Acórdão nº 01430/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-11-2014

Data de Julgamento06 Novembro 2014
Número Acordão01430/08.5BEVIS
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«Massa Insolvente de P...- Pavimentos e Vias, S.A» veio interpor recurso da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a presente acção administrativa comum em que peticiona que lhe seja reconhecido o direito de rescisão do contrato de empreitada e, em consequência, absolveu dos pedidos formulados o Município de R....


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Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Andou mal o Tribunal a quo ao ter negado provimento à acção, tendo fixado insuficientemente a matéria de facto alegada e provada pela A. e aplicado mal o direito aos factos dos autos.

Com efeito,
2. Tendo sido o R. regularmente citado para contestar a acção administrativa comum ordinária movida pela A. e não o tendo feito, aplica-se a tal conduta o efeito cominatório previsto no artigo 484º do CPC, ex-vi artigo 42º do CPTA, «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. (…) julgando[-se] a causa conforme for de direito».
3. Como tal, nos termos das disposição citadas, que o Tribunal recorrido incumpriu, e dos documentos juntos aos autos pela A., a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida deverá ser mantida, acrescida dos factos alegados nos artigos 18º, 19º, 35º, 36º, 44º, 46º, 52º, 53º e 57º da PI, bem com do teor integral dos documentos 4, 8, 9, 10 e 12 do doc. 1 junto à PI, dados pela A. como reproduzidos, para prova dos factos 18, 21, 24, 25 e 28 da sentença recorrida.
4. A A. suspendeu a execução dos trabalhos do contrato de empreitada, com efeitos a 26 de Julho de 2005, nos termos do artigo 185º, nº 2, alíneas a) e c) do RJEOP, por falta de condições técnicas para a prossecução dos trabalhos de pavimentação betuminosa da responsabilidade do R., por falta de pagamento da factura nº 200504019 e, ainda, por falta de cálculo e pagamento das revisões de preços referentes aos autos de medição que deram origem às facturas 200502020, 200502036, 200503022, 200504019, 200505011, 200506010 e 200507007, todas vencidas naquela data há mais de 22 dias úteis.
5. Em 28 de Julho de 2005, nos termos do artigo 185º, nº 2, alínea c) do RJEOP, a A. comunicou ao R. a suspensão dos trabalhos (já parcialmente suspensos) agora por falta de pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso, superior a 22 dias úteis, no pagamento das facturas 200502020, 200502036 e 200503022.
6. Em 12 de Setembro de 2005, a A. requereu ao R. a rescisão do contrato de empreitada, nos termos do artigo 238º do RJEOP, com fundamento, designadamente, na alínea b) do nº 2 do artigo 189º do mesmo diploma, por a empreitada, com prazo de execução de 365 dias, estar suspensa há mais de 37 dias, por falta de condições técnicas para a prossecução dos trabalhos de regularização de pavimento da responsabilidade do R. nos cinco troços da empreitada, por falta de cálculo pelo R. e respectivo pagamento das revisões de preços devidas sobre autos de medição titulados por facturas vencidas há mais de 22 dias úteis, e ainda, nos nºs 2 e 4 do artigo 148º do mesmo diploma, por o R. ter adjudicado a terceiros, em Agosto de 2005, sem fundamento, trabalhos que haviam sido adjudicados à A..
7. Em 12 de Setembro de 2005 continuava igualmente por pagar o valor devido a título de juros pela mora no pagamento das facturas n.º 200502020, n.º 200502036, n.º 200503022, o que constituiu igualmente fundamento para a suspensão dos trabalhos (cfr. doc. 5 do doc. 1 junto com a PI) e não foi excluído dos motivos do requerimento de rescisão, onde a A. recordou apenas alguns dos motivos que levaram à suspensão dos trabalhos da obra, através do advérbio “designadamente”.
8. Em 21 de Setembro de 2005, o R. indeferiu aquele requerimento da A. mas admitiu a verdade das razões invocadas pela A. para ter requerido a rescisão do contrato de empreitada:
a. O R. não supriu as faltas de condições técnicas, da sua responsabilidade, por forma permitir à A. a prossecução dos trabalhos da empreitada;
b. O R. não calculou nem remeteu o cálculo ou pagou as revisões de preços da empreitada;
c. O R. adjudicou injustificadamente a terceiros trabalhos incluídos na empreitada dos autos;
d. O R. não pagou os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas n.º 200502020, n.º 200502036, n.º 200503022.
(cfr. doc. 10 do doc. 1 junto com a PI).
9. O R. rescindiu, ele próprio, também, o contrato de empreitada dos autos em 18.10.2005 e tomou posse administrativa da obra.
10. Estando a obra suspensa aquando do requerimento de rescisão do contrato de empreitada pela A. e tendo o R. rescindido, posteriormente, o contrato de empreitada, o disposto no artigo 238º, nºs 2 a 5 do RJEOP não é lhe aplicável, ao contrário do defendido na sentença recorrida.
