Acórdão nº 01415/08.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Número Acordão01415/08.1BEVIS
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., Lda. [doravante A.] e Município de S. João da Madeira [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão do recurso de revista já que inconformados com o acórdão de 21.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 486/513 e sustentado pelo acórdão de 22.10.2021 - fls. 627/629 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] «na parte em que condena o réu a pagar à autora as importâncias de € 7.290,00 e de € 10.000,00», bem como condenou o R., ali recorrente, «no pagamento de multa correspondente a 5 UC como litigante de má fé».

2. Motiva a A. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 525/578] e dirigido ao segmento do acórdão que procedeu à revogação da sentença condenatória do TAF/VIS acima reproduzido, ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas à apreciação da responsabilidade civil fundada quer em facto ilícito quer em facto lícito, bem como aos danos e ao nexo de causalidade, em termos do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município R. emergente de emissão de DUP sobre faixa de terreno que, tendo implicado a diminuição da área do lote de que a A. era proprietária, conduziu alegadamente à redução da área de construção/edificação e decorrente produção de vários danos cuja reparação pretende obter] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado este quer na nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], quer nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 01.º do Protocolo Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 02.º, 13.º, 22.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º e 13.º da CEDH, 1308.º e 1310.º do Código Civil [CC], 543.º, n.º 2, do Código de...

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