Acórdão nº 01402/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-03-2015
Data de Julgamento | 25 Março 2015 |
Número Acordão | 01402/13 |
Ano | 2015 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIOO A. A………….., técnico de justiça auxiliar, devidamente identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação do acórdão proferido em 23 de Abril de 2013 pelo Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento ao recurso hierárquico por si intentado, da deliberação tomada em 02/10/2012 pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao A. a pena de demissão, por violação dos deveres gerais da prossecução do interesse público, de correção e de assiduidade.
O CSMP contestou, recusando que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pelo autor e concluindo, a final, pela improcedência da acção.
O autor, apresentou para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«I) Do Processo nº 142DIS/11:
I) O Acórdão em crise indica que o A. deu faltas injustificadas ao serviço entre 19 de Agosto de 2010 e 25 de Outubro do mesmo ano, pois havia sido transferido na primeira data indicada, para o Tribunal do Trabalho de ………….., onde deveria ter iniciado funções.
II) Desconsiderando, conforme já alegado, o facto de que o aqui A. apenas recebeu a carta com a informação da sua transferência em 25-08-10, quando a mesma já tinha sido publicada em Diário da República em 18 de Agosto, levando a que o A. se mantivesse expectante, quanto à referida publicação em Diário da República.
III) Olvidando que o A. sofre de uma doença bipolar, devidamente diagnosticada, conforme se encontra devidamente comprovado no presente processo disciplinar, e foi inclusive ponderado na medida da pena aplicada no processo nº l950/081TA…., em sede de Recurso Jurisdicional, pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
IV) A doença bipolar, com tendências depressivas, impede o A. de se encontrar a todo o tempo, na plenitude das suas faculdades mentais, toldando-lhe o pensamento e a capacidade de raciocínio, faltando inclusive às consultas de psiquiatria, conduzindo-o a um isolamento cada vez maior e depressão mais profunda.
V) Perante a não realização da transferência, o A. estava convencido, tanto quanto o seu estado depressivo lhe permitia estar, que se encontrava suspenso de funções, por força da anterior pena de suspensão que lhe tinha sido aplicada, o que o levava a pensar que não tinha que se apresentar ao serviço.
VI) O A. só contactou a DGAJ, em finais de Julho de 2011, tendo-lhe então sido dito que a publicação da sua colocação já tinha sido feita em 18 de Agosto de 2010, tendo aquele recebido a carta em 25 de Agosto de 2010, a referir que aguardasse a publicação em Diário da República.
VII) Só então, o A. percebeu que tinha estado todos estes meses (quase um ano afastado do serviço), por motivos infundados, mas que até esta data o mesmo pensava serem justificados, pois aguardava (erroneamente, mas convencido da licitude da sua conduta) a publicação em Diário da República da sua colocação por transferência para o Tribunal do Trabalho de …………...
A) Do Erro Sobre as Circunstâncias do Facto:
VIII) Ou seja, o A. actuou como actuou, convencido da licitude da sua conduta, pois aguardava a publicação da sua colocação em Diário da República, baseando a formação da sua vontade num erro sobre as circunstâncias do facto, de acordo com aquela que era a sua percepção dos factos, e da forma como a realidade dos mesmos se lhe apresentava, nos termos do disposto no artº 16º/nº 1 do Código Penal.
IX) Perante tal factualidade o A. criou para si a percepção de que teria que aguardar a publicação da sua colocação em Diário da República, por forma a poder apresentar-se no Tribunal do Trabalho de ……………, e como tal, enquanto a mesma não fosse publicada, sempre estaria a agir ao abrigo da lei.
X) A forma como o A. percepcionava tal factualidade, embora agindo em erro sobre as circunstâncias de tal facto, excluem a ilicitude da conduta ou da sua culpa, nos termos do disposto no artº 16º/nº 2, do Código Penal “ (I Quando o arguido conhece o circunstâncialismo fáctico em que actua, mas não representa o carácter ilícito da sua conduta, incorre em erro sobre a valoração, configurando-se “erro sobre a ilicitude” e caso tal erro lhe seja censurável deve ser punido nos termos do nº 2 do art. 17º do C. Penal, com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
II- Quando o arguido actua com conhecimento do tipo de ilícito, mas no caso concreto em defeito do conhecimento de circunstância(s) desse tipo de ilícito, incorre em erro intelectual que afasta o seu dolo, configurando-se “erro sobre circunstância(s) de facto do tipo” e caso tal erro lhe seja censurável, só pode ser punido se o crime em causa for punível a título de negligência, nos termos conjugados do art. 16 nº 1, 2 e 3 e 13 do C. Penal. III- Apurado nos autos que o arguido conduziu com a carta de condução já caducada, com conhecimento de que assim conduzir constituiria crime, porém na convicção de que a sua carta ainda se mantinha válida, crente de que podia conduzir e não estava a praticar crime, tem-se que actuou em defeito de conhecimento acerca da sua real situação, ainda com consciência ético jurídica recta, numa atitude de fidelidade ao Direito, só que frustrada por circunstância que o fez errar, configurando-se “erro sobre circunstância de facto do tipo de crime”, e não, erro sobre a ilicitude como considerado no Tribunal a quo (Vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-01-2012, in Dgsi.pt)”.
