Acórdão nº 0141/16.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-05-2021
Data de Julgamento | 13 Maio 2021 |
Número Acordão | 0141/16.2BALSB |
Ano | 2021 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A………………, com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa comum de impugnação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 03.11.2015 proferido no procº nº ……./......RMP-PD que negou provimento à reclamação deduzida pelo ora A, mantendo a pena de cincodias de multa aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar de 22.09.2015.
Para tanto e em síntese, o A. alega:
a) ausência de indícios de prática de qualquer infracção e violação do princípio in dubio pro reo;
b) a existir infracção disciplinar, a pena aplicada peca por violação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Conclui deduzindo, a título principal, o pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na prescrição do direito de instauração e, subsidiariamente, a anulação da deliberação do CSMP de 03.11.2015 por inexistência de infracção disciplinar ou a anulabilidade da citada deliberação de 03.11.2015 por violação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
*
Devidamente citada, a Entidade Requerida, contestou pugnando pela total improcedência da acção.
Em sede de saneador, por despacho de 02.02.2021, devidamente notificado, foi julgada improcedente a alegação do Autor no sentido da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (artº 178º nº 2 LTPF) bem como a prescrição do próprio procedimento disciplinar (artº 178º nº 5 LTFP).
*
As questões que cumpre ao Tribunal conhecer envolvem as seguintes temáticas: ilícito disciplinar; carácter público da prática de actividades político-partidárias; restrição de direitos.
Com fundamento na admissão por acordo das partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos
A. Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 07.10.2014 foi determinado “instaurar inquérito pré-disciplinar para averiguação de factos relacionados com as intervenções públicas (manifestações no face-book e entrevista publicada em vários jornais) do procurador da República Lic. A……………. nos termos do disposto no artigo 211º nº 1 do Estatuto do Ministério Público.” fls. 34 do PA
B. Por despacho do Vice Procurador-Geral da República de 17.03.2015 foi convertido o inquérito em processo disciplinar.
C. Em 27.03.2015 foi deduzida acusação em processo disciplinar, pelos factos e nos termos que se transcrevem:
“(..)
Mostra-se já cumprida a notificação determinada ao abrigo do art.° 214º nº 2 do EMP ao sr. procurador da República (cfr. fls. 78). A data desta notificação fixa a data do início do procedimento disciplinar.
Nestes termos encontra-se concluída a instrução do presente processo disciplinar.
Ao abrigo do art.° 197 do EMP importa então deduzir acusação.
Assim, ao abrigo do art.° 197 do EMP, contra o senhor procurador da República, lic. A……………….., com os demais sinais dos autos, deduz-se a seguinte
ACUSAÇÃO:
1. No dia 26-09-2014 pelas 16H16 a sr.ª jornalista ……. publicou no jornal “…………..” uma notícia com o título “Procurador que investigou ………: “No domingo vou votar ………... ”
2. Esta notícia tinha como subtítulo: “Magistrado que investigou a denúncia anónima explica porque colocou um “like” no Facebook à candidatura de …………... Diz que não se trata de uma manifestação político-partidária de carácter público, não violando, por isso, o estatuto”.
3. No corpo da notícia dizia-se, logo nos dois primeiros parágrafos:
“A..……………., o procurador do Ministério Público (MP) que investigou a denúncia anónima que visou o primeiro-ministro - e que a PGR deu, ontem, conta de ter sido arquivada por prescrição de eventuais crimes - afirma ser simpatizante de ……………. e dá conta que nas eleições primárias deste Domingo irá votar neste candidato a primeiro-ministro pelo PS. A revelação surge depois de confrontado pelo ………. com o facto de, na sua página de Facebook, ter sinalizado com um “like” (“gosto”) a candidatura “…………” e a sede nacional do PS. ”
“Sim, sou simpatizante, no Domingo vou votar …..….. como outros colegas do …………….” afirmou ao ………… A…………... Confrontado sobre se esta manifestação de apoio no Facebook não vai contra o estatuto de magistrado do Ministério Público, que no seu art.° 82 veda aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público, este responsável acrescenta que “não existe nenhuma regra estatutária que impeça de ser simpatizante”..
