Acórdão nº 01408/14.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2018

Data de Julgamento20 Dezembro 2018
Número Acordão01408/14.0BALSB
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO

1. A…………. e marido, B………….., devidamente identificados nos autos, em 18.1.1990, instauraram no TAC de Lisboa ação de indemnização, com processo ordinário, nos termos do art. 90° do DL nº 100/84, de 29 de março, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de 8.400.000$00, acrescidos de juros, à taxa legal, a contar da citação e até a efetiva emissão do competente alvará de licença de obras.

Para tanto invocam, em suma, o seguinte:

- A A., proprietária e possuidora do prédio misto, sito no lugar do ……….., freguesia de ……….., concelho de Lagoa, inscrito na matriz rústica sob o art. 2°, Secção R, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº 191, atendendo ao facto deste imóvel se encontrar em ruínas, e tendo em vista a sua reconstrução, conservação e beneficiação, deu entrada, em 8.10.87, de requerimento na Câmara Municipal de Lagoa, submetendo à sua apreciação um projeto de arquitetura para reconstrução, conservação e beneficiação, tendo a R. emitido uma notificação, em 30.11.1987, dando conta que nessa data solicitara parecer ao Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

- Em 6.4.1988 a A. requereu à R. a declaração de existência de deferimento tácito, e a emissão do alvará de licença de obras, o que veio a ser indeferido através da deliberação de 5 de abril de 1988, e que fosse realizada uma reunião com a A., a qual teve lugar no dia 20 do mesmo mês, com o objetivo de inquirir os AA. da sua disponibilidade para venda do prédio em questão, à Câmara Municipal de Lagoa, tendo os mesmos manifestado a sua indisponibilidade.

- Entende que, em 7.12.1987, se formou o deferimento tácito desse requerimento, pelo que desde então a Ré estaria obrigada a emitir o alvará de licença de obras requerido.

- Em 16 de maio de 1988 foi notificada do indeferimento de deferimento tácito, bem como do pedido de reconstrução, conservação e beneficiação do edifício, determinando que o IPPC se pronunciasse sobre a classificação patrimonial do imóvel.

- Esta deliberação foi objeto de recurso contencioso de anulação, que mereceu provimento por decisão do TAC de Lisboa que transitou em julgado em 25 de junho de 1989.

- A R. não executou o requerido, mesmo após a sentença, pelo que a A. em 24.10.1989 requereu, no mesmo tribunal, em processo de execução de sentença, a declaração de causa legítima de inexecução, então pendente.

- Entende que, desde 7.12.1987, a R. pratica um ilícito e, em especial desde o trânsito em julgado dessa sentença, 26.7.1989, pelo que é civilmente responsável.

- E esse comportamento teria como consequência direta graves danos patrimoniais (6.000.000$00, acrescidos de futuros danos) e morais, danos que avaliam em 2.400.000$00 no mínimo, a acrescer os resultantes do tempo que decorra até à emissão do alvará de licença (100.000$00 por mês).

- Concluem pelo pagamento de indemnização nestes montantes, acrescidos de juros e danos futuros que se venham a produzir (a liquidar em “execução de sentença”).

Posteriormente, em sede de alegações de direito os AA. requerem, após ampliação do pedido em articulado superveniente (fls. 328-330), a alteração do pedido, a desistência do pedido da verba despendida com a construção da casa entretanto construída, e requerem ainda que o pedido de indemnização pecuniária ilíquida inicialmente deduzido, se converta no pedido de indemnização líquida, consistindo na “soma dos montantes apurados segundo os critérios refendas em A, B e C, supra ...” (objeto de despacho de fls. 767/8).

2. Por sentença proferida no TAC de Lisboa, em 21.10.2013, fls. 767/791, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada no pedido de 317.885,57€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

3. Inconformada, a Câmara Municipal de Lagoa interpôs recurso desta sentença, apresentou as alegações, tendo na sequência das mesmas sido proferido o despacho de 7.2.2014, a fls. 1218, nos seguintes termos:

“Em face da informação de fls. 1217, verifica-se que o tribunal está finalmente em condições de remeter à recorrente cópia da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, que os serviços do tribunal diligenciaram e confirmaram ser a correta.

Assim:

a) Notifique a Recorrente do presente despacho, acompanhado da referida gravação e de cópia da informação de fls. 1217;

b) O prazo para apresentação de alegações pela Recorrente inicia-se com esta notificação, pelas razões melhor explanadas no antecedente despacho de fls. 1023/1025 [de 10.12.2013];

c) Em consequência, fica prejudicada a apreciação das questões prévias contidas nas alegações de fls. 1035 e ss. que a Recorrente entendeu apresentar, não obstante o teor do citado despacho de fls. 1023/1025.

Notifique (também a Recorrida).

