Acórdão nº 01422/18.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31-10-2024
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
| Relator(a) | ANA PATROCÍNIO |
| Data de Julgamento | 31 Outubro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 01422/18.6BEAVR |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 27/03/2020, que julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal n.º ............7184, que foi deduzida por «AA» contra este processo de execução fiscal, relativo a dívidas de coimas fiscais e outros encargos com processos de contra-ordenação, decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos associados, relativos à utilização de vias portajadas com os veículos automóveis com as matrículas ..-LM-.., ..-LU-.. e ..-MT-.., no montante de €895,43.
Este recurso foi interposto e admitido nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, na redacção aplicável à data, ou seja, com fundamento na existência de mais de três decisões contrárias àquela que foi proferida pelo tribunal a quo, independentemente do valor da causa.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida decidiu julgar procedente esta oposição com o único fundamento de que o registo colectivo, atinente à notificação das Coimas aplicadas ao Oponente, não constituía prova suficiente de que as mesmas foram enviadas.
2. Ora, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, bem como a posição da jurisprudência dominante, entendemos que a decisão do TAF de Aveiro padece de erro.
3. De facto, a sentença recorrida reconhece existir um registo colectivo, mas entende que não consegue o Tribunal concluir que no mesmo se encontravam os ofícios de notificação a que se alude.
4. Todavia, tal documento está carimbado pelos serviços dos correios e assinado por um funcionário responsável, atestando o envio dos registos correspondentes aos números entre RQ44.....98PT e RQ44......47PT.
5. Ora, todos os números de registo das notificações enviadas para o domicílio fiscal do Oponente se situam entre RQ44.....98PT e RQ44......47PT, pelo que o documento oriundo dos CTT é passível de demonstrar a remessa dos ofícios atinentes às notificações.
6. Ainda que o registo colectivo abranja um número elevado de cartas, o seu valor probatório não pode ser afastado se o(s) registo(s) que se pretende(m) demonstrar se inserir(em) entre aqueles que ali vêm mencionados, porquanto esta modalidade é a única que se compagina com o envio de cartas remetido pela AT ou por outra organização, sempre que está em causa um número muito elevado.
7. Ademais, por força do artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, aplicável por remissão do artigo 70.º, n.º 2, do RGIT, o Oponente considera-se notificado aos 31/10/2016, o terceiro dia a contar do registo.
8. A jurisprudência, tem entendido que, com a demonstração de que a carta foi enviada com um determinado número de registo, a prova da notificação faz-se com o documento atinente ao registo colectivo onde consta esse mesmo número.
9. A este propósito, trazemos à colação os acórdãos do STA Sul de 10/02/2012 (recurso n.º 05673/12) e de 08/02/2011 (recurso n.º 04880/11), bem como os acórdãos do STA de 11/04/2009 (no recurso n.º 0614/09) e de 28/05/2002 (recurso n.º 047445), arestos estes que, com a demonstração do registo colectivo, dão a notificação como feita e demonstrada.
10. E também aditamos à nossa argumentação os acórdãos do TCA Sul de 23/10/2003 (recurso n.º 10623/01), de 28/03/2019 (recurso n.º 772/14.5BLRS-R1), de 14/02/2019 (recurso 1810/12.1BLRS), de 13/10/2017 (recurso n.º 1245/0.3BEALM) e de 10/09/2015 (recurso n.º 08946/15), bem como o acórdão do TCA Norte de 27/02/2014 (recurso n.º 000761/11.5BEPRT), onde não se deu razão à AT e se considerou que a notificação não estava demonstrada, justamente porque faltava o comprovativo concernente ao registo colectivo, elemento idóneo para fazer prova nestes casos.
11. Encontra-se, por conseguinte, cumprido o pressuposto aludido pelo artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, que permite recorrer de qualquer decisão judicial independentemente do seu valor.
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, considerando-se improcedente o pedido formulado na Reclamação.”
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em...
I. Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 27/03/2020, que julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução fiscal n.º ............7184, que foi deduzida por «AA» contra este processo de execução fiscal, relativo a dívidas de coimas fiscais e outros encargos com processos de contra-ordenação, decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos associados, relativos à utilização de vias portajadas com os veículos automóveis com as matrículas ..-LM-.., ..-LU-.. e ..-MT-.., no montante de €895,43.
Este recurso foi interposto e admitido nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, na redacção aplicável à data, ou seja, com fundamento na existência de mais de três decisões contrárias àquela que foi proferida pelo tribunal a quo, independentemente do valor da causa.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida decidiu julgar procedente esta oposição com o único fundamento de que o registo colectivo, atinente à notificação das Coimas aplicadas ao Oponente, não constituía prova suficiente de que as mesmas foram enviadas.
2. Ora, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, bem como a posição da jurisprudência dominante, entendemos que a decisão do TAF de Aveiro padece de erro.
3. De facto, a sentença recorrida reconhece existir um registo colectivo, mas entende que não consegue o Tribunal concluir que no mesmo se encontravam os ofícios de notificação a que se alude.
4. Todavia, tal documento está carimbado pelos serviços dos correios e assinado por um funcionário responsável, atestando o envio dos registos correspondentes aos números entre RQ44.....98PT e RQ44......47PT.
5. Ora, todos os números de registo das notificações enviadas para o domicílio fiscal do Oponente se situam entre RQ44.....98PT e RQ44......47PT, pelo que o documento oriundo dos CTT é passível de demonstrar a remessa dos ofícios atinentes às notificações.
6. Ainda que o registo colectivo abranja um número elevado de cartas, o seu valor probatório não pode ser afastado se o(s) registo(s) que se pretende(m) demonstrar se inserir(em) entre aqueles que ali vêm mencionados, porquanto esta modalidade é a única que se compagina com o envio de cartas remetido pela AT ou por outra organização, sempre que está em causa um número muito elevado.
7. Ademais, por força do artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, aplicável por remissão do artigo 70.º, n.º 2, do RGIT, o Oponente considera-se notificado aos 31/10/2016, o terceiro dia a contar do registo.
8. A jurisprudência, tem entendido que, com a demonstração de que a carta foi enviada com um determinado número de registo, a prova da notificação faz-se com o documento atinente ao registo colectivo onde consta esse mesmo número.
9. A este propósito, trazemos à colação os acórdãos do STA Sul de 10/02/2012 (recurso n.º 05673/12) e de 08/02/2011 (recurso n.º 04880/11), bem como os acórdãos do STA de 11/04/2009 (no recurso n.º 0614/09) e de 28/05/2002 (recurso n.º 047445), arestos estes que, com a demonstração do registo colectivo, dão a notificação como feita e demonstrada.
10. E também aditamos à nossa argumentação os acórdãos do TCA Sul de 23/10/2003 (recurso n.º 10623/01), de 28/03/2019 (recurso n.º 772/14.5BLRS-R1), de 14/02/2019 (recurso 1810/12.1BLRS), de 13/10/2017 (recurso n.º 1245/0.3BEALM) e de 10/09/2015 (recurso n.º 08946/15), bem como o acórdão do TCA Norte de 27/02/2014 (recurso n.º 000761/11.5BEPRT), onde não se deu razão à AT e se considerou que a notificação não estava demonstrada, justamente porque faltava o comprovativo concernente ao registo colectivo, elemento idóneo para fazer prova nestes casos.
11. Encontra-se, por conseguinte, cumprido o pressuposto aludido pelo artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, que permite recorrer de qualquer decisão judicial independentemente do seu valor.
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