XI) Ora, excluindo-se o dolo e a ilicitude da conduta do A., não pode o mesmo ser condenado por um ilícito que não cometeu, ainda que de natureza disciplinar, mas fundado nos conceitos de dolo e ilicitude consubstanciadores dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal.
XII) Assim e conforme é entendimento de doutrina consagrada, a infracção disciplinar, não pode ser considerada uma infracção de perigo, sendo antes uma infracção que obriga à produção efectiva de um resultado prejudicial ao serviço. “Pela nossa parte, julgamos que se deve questionar se efectivamente a infracção disciplinar dispensa a concreta produção de um resultado prejudicial ao serviço, sendo nossa opinião que só se estará perante um ilícito disciplinar quando o comportamento imputado ao trabalhador tenha causado um qualquer prejuízo efectivo ao interesse público. (Vide: Paulo Veiga Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 31 e ss)”.
XIII) Em sede disciplinar, ao invés do que ocorre no direito penal, não existe uma exaustiva tipificação legal dos ilícitos, ou seja a infracção disciplinar é no seu âmago uma infracção atípica, sem factos ilícitos predeterminados ou com conceitos típicos pré-definidos. “Em sede disciplinar, não obstante funcionar igualmente, (...), o princípio da legalidade, vem-se entendendo que a infracção é atípica, resultando da «… violação ou ofensa de deveres reportados à função ou ao interesse do serviço, deveres que na sua maioria são inominados, sem individualização e sem predeterminação dos factos ilícitos, ou enumeração de elementos suficientes para um conceito de tipicidade» (Vide, Vítor Faveiro, A Infracção Disciplinar. Esquema de uma teoria geral, Lisboa, 1962, pág. 37).
XIV) Conduzindo a que na maioria das vezes a lei considere ilícito um comportamento do trabalhador público, que vá contra aqueles deveres, independentemente de a conduta adoptada se encontrar ou não prevista em qualquer preceito normativo de índole disciplinar.
XV) A existência de infracção disciplinar, pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: a existência de um comportamento; culposo; ilícito; e a existência de um efectivo dano ao interesse público.
XVI) Tal comportamento, terá que estar revestido do cariz de exterioridade, ao mesmo tempo que terá que ser um comportamento voluntário e esclarecido, ainda que na sua actuação o Arguido não tenha a consciência da transgressão de deveres gerais ou especiais que lhe são impostos.
XVII) Ou seja, o trabalhador público, não pode ser disciplinarmente perseguido por comportamentos que lhe não sejam directamente imputáveis, não sendo possível perseguir o mesmo quando o referido comportamento decorra de circunstâncias endógenas ou exógenas insusceptíveis de serem controladas pela vontade do agente.
XVIII) Pelo que, e caso o agente da infracção disciplinar se encontre incapacitado de entender ou percepcionar a gravidade da sua conduta, como lesiva dos deveres a que está adstrito, nomeadamente por se encontrar involuntária e acidentalmente privado das suas faculdades mentais ou intelectuais, não se pode considerar que o mesmo cometeu uma infracção disciplinar.
XIX) Tal privação acidental e involuntária das suas faculdades mentais ou intelectuais, constitui uma causa de exculpação da conduta do Arguido, não sendo susceptível de ao mesmo ser aplicada uma pena disciplinar quando o mesmo actue sob a influência de factores endógenos ou exógenos à sua pessoa que o condicionem irremediavelmente na adopção de tal conduta anti-disciplinar. (Vide, Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 4ª ed., págs. 275 a 281 e 328 e segs).
XX) No caso sub judice, não nos parece razoável que fosse de exigir ao A., que perante tal factualidade e pela forma como a percepcionou, um comportamento diferente do que o que praticou, até porquanto à luz da que era a sua leitura dos factos, o mesmo encontrava-se dentro do cumprimento da lei, pois aguardava a publicação da sua colocação em Diário da República.
XXI) E o seu estado psicológico/psiquiátrico de então e que se vem mantendo, ainda que actualmente mais controlado e equilibrado, não lhe permitia à data percepcionar que a realidade que se lhe apresentava e o mesmo...