4. Mais adiante refere a sr.ª jornalista que outro magistrado afirmou ao ……… ser claro o entendimento do estatuto: “um magistrado não pode ter actividades políticas públicas”. E continua: “A…………….. contrapõe que as “manifestações de carácter público seriam se tivesse num jantar com responsáveis partidários ou num comício”. E faz ainda questão de salientar que na sua cronologia do Facebook também constam comentários críticos a outros ex- dirigentes partidários, nomeadamente do PS - e que também fez manifestações de esperança, em ….., ao então candidato do PSD a primeiro-ministro. “Posso dizer que até votei em …………….”, atira.”
5. O artigo termina, para além de outras referências, com o seguinte parágrafo:
“Em 2012, A……………. iniciou a investigação do caso …………, tendo recentemente deixado o processo porque pediu o seu afastamento do …………………………. (…….). Segundo a revista ……….., a saída ocorreu em Agosto passado, pouco mais de um mês depois de o procurador ter ordenado ao grupo ………. que mostrasse as contas para ver se foram pagas dezenas de milhares de euros a ……………., sem que isso fosse declarado ao Fisco. ”
6. De facto, no dia anterior à publicação de tal artigo, 25 de Setembro de 2014, a revista “……….” publicara um artigo subscrito pelo jornalista …………… intitulado “……………….”, que tem como subtítulo “Depois de pedir o acesso à contabilidade da …………….., o procurador abandonou a investigação do caso.”
7. No texto do artigo reporta-se depois à saída do sr. procurador da República do ……………, à investigação que corria e ao facto de o sr. procurador, questionado pela ……, não ter pretendido comentar a sua saída nem o caso …………….
8. Previamente à publicação do seu artigo no jornal electrónico “………..” a sr.ª jornalista ………., neste mesmo dia 25 de Setembro de 2014 pelas 15H36, remeteu aos serviços de imprensa da Procuradoria-Geral da República um pedido de resposta urgente às seguintes questões:
“1. Quando é que o referido procurador saiu do ………?
2. A que se deveu o seu afastamento ?
3. Quem passou a ser o titular do processo ……………?
4. Considera a PGR preocupante a saída do titular de uma investigação desta natureza? Porquê?
5. Notícias recentes dão conta que A……………. foi alvo de dois processos disciplinares: um já foi arquivado e outro ainda não está concluído. Para quando está prevista a conclusão deste último processo? Foi aberto, entretanto, algum novo processo disciplinar além destes dois que foram tornados públicos?
6. O … que este responsável “gosta” (sinalizado nos likes) da candidatura de ………. e da sede nacional do PS. Estas manifestações de apoio são compatíveis com o estatuto do magistrado? Não deverá haver o dever de reserva por parte de magistrados neste tipo de matérias?”
9. Perguntas estas às quais apenas foi respondido nos seguintes termos:
“Em Julho de 2014 houve um grande movimento de magistrados, em virtude da entrada em vigor do novo Mapa Judiciário, a 1 de Setembro de 2014. Como é habitual, e no exercício de um direito previsto no Estatuto do Ministério Público, houve muitos magistrados que exerceram o direito de transferência para os outros departamentos ou tribunais.
O Dr. A……………., a requerimento do próprio, foi colocado na Comarca de ……………, no ………………….. ”
10. De facto, no que se refere à sua página do Facebook e na parte aberta ao público em geral, bastando para aí aceder ter conta no mesmo, em data indeterminada, o sr. procurador da República, Lic. A………….., assinalou com “gosto” a campanha “………… - ……………., político/a” e bem assim assinalou também com “gosto” o “Partido Socialista - Sede Nacional, Partido Político”, (cfr. doc. A fls. 46).
11. Em data anterior à publicação da sua notícia mas próxima desta, a sr.a jornalista …………, alertada para o efeito, foi verificar esta página e esta situação.
12. Após isso, e dando-se conta que se tratava de uma questão eventualmente polémica, foi verificar também o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente o seu artigo 82 que proíbe aos respectivos magistrados o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
13. Na sequência desta verificação, para além de outras diligências, telefonou ao magistrado confrontando-o com os mencionados “Likes” ou “gosto” atrás referidos.
14. Perante o que este lhe referiu ser simpatizante de …………. e que nas eleições primárias desse domingo iria votar nesse candidato a primeiro-ministro pelo Partido Socialista.
15. Mais lhe referiu que outros colegas também iriam votar …………. e que no Facebook há centenas de magistrados com “likes” a esta candidatura.
16. Perguntado sobre se esta manifestação de apoio no Facebook não vai contra o Estatuto do MP que no citado art.° 82 veda aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público, referiu-lhe aquele não existir regra estatutária que impeça ser...
