Acórdão nº 01456/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-12-2015
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2015 |
Número Acordão | 01456/15 |
Ano | 2015 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional
Julgou parcialmente procedente a Reclamação, anulando o despacho reclamado, mas apenas na parte concernente à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações.Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 165211 5.2BEPRT, instaurado por A………………, Ldª., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/02/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n° 3182201501052772 (PEF), contra ela instaurado por dívidas de IRS — retenção na fonte, para cobrança coerciva do montante de €17.061,22, que deferiu o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações e, simultaneamente, indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por esta formulado, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 18/09/2015 pelo douto Tribunal a quo que julgou “parcialmente procedente a presente Reclamação, anulando o despacho reclamado, mas apenas na parte concernente à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações”.
B. Veio a reclamação interposta por A…………… Lda., NIPC …………, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/02/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n° 3182201501052772 (PEF), contra ela instaurado por dívidas de IRS — retenção na fonte, no montante de quantia exequenda de €17.061,22, que deferiu o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações e, simultaneamente, indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por ela formulado.
C. No requerimento que deu origem ao despacho do chefe do serviço de finanças reclamado, a reclamante solicitou o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, nos termos do art. 196°, n°s 1, 3, al. a), 4 e 6, do CPPT, assim como, requereu a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do art. 52°, nº 4, da LGT.
D. Por despacho de 27/02/2015 o chefe do serviço de finanças autorizou o pagamento em 24 prestações mensais (e não nas 36 solicitadas) e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia. Na sequência do qual foi deduzida a presente reclamação.
E. O objeto do presente recurso, é apenas, o segmento decisório inserto na “Fundamentação de Direito”, especificadamente no ponto “4.2 Da alegada ilegalidade do despacho na parte que deferiu o pagamento da dívida em 24 prestações”, da douta sentença recorrida (e os respetivos efeitos na responsabilidade pelas custas processuais).
F. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de direito, consubstanciado na errónea interpretação e aplicação do art.° 196.° do CPPT.
G. É entendimento da reclamante que as dívidas em causa nos presentes autos são suscetíveis de serem pagas em 36 prestações mensais ao abrigo do disposto na n.° 6 do art 196° do CPPT.
H. Sustentou a reclamante que a homologação de um Processo Especial de Revitalização (PER) legitima a AT a autorizar o pagamento da presente dívida em 36 prestações.
I. Pelo contrário foi entendido pela AT no despacho reclamado, entendimento perfilhado pela Fazenda Pública, que às mesmas é aplicável o disposto na al. b) do n.° 3 do art.° 196.° do CPPT, pelo que o prazo máximo em que pode ser autorizado o pagamento em prestações é de 24 meses.
J. Importa ter presente que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.° 2 do artigo 30º da LGT, sendo absolutamente proibida a concessão de moratória fora dos casos previstos na lei, cfr. n.° 3 do artigo 85° do CPPT.
K. O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança dos créditos tributários, que têm intrínseco o interesse público da sua perceção, razão pela qual está estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, 2011, VoI. III, pág. 28).
L. É o art. 42° da LGT que prevê a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas tributárias — que não deixará de ter caráter excecional, atenta a proibição de moratória fora dos casos previstos na lei do art. 85°, n.° 3, do CPPT (cfr. acórdão TCAS, de 19/02/2013, processo 6374/13) - vindo o seu regime regulado no art. 196° do CPPT.
M. Na análise ao regime legal do pagamento em prestações das dívidas tributárias afigura-se-nos que no âmbito deste regime excecional existe um regime especial para um conjunto específico de dívidas tributárias.
N. Referimo-nos às dívidas de recursos próprios comunitários e às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros.
O. Com a Lei de orçamento de estado para 2013, Lei 66-B/2012, de 31/12 o prazo máximo prestacional admissível foi alargado para 24 meses, dispondo atualmente o n.° 3 do art. 196° do CPPT que “É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização”.
P. Pelo que, fora do âmbito de um plano de recuperação económica no qual se afira da indispensabilidade da medida — o pagamento em prestação do tipo de dívidas aqui em causa apenas poderá ser autorizado até ao prazo máximo de 24 meses.
Q. A meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu que estando já o P.E.R. em aplicação, o pedido da reclamante deveria ter sido analisado à luz do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. (negrito nosso).
R. Salvo o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com a aplicação da alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. ao presente caso concreto.
S. Nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T, é excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior [nos presentes autos, IRS retido na fonte], sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
“Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes ou…” (sublinhado e negrito nosso)
T. Constata-se que esta al. a) expressamente remete para a entidade competente para autorizar o plano a possibilidade de haver dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerente.
U. Não é o Órgão de Execução Fiscal, personalizado na pessoa do chefe do Serviço de Finanças de Porto 2, a entidade competente para autorizar o plano.
V. A entidade competente para aprovar o plano é a assembleia de credores, plano este que após aprovação é homologado pelo meritíssimo Juiz, titular do processo, do Tribunal onde corre o PER.
W. A alínea em análise, tal como é avançado pela meritíssima Juíza do Tribunal a quo, circunscreve a sua aplicabilidade ao âmbito de um PER que esteja em curso.
X. Tal como doutamente entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 28- 01-2014, no processo 1677.12.OTYLSB.L1-7 que se passa a citar “Nos termos previstos no art. 196°, n°3. do CPPT, o pagamento dos créditos fiscais em prestações obriga à substituição dos administradores ou gerentes responsáveis pela não entrega das prestações correspondentes, salvo se for dispensado o cumprimento dessa obrigação. Ora, também nesta sede, o plano viola as disposições legais aplicáveis, ao não prever a substituição dos gerentes, nem a dispensa dessa obrigação”, (negrito e sublinhado nosso).
