Acórdão nº 0141/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-11-2010
Judgment Date | 25 November 2010 |
Acordao Number | 0141/09 |
Year | 2010 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e Outros, todos identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra o Município de Fafe, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de uma informação errada, que lhes foi prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe (PCMF).
Por sentença, proferida a fl. 228, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvido o Réu do pedido.
Inconformados, os Autores (AA) vieram interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I. O acórdão que julgou a matéria de facto, sobretudo no que concerne às respostas dadas aos pontos 2, 7 e 8 da base instrutória, padece de contradições que o tornam susceptível de anulação nos termos do art. 712.°/4 do CPC.
II. Com base na confissão constante do artigo 13 da contestação, e no documento nº 5 junto à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 6 da base instrutória, dando-o como provado, ou, ao menos, dando como provado que desde 01 de Fevereiro de 1999, o DPM da CMF sabia que o pedido de informação prévia se destinava a habilitar o B… e os autores na fixação do preço do prédio.
III. Com base na confissão constante do artigo 20 da contestação, do relatório pericial, e dos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.
IV. Com base as alíneas R) da matéria assente, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.
V. Com base na confissão constante do artigo da contestação, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 10 da base instrutória, dando-o como provado.
VI. Com base nas alíneas R) e X) da matéria assente, no relatório pericial e na confissão constante do artigo 20. ° da contestação, deve alterar-se a resposta ao ponto 11 da base instrutória, dando-o como provado.
VII. Verificam-se, no caso, todos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do réu, que, ao prestar ilícita e culposamente uma informação errada, causou aos recorrentes o dano, consistente em terem negociado o seu prédio por um preço inferior ao que teriam negociado se lhes tivesse sido prestada a informação certa.
VIII. A medida do dano não corresponde à diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado, mas à diferença entre o preço fixado e aquele que teria sido fixado se tivesse sido prestada uma informação correcta pelo réu, mantendo, em termos de proporcionalidade, a valoração efectuada pelas partes, que negociaram para valores 32,7% acima do valor de mercado.
Eis, pois, Senhores Juízes Desembargadores, as razões por que se pede a Vossas Excelências julguem procedente o presente recurso.
O recorrido Município de Fafe apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida encontra-se manifestamente bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo, formal e materialmente, uma sentença justa e equitativa.
II - O recorrente, distraindo-se do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, discorda da decisão da matéria de facto e sustenta a sua perspectiva, com base na apreciação fragmentária e descontextualizada da prova produzida.
III - Exorna da fundamentação das respostas negativas aos quesitos 2, 7, 8 da Base Instrutória que a sua decisão ficou a dever-se ao facto de o Tribunal recorrido não ter atribuído ao depoimento das testemunhas dos Autores qualquer mais-valia, por referirem valores desenquadrados de um quadro factual, superiores aos apresentados, por unanimidade, no laudo pericial.
IV - A resposta negativa ao ponto 6 de Base Instrutória fundamenta-se na globalidade da prova produzida, sendo que uma coisa é admitir-se o interesse do requerente da viabilidade, B…, outra saber que a mesma se destinava a habilitá-lo a ele e também aos Autores na fixação do preço do prédio, ademais que o fixaram em 17.000.000$00, com a celebração do contrato-promessa, em 19 de Março de 1999, antes da decisão da viabilidade, por deliberação de 8 de Abril de 1999, pois o despacho do Senhor Presidente de 11 de Janeiro de 1999 reporta-se ao parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, que, em alternativa, considera a exigência ou a abdicação do alinhamento previsto para o local.
V - O ponto 9 da Base Instrutória, face ao que resulta da conclusão IV, ficou irremediavelmente por provar, porque, em 11 de Janeiro de 1999, não houve qualquer deliberação quanto às obras admitidas, tão-só um despacho a mandar o requerente reformular o pedido em conformidade com o parecer do Director do DPM, melhorando a concordância da Rua … com a Travessa …, deixando em aberto a exigência ou não do alinhamento, para que, depois, a viabilidade fosse decidida.
VI - Como a viabilidade só contempla obras de restauro e beneficiação do prédio, se a mesma tivesse, e viu-se que não teve, influência na fixação do preço, sempre deixaria de fora a ampliação, que não foi considerada na viabilidade, por não requerida.