Para tanto e em síntese, o A. alega:
a) ausência de indícios de prática de qualquer infracção e violação do princípio in dubio pro reo;
b) a existir infracção disciplinar, a pena aplicada peca por violação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Conclui deduzindo, a título principal, o pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na prescrição do direito de instauração e, subsidiariamente, a anulação da deliberação do CSMP de 03.11.2015 por inexistência de infracção disciplinar ou a anulabilidade da citada deliberação de 03.11.2015 por violação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
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Devidamente citada, a Entidade Requerida, contestou pugnando pela total improcedência da acção.
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Tendo em conta a data do ilícito disciplinar, ao caso é aplicável o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15.10 (EMP) com as alterações introduzidas pela Lei 60/98 de 27 de Agosto, que em matéria de procedimental determina a aplicação subsidiária do regime disciplinar constante da Lei 35/2014 de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTPF segundo o artº 2º) – vd. artº 216º EMP.Em sede de saneador, por despacho de 02.02.2021, devidamente notificado, foi julgada improcedente a alegação do Autor no sentido da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (artº 178º nº 2 LTPF) bem como a prescrição do próprio procedimento disciplinar (artº 178º nº 5 LTFP).
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As questões que cumpre ao Tribunal conhecer envolvem as seguintes temáticas: ilícito disciplinar; carácter público da prática de actividades político-partidárias; restrição de direitos.
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Com fundamento na admissão por acordo das partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos
A. Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 07.10.2014 foi determinado “instaurar inquérito pré-disciplinar para averiguação de factos relacionados com as intervenções públicas (manifestações no face-book e entrevista publicada em vários jornais) do procurador da República Lic. A……………. nos termos do disposto no artigo 211º nº 1 do Estatuto do Ministério Público.” fls. 34 do PA
B. Por despacho do Vice Procurador-Geral da República de 17.03.2015 foi convertido o inquérito em processo disciplinar.
C. Em 27.03.2015 foi deduzida acusação em processo disciplinar, pelos factos e nos termos que se transcrevem:
“(..)
Mostra-se já cumprida a notificação determinada ao abrigo do art.° 214º nº 2 do EMP ao sr. procurador da República (cfr. fls. 78). A data desta notificação fixa a data do início do procedimento disciplinar.
Nestes termos encontra-se concluída a instrução do presente processo disciplinar.
Ao abrigo do art.° 197 do EMP importa então deduzir acusação.
Assim, ao abrigo do art.° 197 do EMP, contra o senhor procurador da República, lic. A……………….., com os demais sinais dos autos, deduz-se a seguinte
ACUSAÇÃO:
1. No dia 26-09-2014 pelas 16H16 a sr.ª jornalista ……. publicou no jornal “…………..” uma notícia com o título “Procurador que investigou ………: “No domingo vou votar ………... ”
2. Esta notícia tinha como subtítulo: “Magistrado que investigou a denúncia anónima explica porque colocou um “like” no Facebook à candidatura de …………... Diz que não se trata de uma manifestação político-partidária de carácter público, não violando, por isso, o estatuto”.
3. No corpo da notícia dizia-se, logo nos dois primeiros parágrafos:
“A..……………., o procurador do Ministério Público (MP) que investigou a denúncia anónima que visou o primeiro-ministro - e que a PGR deu, ontem, conta de ter sido arquivada por prescrição de eventuais crimes - afirma ser simpatizante de ……………. e dá conta que nas eleições primárias deste Domingo irá votar neste candidato a primeiro-ministro pelo PS. A revelação surge depois de confrontado pelo ………. com o facto de, na sua página de Facebook, ter sinalizado com um “like” (“gosto”) a candidatura “…………” e a sede nacional do PS. ”
“Sim, sou simpatizante, no Domingo vou votar …..….. como outros colegas do …………….” afirmou ao ………… A…………... Confrontado sobre se esta manifestação de apoio no Facebook não vai contra o estatuto de magistrado do Ministério Público, que no seu art.° 82 veda aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público, este responsável acrescenta que “não existe nenhuma regra estatutária que impeça de ser simpatizante”..