1. RELATÓRIOO A. A………….., técnico de justiça auxiliar, devidamente identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação do acórdão proferido em 23 de Abril de 2013 pelo Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento ao recurso hierárquico por si intentado, da deliberação tomada em 02/10/2012 pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao A. a pena de demissão, por violação dos deveres gerais da prossecução do interesse público, de correção e de assiduidade.
O CSMP contestou, recusando que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pelo autor e concluindo, a final, pela improcedência da acção.
*
Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas.O autor, apresentou para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«I) Do Processo nº 142DIS/11:
I) O Acórdão em crise indica que o A. deu faltas injustificadas ao serviço entre 19 de Agosto de 2010 e 25 de Outubro do mesmo ano, pois havia sido transferido na primeira data indicada, para o Tribunal do Trabalho de ………….., onde deveria ter iniciado funções.
II) Desconsiderando, conforme já alegado, o facto de que o aqui A. apenas recebeu a carta com a informação da sua transferência em 25-08-10, quando a mesma já tinha sido publicada em Diário da República em 18 de Agosto, levando a que o A. se mantivesse expectante, quanto à referida publicação em Diário da República.
III) Olvidando que o A. sofre de uma doença bipolar, devidamente diagnosticada, conforme se encontra devidamente comprovado no presente processo disciplinar, e foi inclusive ponderado na medida da pena aplicada no processo nº l950/081TA…., em sede de Recurso Jurisdicional, pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
IV) A doença bipolar, com tendências depressivas, impede o A. de se encontrar a todo o tempo, na plenitude das suas faculdades mentais, toldando-lhe o pensamento e a capacidade de raciocínio, faltando inclusive às consultas de psiquiatria, conduzindo-o a um isolamento cada vez maior e depressão mais profunda.
V) Perante a não realização da transferência, o A. estava convencido, tanto quanto o seu estado depressivo lhe permitia estar, que se encontrava suspenso de funções, por força da anterior pena de suspensão que lhe tinha sido aplicada, o que o levava a pensar que não tinha que se apresentar ao serviço.
VI) O A. só contactou a DGAJ, em finais de Julho de 2011, tendo-lhe então sido dito que a publicação da sua colocação já tinha sido feita em 18 de Agosto de 2010, tendo aquele recebido a carta em 25 de Agosto de 2010, a referir que aguardasse a publicação em Diário da República.
VII) Só então, o A. percebeu que tinha estado todos estes meses (quase um ano afastado do serviço), por motivos infundados, mas que até esta data o mesmo pensava serem justificados, pois aguardava (erroneamente, mas convencido da licitude da sua conduta) a publicação em Diário da República da sua colocação por transferência para o Tribunal do Trabalho de …………...
A) Do Erro Sobre as Circunstâncias do Facto:
VIII) Ou seja, o A. actuou como actuou, convencido da licitude da sua conduta, pois aguardava a publicação da sua colocação em Diário da República, baseando a formação da sua vontade num erro sobre as circunstâncias do facto, de acordo com aquela que era a sua percepção dos factos, e da forma como a realidade dos mesmos se lhe apresentava, nos termos do disposto no artº 16º/nº 1 do Código Penal.
IX) Perante tal factualidade o A. criou para si a percepção de que teria que aguardar a publicação da sua colocação em Diário da República, por forma a poder apresentar-se no Tribunal do Trabalho de ……………, e como tal, enquanto a mesma não fosse publicada, sempre estaria a agir ao abrigo da lei.
X) A forma como o A. percepcionava tal factualidade, embora agindo em erro sobre as circunstâncias de tal facto, excluem a ilicitude da conduta ou da sua culpa, nos termos do disposto no artº 16º/nº 2, do Código Penal “ (I Quando o arguido conhece o circunstâncialismo fáctico em que actua, mas não representa o carácter ilícito da sua conduta, incorre em erro sobre a valoração, configurando-se “erro sobre a ilicitude” e caso tal erro lhe seja censurável deve ser punido nos termos do nº 2 do art. 17º do C. Penal, com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
II- Quando o arguido actua com conhecimento do tipo de ilícito, mas no caso concreto em defeito do conhecimento de circunstância(s) desse tipo de ilícito, incorre em erro intelectual que afasta o seu dolo, configurando-se “erro sobre circunstância(s) de facto do tipo” e caso tal erro lhe seja censurável, só pode ser punido se o crime em causa for punível a título de negligência, nos termos conjugados do art. 16 nº 1, 2 e 3 e 13 do C. Penal. III- Apurado nos autos que o arguido conduziu com a carta de condução já caducada, com conhecimento de que assim conduzir constituiria crime, porém na convicção de que a sua carta ainda se mantinha válida, crente de que podia conduzir e não estava a praticar crime, tem-se que actuou em defeito de conhecimento acerca da sua real situação, ainda com consciência ético jurídica recta, numa atitude de fidelidade ao Direito, só que frustrada por circunstância que o fez errar, configurando-se “erro sobre circunstância de facto do tipo de crime”, e não, erro sobre a ilicitude como considerado no Tribunal a quo (Vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-01-2012, in Dgsi.pt)”.