VII - A resposta ao ponto 10 da Base Instrutória, parece-nos óbvia face ao teor do parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, onde apenas se preconiza o melhoramento da concordância da Rua … com a Travessa …, o que não obrigava a demolição parcial do prédio, e também face ao que se alega nos artigos 20º e 21° da contestação, na sequência do que se alega nos artigos 16° a 19° do mesmo articulado, de onde resulta a cedência de uma mínima área do cunhal do prédio que confina com a Rua … .
VIII - A resposta negativa ao quesito 11º da Base Instrutória é sequencial e harmónica com as respostas dadas aos demais quesitos e com a Matéria Assente sob as alíneas R) e X), continuando também aqui os recorrentes a laborar em erro, centrado na consideração de que o despacho de 11 de Janeiro de 1999 fixou a área de construção, sendo que por esse despacho, como já se viu, foi pedida, a viabilidade de restauro e beneficiação, ficou em aberto a exigência ou não do alinhamento, o que só veio a ser decidido em reunião da Câmara Municipal de Fafe, de 8 de Abril de 1999.
IX - Não há assim qualquer conexão causal entre a informação correctamente prestada pela deliberação da CMF de 8 de Abril de 1999, mas que, ab initio, tinha alternativa, e a fixação do preço, em 19 de Março de 1999, mediante a celebração de contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o mesmo prédio a que se reporta a viabilidade, pois um facto posterior não pode estar na causa do anterior.
X - Os recorrentes sustentam, de forma ilógica, o seu pedido de indemnização na superação da área de construção, tomando como termo de comparação a área do prédio cujo restauro e beneficiação foi pedida, em 140 m2.
XI - Porém, como a ampliação do prédio nunca foi considerada na viabilidade requerida, a sua decisão nenhuma influência podia ter na fixação do preço.
XII - Não obstante, sempre se dirá que a hipotética indemnização teria que se ater a valores de mercado, traduzindo o preço fixado esse valor, ainda que majorado pelo comprador, optimista quanto à melhor alternativa admitida no parecer do Director do PPM, de 6 de Janeiro de 1999, com o que os vendedores beneficiaram de um valor superior ao...
1. A… e Outros, todos identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra o Município de Fafe, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de uma informação errada, que lhes foi prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe (PCMF).
Por sentença, proferida a fl. 228, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvido o Réu do pedido.
Inconformados, os Autores (AA) vieram interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I. O acórdão que julgou a matéria de facto, sobretudo no que concerne às respostas dadas aos pontos 2, 7 e 8 da base instrutória, padece de contradições que o tornam susceptível de anulação nos termos do art. 712.°/4 do CPC.
II. Com base na confissão constante do artigo 13 da contestação, e no documento nº 5 junto à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 6 da base instrutória, dando-o como provado, ou, ao menos, dando como provado que desde 01 de Fevereiro de 1999, o DPM da CMF sabia que o pedido de informação prévia se destinava a habilitar o B… e os autores na fixação do preço do prédio.
III. Com base na confissão constante do artigo 20 da contestação, do relatório pericial, e dos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.
IV. Com base as alíneas R) da matéria assente, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.
V. Com base na confissão constante do artigo da contestação, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 10 da base instrutória, dando-o como provado.
VI. Com base nas alíneas R) e X) da matéria assente, no relatório pericial e na confissão constante do artigo 20. ° da contestação, deve alterar-se a resposta ao ponto 11 da base instrutória, dando-o como provado.
VII. Verificam-se, no caso, todos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do réu, que, ao prestar ilícita e culposamente uma informação errada, causou aos recorrentes o dano, consistente em terem negociado o seu prédio por um preço inferior ao que teriam negociado se lhes tivesse sido prestada a informação certa.
VIII. A medida do dano não corresponde à diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado, mas à diferença entre o preço fixado e aquele que teria sido fixado se tivesse sido prestada uma informação correcta pelo réu, mantendo, em termos de proporcionalidade, a valoração efectuada pelas partes, que negociaram para valores 32,7% acima do valor de mercado.
Eis, pois, Senhores Juízes Desembargadores, as razões por que se pede a Vossas Excelências julguem procedente o presente recurso.
