Acórdão nº 0140177 de Tribunal da Relação do Porto, 28-03-2001

Data de Julgamento28 Março 2001
Número Acordão0140177
Ano2001
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Futebol Clube...,..., S.A.D. interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento requerida por B..., alegando que o despedimento foi lícito por ter sido decretado no decurso do período experimental.
O recorrido não contra-alegou e neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) O requerente é um jogador profissional de basquetebol e a requerida é uma sociedade anónima desportiva que, em Portugal, se dedica a essa modalidade de desporto e participa nas respectivas provas nacionais e em algumas internacionais.
b) Entre o requerente e a requerida foi celebrado um contrato de trabalho desportivo em que o primeiro se obrigou a exercer aquela actividade profissional para a segunda, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição.
c) O contrato, datado de 15.6.2000, foi feito em Junho de 2000, tendo a requerida assinado o respectivo texto integral constante de fax - documento junto pelo requerida em audiência - e tendo remetido, por fax, este texto ao requerente, através do seu agente, conforme número de fax que consta do mesmo documento e tendo este assinado o dito contrato em 22.6.2000 e tendo também, por fax, remetido o mesmo à requerida nesse dia 22.6.2000.
d) Do contrato referido na alínea anterior - dando-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto em audiência e a tradução do mesmo - consta, na cláusula 1ª que o mesmo entra em vigor a partir do dia da sua assinatura até dez dias depois do último jogo das competições oficiais de 2000-2001. Consta ainda do mesmo contrato que “as partes acordam que o exame médico do jogador será realizado e terminado imediatamente após a chegada do jogador a Portugal e antes da participação do jogador em qualquer treino ou actividade do Clube. O Jogador será notificado dos resultados do exame no prazo de uma semana. Se os exames não estiverem concluídos dentro de uma semana após a chegada, entende-se que o Clube renuncia ao direito de completar tal exame sem prejuízo das obrigações a cargo do clube.”
e) Esse texto do contrato - conforme referido na l. c) - assim concluído e firmado em Junho de 2000, foi posteriormente transposto, ipsis verbis, para papel timbrado da requerida, com a mesma data de 15.6.2000, tendo a requerida apresentado ao requerente esse novo papel para que este o assinasse em 24.8.2000, a fim de ser remetido à respectiva Federação Desportiva, sendo que no texto ficou expressamente estipulado que o contrato era assinado de boa fé, “no lugar e na data acima mencionada”, ou seja, no Porto e em 15.6.2000.
f) O contrato foi celebrado para a época desportiva 2000/2001 e ficou previsto o seu termo para o décimo dia posterior ao último jogo das competições oficiais dessa época.
g) Foram acordadas as seguintes retribuições mensais: US$ 3,000.00 na semana seguinte à aprovação em
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