Y. Salvo o devido...
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 18 de Setembro de 2015
. de 18 de Setembro de 2015
Julgou parcialmente procedente a Reclamação, anulando o despacho reclamado, mas apenas na parte concernente à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações.Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 165211 5.2BEPRT, instaurado por A………………, Ldª., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/02/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n° 3182201501052772 (PEF), contra ela instaurado por dívidas de IRS — retenção na fonte, para cobrança coerciva do montante de €17.061,22, que deferiu o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações e, simultaneamente, indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por esta formulado, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 18/09/2015 pelo douto Tribunal a quo que julgou “parcialmente procedente a presente Reclamação, anulando o despacho reclamado, mas apenas na parte concernente à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações”.
B. Veio a reclamação interposta por A…………… Lda., NIPC …………, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/02/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n° 3182201501052772 (PEF), contra ela instaurado por dívidas de IRS — retenção na fonte, no montante de quantia exequenda de €17.061,22, que deferiu o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações e, simultaneamente, indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por ela formulado.
C. No requerimento que deu origem ao despacho do chefe do serviço de finanças reclamado, a reclamante solicitou o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, nos termos do art. 196°, n°s 1, 3, al. a), 4 e 6, do CPPT, assim como, requereu a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do art. 52°, nº 4, da LGT.
D. Por despacho de 27/02/2015 o chefe do serviço de finanças autorizou o pagamento em 24 prestações mensais (e não nas 36 solicitadas) e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia. Na sequência do qual foi deduzida a presente reclamação.
E. O objeto do presente recurso, é apenas, o segmento decisório inserto na “Fundamentação de Direito”, especificadamente no ponto “4.2 Da alegada ilegalidade do despacho na parte que deferiu o pagamento da dívida em 24 prestações”, da douta sentença recorrida (e os respetivos efeitos na responsabilidade pelas custas processuais).
F. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de direito, consubstanciado na errónea interpretação e aplicação do art.° 196.° do CPPT.
G. É entendimento da reclamante que as dívidas em causa nos presentes autos são suscetíveis de serem pagas em 36 prestações mensais ao abrigo do disposto na n.° 6 do art 196° do CPPT.
H. Sustentou a reclamante que a homologação de um Processo Especial de Revitalização (PER) legitima a AT a autorizar o pagamento da presente dívida em 36 prestações.
I. Pelo contrário foi entendido pela AT no despacho reclamado, entendimento perfilhado pela Fazenda Pública, que às mesmas é aplicável o disposto na al. b) do n.° 3 do art.° 196.° do CPPT, pelo que o prazo máximo em que pode ser autorizado o pagamento em prestações é de 24 meses.
J. Importa ter presente que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.° 2 do artigo 30º da LGT, sendo absolutamente proibida a concessão de moratória fora dos casos previstos na lei, cfr. n.° 3 do artigo 85° do CPPT.
K. O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança dos créditos tributários, que têm intrínseco o interesse público da sua perceção, razão pela qual está estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, 2011, VoI. III, pág. 28).
L. É o art. 42° da LGT que prevê a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas tributárias — que não deixará de ter caráter excecional, atenta a proibição de moratória fora dos casos previstos na lei do art. 85°, n.° 3, do CPPT (cfr. acórdão TCAS, de 19/02/2013, processo 6374/13) - vindo o seu regime regulado no art. 196° do CPPT.
M. Na análise ao regime legal do pagamento em prestações das dívidas tributárias afigura-se-nos que no âmbito deste regime excecional existe um regime especial para um conjunto específico de dívidas tributárias.
N. Referimo-nos às dívidas de recursos próprios comunitários e às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros.
O. Com a Lei de orçamento de estado para 2013, Lei 66-B/2012, de 31/12 o prazo máximo prestacional admissível foi alargado para 24 meses, dispondo atualmente o n.° 3 do art. 196° do CPPT que “É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização”.
P. Pelo que, fora do âmbito de um plano de recuperação económica no qual se afira da indispensabilidade da medida — o pagamento em prestação do tipo de dívidas aqui em causa apenas poderá ser autorizado até ao prazo máximo de 24 meses.
Q. A meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu que estando já o P.E.R. em aplicação, o pedido da reclamante deveria ter sido analisado à luz do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. (negrito nosso).
R. Salvo o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com a aplicação da alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. ao presente caso concreto.
S. Nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T, é excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior [nos presentes autos, IRS retido na fonte], sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
“Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes ou…” (sublinhado e negrito nosso)
T. Constata-se que esta al. a) expressamente remete para a entidade competente para autorizar o plano a possibilidade de haver dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerente.
U. Não é o Órgão de Execução Fiscal, personalizado na pessoa do chefe do Serviço de Finanças de Porto 2, a entidade competente para autorizar o plano.
V. A entidade competente para aprovar o plano é a assembleia de credores, plano este que após aprovação é homologado pelo meritíssimo Juiz, titular do processo, do Tribunal onde corre o PER.
W. A alínea em análise, tal como é avançado pela meritíssima Juíza do Tribunal a quo, circunscreve a sua aplicabilidade ao âmbito de um PER que esteja em curso.
X. Tal como doutamente entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 28- 01-2014, no processo 1677.12.OTYLSB.L1-7 que se passa a citar “Nos termos previstos no art. 196°, n°3. do CPPT, o pagamento dos créditos fiscais em prestações obriga à substituição dos administradores ou gerentes responsáveis pela não entrega das prestações correspondentes, salvo se for dispensado o cumprimento dessa obrigação. Ora, também nesta sede, o plano viola as disposições legais aplicáveis, ao não prever a substituição dos gerentes, nem a dispensa dessa obrigação”, (negrito e sublinhado nosso).
Y. Salvo o devido...
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