Cumpra com urgência, atendendo ao tempo já decorrido desde a admissão do presente recurso.”

4. A Recorrente, Câmara Municipal, deduz então novamente o seu recurso, apresentando alegações que conclui da seguinte forma:

“1- O aqui Recorrente invocou nulidade consubstanciada no envio de CD contendo gravação de outra audiência de discussão e julgamento.

2- Tal vício não foi objeto de declarado,

3- Foi proferido despacho datado de 7 de fevereiro de 2014.

3- Com o referido despacho o Tribunal a quo remeteu novo CD determinando que o prazo do Recorrente para apresentação de alegações se iniciava a contar da data da notificação do despacho proferido e identificado no ponto três das presentes conclusões.

4- Entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo esteve mal.

5- Também entende o Recorrente que para que se mostre protegido o Direito do Recorrente deverá proferir-se novo despacho.

6- Despacho esse que deverá declarar a nulidade arguida em tempo pelo Recorrente e, em consequência considerar-se sem efeito o ato praticado, iniciando-se desse novo despacho prazo para apresentação de alegações e conclusões de recurso.

7- Por tal razão entendeu requerer:

A)-revogação do despacho proferido a 7 de fevereiro de 2014; B)-substituição do mesmo por um despacho que declare a nulidade invocada, porque verdadeiramente verificada, com todas as consequências legais.

8-O presente recurso visa a reapreciação da sentença proferida no processo à margem devidamente identificado, nomeadamente na parte em que condena a Ré, aqui Recorrente, nos termos transcritos no presente recurso e melhor constantes da decisão em referência.

9-O presente recurso tem por base ação declarativa de responsabilidade civil extracontratual contra a aqui Recorrente deduzida.

10-Os fundamentos do referido pedido constantes dos aspetos identificados nas alíneas A) a K) da sentença proferida.

11-Na sequência da notificação da petição inicial o aqui Recorrente contestou fls. 47 e seguintes.

12-O processo seguiu os trâmites legais.

13-Em sede de audiência preliminar foram considerados provados os factos constantes das alíneas A) a X) - Fls. 7 a 13 da sentença objeto do presente recurso.

14-Na sequência da realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os factos constantes de alíneas Y) a UU) – Fls. 13 a 15 da sentença objeto do presente recurso.

15-Dos factos referidos no ponto 31 das presentes conclusões de recurso, a aqui Recorrente entende que não resultaram provados os factos constantes de alíneas Y), Z), AA), JJ), MM), NN), RR) e SS).

16-Relativamente ao facto constante da alínea Y), em síntese, resulta simplesmente de o mesmo não ter tido por base qualquer prova documental, nem qualquer prova testemunhal, mais, o mesmo não corresponde manifestamente da realidade.

17-Decorre da evidência (da vida e do conhecimento do dia-a-dia) que a construção (materiais e mão-de-obra) em Portugal e, em particular no Algarve não têm vindo a aumentar.

18-Assim e, porque contrária ao conhecimento do próprio Tribunal, porque absolutamente afastada da realidade, porque notoriamente imprecisa, porque manifestamente desprovida de concretização, porque não resulta de prova documental ou testemunhal, e ainda, porque não decorrente da experiência comum deverá a factualidade dada como provada ser reformulada, nomeadamente salientando-se que efetivamente a construção tendo sofrido aumentos ao nível dos preços de materiais e mão-de-obra, tal aumento não é uniforme nem se aplica aos dias de hoje.

19-No que se refere à matéria constante da alínea Z), em síntese, entendemos que a mesma não decorre da prova produzida.

20-Note-se que as testemunhas inquiridas não se pronunciaram quanto a esta questão específica. Ninguém conseguiu demonstrar ou, pelo menos, criar leve impressão, de que a construção em 1990 era mais cara do que a construção em 1987.

21-Assim sendo, tal factualidade deverá ser remetida para a factualidade dada como não provada.

22-No que diz respeito à matéria constante da alínea AA), em síntese, entendemos que não foi produzida qualquer prova.

23-Saliente-se, também, que nem sequer se consegue perceber do alegado que obras havia necessidade de efetuar, sendo certo que, o grau de degradação do Convento era elevada, conforme resulta da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos diversos pareceres que constituem prova documental.

24-No que concerne à matéria constante da alínea JJ) em síntese, entende a aqui Recorrente que tal facto não corresponde à prova produzida, contrariando, até, os depoimentos prestados.

25-Assim sendo, tal factualidade deverá ser remetida para a categoria de factos não provados.

26-No que se refere à alínea MM), em síntese, entende a aqui Recorrente que tal contraria a prova produzida.

27-Quanto à alínea NN) a discordância da aqui Recorrente decorre, em síntese, do facto de os Recorridos sempre terem de residir na...

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