Acórdão nº 01446/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-01-2016
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2016 |
Número Acordão | 01446/15 |
Ano | 2016 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. intentou acção administrativa especial, contra a Federação Portuguesa de Futebol onde peticionou:
«a) ser declarada a nulidade do acto do Conselho de Justiça da Ré, de 20/05/2009 e,
b) ser ordenado o desentranhamento dos autos e remessa ao Autor das certidões das transcrições das escutas telefónicas retiradas do processo 509/06.2 TAFUN, corre termos pelo Tribunal Judicial de Gondomar».
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por decisão em singular de 05/06/2014 (fls.184/208), julgou a acção administrativa especial procedente e anulou o acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20/05/2009.
1.3. A ré reclamou para a conferência que, por acórdão de 14/10/2014 (fls.271/294), indeferiu a reclamação.
1.4. Em recurso,oTribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/06/2015 (fls. 345/351), negou-lhe provimento.
1.5. É desse acórdão que a ré vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, submeter à apreciação da revista «como único ponto a questão da inconstitucionalidade no uso das provas que motivaram a decisão impugnada, por utilização das escutas telefónicas efetuadas pelos tribunais onde correram os processos criminais de que o aqui Autor era um dos arguidos, e na consequente relação com a utilização...
1.1. A……….. intentou acção administrativa especial, contra a Federação Portuguesa de Futebol onde peticionou:
«a) ser declarada a nulidade do acto do Conselho de Justiça da Ré, de 20/05/2009 e,
b) ser ordenado o desentranhamento dos autos e remessa ao Autor das certidões das transcrições das escutas telefónicas retiradas do processo 509/06.2 TAFUN, corre termos pelo Tribunal Judicial de Gondomar».
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por decisão em singular de 05/06/2014 (fls.184/208), julgou a acção administrativa especial procedente e anulou o acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20/05/2009.
1.3. A ré reclamou para a conferência que, por acórdão de 14/10/2014 (fls.271/294), indeferiu a reclamação.
1.4. Em recurso,oTribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/06/2015 (fls. 345/351), negou-lhe provimento.
1.5. É desse acórdão que a ré vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, submeter à apreciação da revista «como único ponto a questão da inconstitucionalidade no uso das provas que motivaram a decisão impugnada, por utilização das escutas telefónicas efetuadas pelos tribunais onde correram os processos criminais de que o aqui Autor era um dos arguidos, e na consequente relação com a utilização...
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