Acórdão nº 01415/19.6BEBRG-B-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão01415/19.6BEBRG-B-R1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1415/19.6BEBRG-B-R1

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Outubro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/e34e1e04a844139d8025878700549ec5.) – que, indeferindo a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), confirmou a decisão sumária proferida pelo Desembargador relator, no sentido da inadmissibilidade do recurso da sentença proferida sobre a impugnação da decisão de não concessão de apoio judiciário, por entender que essa decisão judicial é irrecorrível, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho –, dele interpôs recurso, recurso cuja remessa a este Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada por despacho de 24 de Março de 2023 como revista interposta nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que rematou nos seguintes termos e sob a epígrafe «Conclusão. O pedido»:

«29. Visto tudo quanto antecede, lícito será reiterar aqui, na íntegra, as quinze conclusões formuladas (in §§.10 e 11) na final da Reclamação indeferida, porquanto não validamente rebatidas no Acórdão recorrido.

30. Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Magno Colégio Judicante formado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal:
A) Revogará o Acórdão recorrido,
e, consequentemente,
B) decretará a admissão do recurso de apelação em pendência, com todos os efeitos legais devidos».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos:

«É nosso entendimento, salvo melhor opinião em contrário e se bem analisamos os autos, que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido.
Termos em que, caso venha a ser admitido o presente Recurso de Revista, requer-se que os autos voltem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer».

1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para o circunstancialismo factual constante do acórdão recorrido.


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja,...

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