11. Caso assim não se entenda, então não se pode ignorar que a acção prevista no artigo 238º do RJEOP não está sujeita a qualquer prazo especial, que as partes encetaram a tentativa de conciliação à data prevista nos artigos 260º e ss. do RJEOP e que a A. intentou a presente acção no prazo previsto no artigo 255º do RJEOP.
12. Pelo que, se se entender que o 238º, nºs 2 a 5 do RJEOP é aplicável nos presentes autos, então a acção foi interposta pela A., após a rescisão do contrato de empreitada pelo R. e a tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 238º do RJEOP.
Em segundo lugar,
13. Se é verdade que em 9 de Maio de 2005 a A. remeteu ao R. um cálculo de revisão de preços com índices provisórios, não é menos verdade que, por força dos artigos 199º do RJEOP e 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 348-A/86, conjugados com os artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 6/2004, tal apresentação não desonerava o R., dono da obra, de proceder ao cálculo actualizado da revisão de preços sobre os autos de medição titulados pelas facturas 200502020, 200502036, 200503022, 200504019, 200505011, 200506010 e 200507007, e remetê-lo à A. para emissão e envio de factura e pagamento da mesma, tudo nos 44 dias seguintes às datas dos autos de medição dos trabalhos a que a revisão de preços em causa se reportaria, sob pena de o R. incorrer no pagamento de juros de mora, que passam ser, a partir daquele momento, igualmente devidos.
14. Em 28.07.2005, o R. não aprovou qualquer cálculo de revisão de preços feito pela A. e a actualizar posteriormente aquando do pagamento, nem lhe remeteu qualquer outro, tendo apenas solicitado o envio de factura para pagamento mas sem indicar qualquer valor ou a que auto de medição de trabalhos se referia (cfr. doc. 7 do doc. 1 junto com a PI).
15. Só em 21.09.2005, quando indefere o requerimento de rescisão do contrato de empreitada, é que o R. vem pela primeira vez referir um valor para a revisão de preços (€ 7.870,48), mas sem, ainda assim, ter apresentado qualquer cálculo para o efeito ou mencionar a que autos de medição o dito valor se reportava (cfr. doc. 10 do doc. 1 junto com a PI).
16. O R. não calculou a revisão de preços dos autos de medição referentes às facturas 200502020, 200502036, 200503022, 200504019, 200505011, 200506010 e 200507007, nem remeteu qualquer cálculo a esse propósito à A., nem pagou o respectivo valor nos 44 dias seguintes à data da emissão de cada auto de medição.
17. Assim, o R. violou os artigos 199º do RJEOP, 8º do Decreto-Lei nº 348-A/86 e 17º e 18º do Decreto-Lei nº 6/2004.
18. Estes factos legitimaram a A. a suspender a execução dos trabalhos da empreitada e, decorridos 37 após o termo inicial da suspensão (26.07.2005), a requerer ao R. (em 12.09.2005) a rescisão do contrato de empreitada, nos termos dos artigos 185º, nº 2, alínea c) e 189º, nº 2, alínea b) do RJEOP.
19. No entanto, a falta de condições técnicas para a prossecução dos trabalhos de regularização de pavimento da responsabilidade do R. nos cinco troços da empreitada foi outro motivo que levou a A. a suspender e a rescindir o contrato de empreitada, nos termos dos artigos 185º, nº 2, alínea a) e 189º, nº 2, alínea b) do RJEOP.
20. Tal motivo nunca foi posto em causa pelo R.: este limitou-se, primeiro, a tentar corrigir um desses troços (cfr. doc. 8 do doc. 1 junto com a PI) e, depois, a discutir sobre que normas técnicas se aplicavam aos troços da Empreitada (cfr. docs. 7 e 10 do doc. 1 junto com a PI).
21. A adjudicação pelo R. a terceiros, em Agosto de 2005, de trabalhos que haviam sido adjudicados à A., foi injustificada e confere a esta, por isso, também motivo suficiente e autónomo para requerer ao R. a rescisão do contrato de empreitada, ao abrigo do disposto no artigo 148º, nº 2 e 4 do RJEOP.
22. Tal injustificação reside no seguinte:
a. Não foi alegado nem provado que a A. abandonou a obra, sendo certo que, em qualquer caso ela não a abandonou, antes a suspendeu;
b. Não foi alegada nem provada qualquer urgência de salvaguarda de pessoas e bens e dos trabalhos já executados.
23. Acresce que, os trabalhos estavam suspensos por falta de condições técnicas para a sua prossecução por responsabilidade do R. e por falta de pagamento das revisões de preços, o que incumbia ao R. regularizar, e não a qualquer terceiro. O R. podia e devia ter posto fim às causas que deram origem à suspensão dos trabalhos. Não o tendo feito, tal obsta a que ele próprio as utilizasse para incumbir terceiro de realizar trabalhos adjudicados à A..
24. As ordens do R. à A. de reinício dos trabalhos são, por isso, ilegais e ilegítimas, porquanto a obra esta bem suspensa com os motivos acima indicados.
25. Sem embargo, para fazer legalmente uso da faculdade concedida no artigo 148º, nº 2 do RJEOP, o R. apenas poderia retirar trabalhos à A. mandando-os executar por terceiros se, antes dessa decisão, tomada em Agosto de 2005, tivesse praticado três actos: (i) interpelação da A. para cumprir, (ii) declaração de incumprimento definitivo dessa obrigação por parte da A., (iii) resolução, pelo menos parcial, do contrato de empreitada, o que nos...

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