recorrente MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA quaisquer contradições entre acórdãos dos tribunais centrais administrativos bem como do Supremo Tribunal Administrativo com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que o recurso jamais poderá ser admitido.
IV. Sobre o Recorrente Município impende uma presunção de culpa, in vigilando sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico.
V. Tatuadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de atuação do Recorrente Município, consistente em não ter reparado a via e em não a lei sinalizado devidamente a depressão na via (buraco), existindo um nexo causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente se o buraco tivesse sido devidamente sinalizado.
VI. Resulta provado que, o condutor do veículo BN, ao deparar-se do um separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo, comportamento normal de quem não visualizou qualquer obstáculo.
VII. É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do Recorrente Município, o acidente e os danos neste originado.
VIII. Nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes [e noite) desde os semáforos até ao local da existência da separador (local do sinistro), aliás, as regras da experiência dizem-nos precisamente o contrário, ou seja, das condições existentes (noite e chuva) a visibilidade dos condutores reduz-se significativamente motivo pelo qual se torna imperioso a colocação de sinalização prévia tendo uni vista alertar/avisar os condutores da existência de um obstáculo na via, não se podendo considerar que a responsabilidade da Recorrente Município é cumprida quando cumpre, minimamente, tal sinalização com a simples colocação, junto ao obstáculo, de um separador vermelho. Aliás, não tem dúvidas o Recorrido de que, caso não se tivesse colocado um separador vermelho junto à depressão na via certamente não teria ocorrido o sinistro com a gravidade que ocorreu, uma vez que não procederia ao desvio do veículo para a esquerda e embatido num outro veículo.
IX. Torna-se desde já impercetível o caricato para o Recorrido o alegado pelo Recorrente na motivação de que “... a chuva não impedia a visibilidade...”, contudo, transcreve um conjunto de legislação referente à sinalização das vias, onde se perceciona que as vias públicas devem ser...
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