Acórdão nº 01463/24.4BEPRT de Tribunal dos Conflitos, 20-02-2025
| Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2025 |
| Número Acordão | 01463/24.4BEPRT |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 1463/24.3BEPRT
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA, identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, da decisão da Vereadora do pelouro do Ambiente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim que, no processo de contra-ordenação nº ...20, lhe aplicou uma coima no montante de 1.500,00 €, acrescida de custas no montante de 51,00 €, pela violação do disposto nos artigos 82º e 86º do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, e no artigo 4º, nº 3 do DL nº 194/2009, de 20 de Agosto, e punida pela alínea a) do nº 2 do artigo 72º deste último diploma.
Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do artigo 62º, n.º 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Por decisão proferida em 10.04.2024 pelo Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto [proc. n.º 1387/23.2T9PVZ), foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF do Porto.
Por decisão de 15.07.2024, o TAF do Porto também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação.
Suscitada a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material à jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.
3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, e o TAF do Porto.
O Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim considerou-se materialmente incompetente por entender que a contra-ordenação em causa nos autos integra matéria de urbanismo, pelo que a apreciação da sua impugnação judicial compete aos tribunais administrativos de acordo com o disposto na alínea l) do nº1 do artigo 4º do ETAF.
Por sua vez o TAF do Porto, fundamentando-se no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 21.03.2019, Proc. 037/18, considerou que: “(…) a Recorrente foi punida por alegadamente ter violado quer os artigos 82.º e 86.º do...
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA, identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, da decisão da Vereadora do pelouro do Ambiente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim que, no processo de contra-ordenação nº ...20, lhe aplicou uma coima no montante de 1.500,00 €, acrescida de custas no montante de 51,00 €, pela violação do disposto nos artigos 82º e 86º do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, e no artigo 4º, nº 3 do DL nº 194/2009, de 20 de Agosto, e punida pela alínea a) do nº 2 do artigo 72º deste último diploma.
Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do artigo 62º, n.º 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Por decisão proferida em 10.04.2024 pelo Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto [proc. n.º 1387/23.2T9PVZ), foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF do Porto.
Por decisão de 15.07.2024, o TAF do Porto também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação.
Suscitada a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material à jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.
3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, e o TAF do Porto.
O Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim considerou-se materialmente incompetente por entender que a contra-ordenação em causa nos autos integra matéria de urbanismo, pelo que a apreciação da sua impugnação judicial compete aos tribunais administrativos de acordo com o disposto na alínea l) do nº1 do artigo 4º do ETAF.
Por sua vez o TAF do Porto, fundamentando-se no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 21.03.2019, Proc. 037/18, considerou que: “(…) a Recorrente foi punida por alegadamente ter violado quer os artigos 82.º e 86.º do...
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