Acórdão nº 01439/23.9BEBGR de Tribunal dos Conflitos, 20-06-2024

Data de Julgamento20 Junho 2024
Número Acordão01439/23.9BEBGR
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA e marido CC, e DD, identificados nos autos, intentaram no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção declarativa de simples apreciação negativa contra EE e mulher BB; FF e Junta de Freguesia ..., ....
Na petição inicial formulam os seguintes pedidos:
“a) Deve ser declarado judicialmente que os 1ºs Co-réus EE e esposa BB, o 2º Co-réu FF e a 3ª Co-ré Junta de Freguesia ... não são proprietários, nem possuidores legítimos de qualquer parcela de terreno que faça parte e se situe dentro dos limites do prédio rústico denominado “... ou ... e ... com montado junto”, descrito nos artºs 3º e 4º desta petição, pertencente em comunhão hereditária, à 1ª Co-Autora AA e a sua mãe e 2ª Co-Autora DD e através da qual parcela de terreno se fizesse o trânsito público de pessoas;
b) Deve ser declarado judicialmente que sobre o referido prédio rústico denominado “... ou ... e ...”, com montado junto, identificado nos supra artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta petição inicial não existe, nem nunca existiu certa faixa desse terreno afecta ou que tivesse estado afecta ao trânsito de pessoas sem descriminação ou que fosse utilizada livremente por toda a gente, declarando-se judicialmente que no interior desse prédio rústico “...” com montado junto, pertencente à 2ª Co-Autora AA e sua mãe DD, aqui 2ª Co-Autora, nunca existiu qualquer caminho público, designadamente aqueles que os 1ºs e 2ºs Co-Réus, alegada e pretensamente referem ter início na Rua ..., prolongar-se sobre a parcela de terreno em forma retangular e empedrada referida no artº 21º e 22º desta petição e na cláusula 7ª da transacção judicial celebrada na anterior acção nº 291/17.8T8CBT que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz – inflectindo à esquerda no fim dessa parcela de terreno empedrada, prolongando-se pelo “...”, pelo lado norte e nascente deste e junto ao muro de pedra de vedação do prédio urbano dos 1ºs Co-Réus e que constitui a sua casa de habitação com logradouro, inscrito na matriz urbana da Freguesia ... no artigo ...27º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha nº ...14 e mencionado nos números …5º e ...2º deste articulado, atento sempre o sentido ascendente, entrando na parte do montado que faz parte integrante do mencionado “...”, prosseguindo o seu itinerário junto dos limites Norte e Nascente, desse montado até atingir a Rua ... que confronta com este prédio rústico “...” pelo lado Nascente e Norte desde e consoante o alegado nos artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 40º, 41º, 42º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 62º, 63º, 64º, 65º e 66º desta petição.
c) Devem todos os 1ºs, 2º e 3º Co-Réus ser condenados solidariamente a pagar aos 1ºs Co-Autores AA e marido CC e à 2ª Co-Autora DD a quantia global de € 9.000,00, sendo € 3.000,00 para cada um dos três Co-Autores AA, CC e DD a título de compensação pelos danos não patrimoniais por estes sofridos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal de 23%, vencidos desde a prolação da sentença e contados até integral pagamento dessas compensações aos Autores e dado o alegado nos artigos 72º, 73º, 74º, 75º, 76º e 77º desta petição;
d) Devem todos os mesmos 1ºs, 2º e 3º Co-réus ser condenados solidariamente a pagar aos 1º e 2º Co-Autores AA e marido CC e DD, a título de indemnização pelos danos materiais por estes sofridos, a título de indemnização pelos danos materiais por estes sofridos, a quantia de € 2.400,00, acrescida de I.V.A. à taxa legal em vigor de 23%, sendo € 1.050,00 referentes aos danos sofridos pelos Autores e alegados nos artºs 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º e 40º € 950,00 referentes aos danos sofridos pelos mesmos Autores e alegados nos artºs 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, e 47º e € 400,00 pelos danos alegados nos artigos 51º e 52º todos desta petição, a que acresce o respectivo I.V.A.;
e) Devem os 1ºs, 2º e 3º Co-Réus ser condenados solidariamente a pagar juros de mora à taxa legal supletiva, a incidir sobre as quantias indemnizatórias referidas na anterior alínea d) deste petitório e contados desde a citação até integral pagamento dessas quantias;
f) Devem todos os réus ser condenados solidariamente na sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 2 do artigo 384º do Cód. Proc. Civil que não deverá ser inferior a € 500,00 (quinhentos Euros) por cada dia ou parte dele de incumprimento da douta sentença que vier a ser proferida na presente acção – artº 829º-A do Cód. Civil.
g) Devem todos os 1ºs, 2º e 3.ª Co-Réus ser condenados solidariamente a pagar aos 1ºs e 2.ª Co-Réus a título de danos patrimoniais futuros que estes venham a sofrer a indemnização que se liquidar em execução de sentença e a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação para a presente acção e contados até integral pagamento dessa indemnização.
h) Devem todos os réus ser condenados nas custas e tudo o mais que for de lei.”
Alegam, em síntese, que as primeira e segunda Autoras são donas do prédio rústico identificado no artigo 3º da PI e que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães um processo que terminou em transação judicial, nos termos da qual os Réus reconheceram que os Autores eram donos e legítimos proprietários de duas parcelas de terreno, ali em causa, e que faziam parte do identificado prédio, tendo-as adquirido para arredondamento das extremas.
Na mesma transacção judicial os Réus constituíram uma servidão de passagem, a pé ou com veículo, sem limitação de tempo, desde a via pública até ao referido prédio rústico e, por sua vez, os Autores constituíram a favor do prédio urbano dos primeiros Réus uma servidão de passagem exclusivamente a pé, ficando os Autores obrigados a colocar um portão no limite do seu prédio.
Acrescentam que, em finais de 2019, o 2º Réu EE, acompanhado do Réu FF, invadiram o prédio destruindo uma vedação, o que lhes provocou danos. Entretanto, em 27.01.2020, os primeiros e segundo Réus invadiram novamente o referido prédio rústico e arrancaram e danificaram a vedação da parte de baixo do prédio, que havia sido colocada em cumprimento da transacção judicial, com recurso a uma máquina retroescavadora, o que também lhes causou danos.
Segundo alegam, o Réu FF quando questionado sobre as razões daquele procedimento disse que os Autores não podiam ter colocado a vedação naquele terreno porquanto ali assentava o leito dum caminho público e que actuava por si e na qualidade de representante da Junta de Freguesia ..., da qual era presidente.
Defendem os Autores que a versão da existência do caminho público “é rotundamente falsa e malévola e só visa prejudicar os Autores e beneficiar exclusivamente os 1.ºs Co-Réus” (artigo 57º da PI), procurando alterar a verdade dos factos, pois que tal caminho público nunca existiu. Reiteram que no interior daquele prédio rústico nunca existiu certa faixa de terreno afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação que fosse utlizado livremente por todas as pessoas, nem alguma vez a junta de freguesia deliberou o que quer que fosse sobre o referido prédio rústico, nem nunca administrou qualquer faixa de terreno pertencente a esse prédio que estivesse afecta a caminho público.
Os Réus contestaram por impugnação e por excepção. Na réplica os Autores, no que ora releva, pugnaram pela...

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