4. Mais adiante refere a sr.ª jornalista que outro magistrado afirmou ao ……… ser claro o entendimento do estatuto: “um magistrado não pode ter actividades políticas públicas”. E continua: “A…………….. contrapõe que as “manifestações de carácter público seriam se tivesse num jantar com responsáveis partidários ou num comício”. E faz ainda questão de salientar que na sua cronologia do Facebook também constam comentários críticos a outros ex- dirigentes partidários, nomeadamente do PS - e que também fez manifestações de esperança, em ….., ao então candidato do PSD a primeiro-ministro. “Posso dizer que até votei em …………….”, atira.”
5. O artigo termina, para além de outras referências, com o seguinte parágrafo:
“Em 2012, A……………. iniciou a investigação do caso …………, tendo recentemente deixado o processo porque pediu o seu afastamento do …………………………. (…….). Segundo a revista ……….., a saída ocorreu em Agosto passado, pouco mais de um mês depois de o procurador ter ordenado ao grupo ………. que mostrasse as contas para ver se foram pagas dezenas de milhares de euros a ……………., sem que isso fosse declarado ao Fisco. ”
6. De facto, no dia anterior à publicação de tal artigo, 25 de Setembro de 2014, a revista “……….” publicara um artigo subscrito pelo jornalista …………… intitulado “……………….”, que tem como subtítulo “Depois de pedir o acesso à contabilidade da …………….., o procurador abandonou a investigação do caso.”
7. No texto do artigo reporta-se depois à saída do sr. procurador da República do ……………, à investigação que corria e ao facto de o sr. procurador, questionado pela ……, não ter pretendido comentar a sua saída nem o caso …………….
8. Previamente à publicação do seu artigo no jornal electrónico “………..” a sr.ª jornalista ………., neste mesmo dia 25 de Setembro de 2014 pelas 15H36, remeteu aos serviços de imprensa da Procuradoria-Geral da República um pedido de resposta urgente às seguintes questões:
“1. Quando é que o referido procurador saiu do ………?
2. A que se deveu o seu afastamento ?
3. Quem passou a ser o titular do processo ……………?
4. Considera a PGR preocupante a saída do titular de uma investigação desta natureza? Porquê?
5. Notícias recentes dão conta que A……………. foi alvo de dois processos disciplinares: um já foi arquivado e outro ainda não está concluído. Para quando está prevista a conclusão deste último processo? Foi aberto, entretanto, algum novo processo disciplinar além destes dois que foram tornados públicos?
6. O … que este responsável “gosta” (sinalizado nos likes) da candidatura de ………. e da sede nacional do PS. Estas manifestações de apoio são compatíveis com o estatuto do magistrado? Não deverá haver o dever de reserva por parte de magistrados neste tipo de matérias?”
9. Perguntas estas às quais apenas foi respondido nos seguintes termos:
“Em Julho de 2014 houve um grande movimento de magistrados, em virtude da entrada em vigor do novo Mapa Judiciário, a 1 de Setembro de 2014. Como é habitual, e no exercício de um direito previsto no Estatuto do Ministério Público, houve muitos magistrados que exerceram o direito de transferência para os outros departamentos ou tribunais.
O Dr. A……………., a requerimento do próprio, foi colocado na Comarca de ……………, no ………………….. ”
10. De facto, no que se refere à sua página do Facebook e na parte aberta ao público em geral, bastando para aí aceder ter conta no mesmo, em data indeterminada, o sr. procurador da República, Lic. A………….., assinalou com “gosto” a campanha “………… - ……………., político/a” e bem assim assinalou também com “gosto” o “Partido Socialista - Sede Nacional, Partido Político”, (cfr. doc. A fls. 46).
11. Em data anterior à publicação da sua notícia mas próxima desta, a sr.a jornalista …………, alertada para o efeito, foi verificar esta página e esta situação.
12. Após isso, e dando-se conta que se tratava de uma questão eventualmente polémica, foi verificar também o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente o seu artigo 82 que proíbe aos respectivos magistrados o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
13. Na sequência desta verificação, para além de outras diligências, telefonou ao magistrado confrontando-o com os mencionados “Likes” ou “gosto” atrás referidos.
14. Perante o que este lhe referiu ser simpatizante de …………. e que nas eleições primárias desse domingo iria votar nesse candidato a primeiro-ministro pelo Partido Socialista.
15. Mais lhe referiu que outros colegas também iriam votar …………. e que no Facebook há centenas de magistrados com “likes” a esta candidatura.
16. Perguntado sobre se esta manifestação de apoio no Facebook não vai contra o Estatuto do MP que no citado art.° 82 veda aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público, referiu-lhe aquele não existir regra estatutária que impeça ser...
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