XI) Ora, excluindo-se o dolo e a ilicitude da conduta do A., não pode o mesmo ser condenado por um ilícito que não cometeu, ainda que de natureza disciplinar, mas fundado nos conceitos de dolo e ilicitude consubstanciadores dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal.
XII) Assim e conforme é entendimento de doutrina consagrada, a infracção disciplinar, não pode ser considerada uma infracção de perigo, sendo antes uma infracção que obriga à produção efectiva de um resultado prejudicial ao serviço. “Pela nossa parte, julgamos que se deve questionar se efectivamente a infracção disciplinar dispensa a concreta produção de um resultado prejudicial ao serviço, sendo nossa opinião que só se estará perante um ilícito disciplinar quando o comportamento imputado ao trabalhador tenha causado um qualquer prejuízo efectivo ao interesse público. (Vide: Paulo Veiga Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 31 e ss)”.
XIII) Em sede disciplinar, ao invés do que ocorre no direito penal, não existe uma exaustiva tipificação legal dos ilícitos, ou seja a infracção disciplinar é no seu âmago uma infracção atípica, sem factos ilícitos predeterminados ou com conceitos típicos pré-definidos. “Em sede disciplinar, não obstante funcionar igualmente, (...), o princípio da legalidade, vem-se entendendo que a infracção é atípica, resultando da «… violação ou ofensa de deveres reportados à função ou ao interesse do serviço, deveres que na sua maioria são inominados, sem individualização e sem predeterminação dos factos ilícitos, ou enumeração de elementos suficientes para um conceito de tipicidade» (Vide, Vítor Faveiro, A Infracção Disciplinar. Esquema de uma teoria geral, Lisboa, 1962, pág. 37).
XIV) Conduzindo a que na maioria das vezes a lei considere ilícito um comportamento do trabalhador público, que vá contra aqueles deveres, independentemente de a conduta adoptada se encontrar ou não prevista em qualquer preceito normativo de índole disciplinar.
XV) A existência de infracção disciplinar, pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: a existência de um comportamento; culposo; ilícito; e a existência de um efectivo dano ao interesse público.
XVI) Tal comportamento, terá que estar revestido do cariz de exterioridade, ao mesmo tempo que terá que ser um comportamento voluntário e esclarecido, ainda que na sua actuação o Arguido não tenha a consciência da transgressão de deveres gerais ou especiais que lhe são impostos.
XVII) Ou seja, o trabalhador público, não pode ser disciplinarmente perseguido por comportamentos que lhe não sejam directamente imputáveis, não sendo possível perseguir o mesmo quando o referido comportamento decorra de circunstâncias endógenas ou exógenas insusceptíveis de serem controladas pela vontade do agente.
XVIII) Pelo que, e caso o agente da infracção disciplinar se encontre incapacitado de entender ou percepcionar a gravidade da sua conduta, como lesiva dos deveres a que está adstrito, nomeadamente por se encontrar involuntária e acidentalmente privado das suas faculdades mentais ou intelectuais, não se pode considerar que o mesmo cometeu uma infracção disciplinar.
XIX) Tal privação acidental e involuntária das suas faculdades mentais ou intelectuais, constitui uma causa de exculpação da conduta do Arguido, não sendo susceptível de ao mesmo ser aplicada uma pena disciplinar quando o mesmo actue sob a influência de factores endógenos ou exógenos à sua pessoa que o condicionem irremediavelmente na adopção de tal conduta anti-disciplinar. (Vide, Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 4ª ed., págs. 275 a 281 e 328 e segs).
XX) No caso sub judice, não nos parece razoável que fosse de exigir ao A., que perante tal factualidade e pela forma como a percepcionou, um comportamento diferente do que o que praticou, até porquanto à luz da que era a sua leitura dos factos, o mesmo encontrava-se dentro do cumprimento da lei, pois aguardava a publicação da sua colocação em Diário da República.
XXI) E o seu estado psicológico/psiquiátrico de então e que se vem mantendo, ainda que actualmente mais controlado e equilibrado, não lhe permitia à data percepcionar que a realidade que se lhe apresentava e o mesmo...
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