Acórdão nº 0147/23.5BEBRG de Tribunal dos Conflitos, 20-02-2025
| Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2025 |
| Número Acordão | 0147/23.5BEBRG |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1.Relatório
A..., Lda, com os sinais dos autos intentou no Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga acção declarativa de condenação contra a B... – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, formulando os seguintes pedidos:
“a) declarar-se resolvido o “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, sem justa causa por parte da Ré,
b) declarar-se o abuso do direito, na modalidade de tu quo que, por parte da Ré, no exercício dos quiméricos direitos emergentes do susodito contrato;
c) declarar-se o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte da Ré, no exercício dos supostos direitos emergentes do susodito contrato,
d) declarar-se o incumprimento definitivo do “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, por culpa exclusiva da Ré,
e) condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur.: 161.000,00 [(CENTO E SESSENTA E UM MIL EUROS), a título de indemnização pelo incumprimento contratual daquela, acrescida da quantia Eur.: 241.500,00 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL E QUINHENTOS EUROS), a título de cláusula penal coercitiva e, assim, não passível de redução, no valor total de Eur.: 402.500,00 (QUATROCENTOS E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS), ao abrigo da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Terceiro, do supra citado contrato,
f) condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur.: 4.762,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS EUROS), correspondente ao valor dos serviços prestados no mês de abril de 2021,
g) condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur.: 50.000,00 (CINQUENTA MIL EUROS), a título de cláusula penal coercitiva e, assim, não passível de redução, pela violação do sigilo e confidencialidade pela Ré, quanto aos métodos, procedimentos e aos tratamentos médicos utilizados pela Autora, ao abrigo da Cláusula Décima Primeira, do “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, e
h) condenar-se a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal, a contar da resolução do ante referido contrato, sobre quaisquer montantes em que vier a ser condenada, até integral e efetivo pagamento.”.
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços médicos especializados e formação profissional, com início de execução em Setembro de 2015, que aquela veio a resolver invocando justa causa.
Defende que não houve qualquer incumprimento da sua parte, mas antes da Ré a qual a partir de 2018 começou a desrespeitar as obrigações contratuais, o que causou diminuição das consultas prestadas e consequente facturação. Acrescenta que a Ré não garantiu as melhores condições para a prestação dos serviços contratados, verificando-se ainda episódios de infiltração de água, de falhas no funcionamento do sistema informático e que o encerramento da clínica explorada pela Autora, durante a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, lhe causou severos danos. Alega ainda que a Ré incorreu em violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados ao aceder sem consentimento aos dados pessoais dos utentes da Autora.
Conclui que a decisão da Ré de resolver unilateralmente o contrato invocando justa causa não tem qualquer justificação legal ou factual, incorrendo em abuso de direito, pelo que, atenta a ilicitude da resolução, deve a Ré ser condenada no pagamento de indemnização.
A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e excepção, arguindo a incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns, e deduziu pedido reconvencional.
Em sede de réplica a Autora, pugnou pela improcedência da excepção.
Por decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 05.12.2022, julgou-se aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a apreciação dos pedidos deduzidos pela Autora, tendo o processo sido remetido, após trânsito, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
O TAF de Braga por decisão de 14.02.2023 julgou-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar do mérito da lide, remetendo os autos para o Juízo de Contratos...
1.Relatório
A..., Lda, com os sinais dos autos intentou no Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga acção declarativa de condenação contra a B... – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, formulando os seguintes pedidos:
“a) declarar-se resolvido o “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, sem justa causa por parte da Ré,
b) declarar-se o abuso do direito, na modalidade de tu quo que, por parte da Ré, no exercício dos quiméricos direitos emergentes do susodito contrato;
c) declarar-se o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte da Ré, no exercício dos supostos direitos emergentes do susodito contrato,
d) declarar-se o incumprimento definitivo do “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, por culpa exclusiva da Ré,
e) condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur.: 161.000,00 [(CENTO E SESSENTA E UM MIL EUROS), a título de indemnização pelo incumprimento contratual daquela, acrescida da quantia Eur.: 241.500,00 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL E QUINHENTOS EUROS), a título de cláusula penal coercitiva e, assim, não passível de redução, no valor total de Eur.: 402.500,00 (QUATROCENTOS E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS), ao abrigo da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Terceiro, do supra citado contrato,
f) condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur.: 4.762,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS EUROS), correspondente ao valor dos serviços prestados no mês de abril de 2021,
g) condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur.: 50.000,00 (CINQUENTA MIL EUROS), a título de cláusula penal coercitiva e, assim, não passível de redução, pela violação do sigilo e confidencialidade pela Ré, quanto aos métodos, procedimentos e aos tratamentos médicos utilizados pela Autora, ao abrigo da Cláusula Décima Primeira, do “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, e
h) condenar-se a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal, a contar da resolução do ante referido contrato, sobre quaisquer montantes em que vier a ser condenada, até integral e efetivo pagamento.”.
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços médicos especializados e formação profissional, com início de execução em Setembro de 2015, que aquela veio a resolver invocando justa causa.
Defende que não houve qualquer incumprimento da sua parte, mas antes da Ré a qual a partir de 2018 começou a desrespeitar as obrigações contratuais, o que causou diminuição das consultas prestadas e consequente facturação. Acrescenta que a Ré não garantiu as melhores condições para a prestação dos serviços contratados, verificando-se ainda episódios de infiltração de água, de falhas no funcionamento do sistema informático e que o encerramento da clínica explorada pela Autora, durante a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, lhe causou severos danos. Alega ainda que a Ré incorreu em violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados ao aceder sem consentimento aos dados pessoais dos utentes da Autora.
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O TAF de Braga por decisão de 14.02.2023 julgou-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar do mérito da lide, remetendo os autos para o Juízo de Contratos...
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