Acórdão nº 01460/10.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01-07-2020
Data de Julgamento | 01 Julho 2020 |
Número Acordão | 01460/10.7BELRA |
Ano | 2020 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
B……….., S.A., [anteriormente A…………, S.A., sociedade incorporada, por fusão], inconformada, recorre ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 28/11/2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença de 1ª instância que por sua vez julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2008, no valor total de € 12.928,45.
Alegou tendo concluído:
1. A presente Revista tem como fundamento a violação de lei substantiva, uma vez que o Acórdão Recorrido, na decisão que encerra, viola o disposto no º 23.º do Código do IRC, fazendo errada interpretação e aplicação do mesmo ao caso sub judice.
2. A violação do regime jurídico que tange à dedutibilidade dos custos e perdas consagrada no citado dispositivo legal constitui questão que, pela sua relevância jurídica e social, designadamente para a confiança e segurança jurídicas nas atividades das empresas, reveste importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
3. E a violação de lei que se invoca, resulta inegável se analisarmos a decisão recorrida à luz daquela que tem vindo a ser jurisprudência pacífica e uniforme quer do próprio Tribunal Recorrido, quer do Tribunal “ad quem”, quer ainda do Centro de Arbitragem Administrativa.
4. A evolução sofrida pelo referido preceito legal revela também o sentido em que o legislador pretendeu fosse o mesmo interpretado, ou seja, de forma contrária à seguida pelo Acórdão Recorrido.
5. Em bom rigor, o Acórdão sindicado quase decide por remissão, limitando-se a reproduzir Acórdão proferido noutro processo.
6. E, salvo o devido respeito e melhor entendimento, é o mesmo omisso quanto a questões às quais se impunham ter dado pronúncia.
7. Relativamente à questão da errada apreciação da prova carreada para os autos, suscitada pela Recorrente relativamente à sentença proferida em 1.ª instância, nas suas alegações de Recurso, não tomou o Tribunal ora Recorrido qualquer posição.
8. Padece pois, no nosso entender, aquele Acórdão, de omissão de pronúncia, quanto à valoração da prova produzida em audiência de Julgamento e, consequentemente, sobre a errada apreciação.
9. O Acórdão Recorrido viola o disposto no art.º 23.º do CIRC, à luz da Doutrina e jurisprudência dominantes:
10. É, nesta matéria, um instrumento importante, o Acórdão do Tribunal Central do Sul, de 13 de Julho de 2016, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu:
(…) 3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal atuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
11. “(…). Quanto ao enquadramento no aludido artº.23, do C.I.R.C., deve fazer-se menção a três subsídios jurisprudenciais relativos à aplicação de tal normativo:
12. É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjetivista.
13. Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão atual do código - cfr.artº.23, nº.1, do C.I.R.C.), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica; - sublinhado nosso.
14. Um custo indispensável não tem de ser um custo que diretamente implique a obtenção de proveitos.
15. Há vários custos que só mediatamente cumprem essa função e que nem por isso deixam de ser considerados indispensáveis, nos termos do artº.23º, do C.I.R.C.
16. A indispensabilidade a que se refere o artº.23º, do C.I.R.C., como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição "sine qua non" dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da A. Fiscal na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, direta ou indiretamente, à obtenção de lucros.
17. Também o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente em Acórdão de 24- 09-2014, decidira I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adotar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. art. 23.º do CIRC na redação em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade.
18 Assim, um custo será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efetuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da atividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objetivos alheios (quando for de concluir, à face das regras da experiência comum que não tinha potencialidade para gerar proveitos).
19. E no mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 28-06-2017, disponível em www.dgsi.pt.
20. O artigo 23.º do...
B……….., S.A., [anteriormente A…………, S.A., sociedade incorporada, por fusão], inconformada, recorre ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 28/11/2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença de 1ª instância que por sua vez julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2008, no valor total de € 12.928,45.
Alegou tendo concluído:
1. A presente Revista tem como fundamento a violação de lei substantiva, uma vez que o Acórdão Recorrido, na decisão que encerra, viola o disposto no º 23.º do Código do IRC, fazendo errada interpretação e aplicação do mesmo ao caso sub judice.
2. A violação do regime jurídico que tange à dedutibilidade dos custos e perdas consagrada no citado dispositivo legal constitui questão que, pela sua relevância jurídica e social, designadamente para a confiança e segurança jurídicas nas atividades das empresas, reveste importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
3. E a violação de lei que se invoca, resulta inegável se analisarmos a decisão recorrida à luz daquela que tem vindo a ser jurisprudência pacífica e uniforme quer do próprio Tribunal Recorrido, quer do Tribunal “ad quem”, quer ainda do Centro de Arbitragem Administrativa.
4. A evolução sofrida pelo referido preceito legal revela também o sentido em que o legislador pretendeu fosse o mesmo interpretado, ou seja, de forma contrária à seguida pelo Acórdão Recorrido.
5. Em bom rigor, o Acórdão sindicado quase decide por remissão, limitando-se a reproduzir Acórdão proferido noutro processo.
6. E, salvo o devido respeito e melhor entendimento, é o mesmo omisso quanto a questões às quais se impunham ter dado pronúncia.
7. Relativamente à questão da errada apreciação da prova carreada para os autos, suscitada pela Recorrente relativamente à sentença proferida em 1.ª instância, nas suas alegações de Recurso, não tomou o Tribunal ora Recorrido qualquer posição.
8. Padece pois, no nosso entender, aquele Acórdão, de omissão de pronúncia, quanto à valoração da prova produzida em audiência de Julgamento e, consequentemente, sobre a errada apreciação.
9. O Acórdão Recorrido viola o disposto no art.º 23.º do CIRC, à luz da Doutrina e jurisprudência dominantes:
10. É, nesta matéria, um instrumento importante, o Acórdão do Tribunal Central do Sul, de 13 de Julho de 2016, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu:
(…) 3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal atuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo.
11. “(…). Quanto ao enquadramento no aludido artº.23, do C.I.R.C., deve fazer-se menção a três subsídios jurisprudenciais relativos à aplicação de tal normativo:
12. É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjetivista.
13. Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão atual do código - cfr.artº.23, nº.1, do C.I.R.C.), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica; - sublinhado nosso.
14. Um custo indispensável não tem de ser um custo que diretamente implique a obtenção de proveitos.
15. Há vários custos que só mediatamente cumprem essa função e que nem por isso deixam de ser considerados indispensáveis, nos termos do artº.23º, do C.I.R.C.
16. A indispensabilidade a que se refere o artº.23º, do C.I.R.C., como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição "sine qua non" dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da A. Fiscal na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, direta ou indiretamente, à obtenção de lucros.
17. Também o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente em Acórdão de 24- 09-2014, decidira I - No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adotar para efeito de averiguar da indispensabilidade de um custo (cfr. art. 23.º do CIRC na redação em vigor em 2001), a AT não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade.
18 Assim, um custo será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efetuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera ou economicamente ruinosa, e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da atividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objetivos alheios (quando for de concluir, à face das regras da experiência comum que não tinha potencialidade para gerar proveitos).
19. E no mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 28-06-2017, disponível em www.dgsi.pt.
20. O artigo 23.º do...
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