O recorrido Município de Fafe apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida encontra-se manifestamente bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo, formal e materialmente, uma sentença justa e equitativa.
II - O recorrente, distraindo-se do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, discorda da decisão da matéria de facto e sustenta a sua perspectiva, com base na apreciação fragmentária e descontextualizada da prova produzida.
III - Exorna da fundamentação das respostas negativas aos quesitos 2, 7, 8 da Base Instrutória que a sua decisão ficou a dever-se ao facto de o Tribunal recorrido não ter atribuído ao depoimento das testemunhas dos Autores qualquer mais-valia, por referirem valores desenquadrados de um quadro factual, superiores aos apresentados, por unanimidade, no laudo pericial.
IV - A resposta negativa ao ponto 6 de Base Instrutória fundamenta-se na globalidade da prova produzida, sendo que uma coisa é admitir-se o interesse do requerente da viabilidade, B…, outra saber que a mesma se destinava a habilitá-lo a ele e também aos Autores na fixação do preço do prédio, ademais que o fixaram em 17.000.000$00, com a celebração do contrato-promessa, em 19 de Março de 1999, antes da decisão da viabilidade, por deliberação de 8 de Abril de 1999, pois o despacho do Senhor Presidente de 11 de Janeiro de 1999 reporta-se ao parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, que, em alternativa, considera a exigência ou a abdicação do alinhamento previsto para o local.
V - O ponto 9 da Base Instrutória, face ao que resulta da conclusão IV, ficou irremediavelmente por provar, porque, em 11 de Janeiro de 1999, não houve qualquer deliberação quanto às obras admitidas, tão-só um despacho a mandar o requerente reformular o pedido em conformidade com o parecer do Director do DPM, melhorando a concordância da Rua … com a Travessa …, deixando em aberto a exigência ou não do alinhamento, para que, depois, a viabilidade fosse decidida.
VI - Como a viabilidade só contempla obras de restauro e beneficiação do prédio, se a mesma tivesse, e viu-se que não teve, influência na fixação do preço, sempre deixaria de fora a ampliação, que não foi considerada na viabilidade, por não requerida.
VII - A resposta ao ponto 10 da Base Instrutória, parece-nos óbvia face ao teor do parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, onde apenas se preconiza o melhoramento da concordância da Rua … com a Travessa …, o que não obrigava a demolição parcial do prédio, e também face ao que se alega nos artigos 20º e 21° da contestação, na sequência do que se alega nos artigos 16° a 19° do mesmo articulado, de onde resulta a cedência de uma mínima área do cunhal do prédio que confina com a Rua … .
VIII - A resposta negativa ao quesito 11º da Base Instrutória é sequencial e harmónica com as respostas dadas aos demais quesitos e com a Matéria Assente sob as alíneas R) e X), continuando também aqui os recorrentes a laborar em erro, centrado na consideração de que o despacho de 11 de Janeiro de 1999 fixou a área de construção, sendo que por esse despacho, como já se viu, foi pedida, a viabilidade de restauro e beneficiação, ficou em aberto a exigência ou não do alinhamento, o que só veio a ser decidido em reunião da Câmara Municipal de Fafe, de 8 de Abril de 1999.
IX - Não há assim qualquer conexão causal entre a informação correctamente prestada pela deliberação da CMF de 8 de Abril de 1999, mas que, ab initio, tinha alternativa, e a fixação do preço, em 19 de Março de 1999, mediante a celebração de contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o mesmo prédio a que se reporta a viabilidade, pois um facto posterior não pode estar na causa do anterior.
X - Os recorrentes sustentam, de forma ilógica, o seu pedido de indemnização na superação da área de construção, tomando como termo de comparação a área do prédio cujo restauro e beneficiação foi pedida, em 140 m2.
XI - Porém, como a ampliação do prédio nunca foi considerada na viabilidade requerida, a sua decisão nenhuma influência podia ter na fixação do preço.
XII - Não obstante, sempre se dirá que a hipotética indemnização teria que se ater a valores de mercado, traduzindo o preço fixado esse valor, ainda que majorado pelo comprador, optimista quanto à melhor alternativa admitida no parecer do Director do PPM, de 6 de Janeiro de 1999, com o que os vendedores beneficiaram de um valor superior ao...
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