Acórdão nº 0140/07.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Número Acordão0140/07.5BEBRG
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


- Relatório -

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 7 de Novembro de 2019 vem, nos termos do artigo 27.º n.º 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso por alegada oposição daquele aresto com o decidido no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Junho de 2012 no processo n.º 0966/11, transitado em julgado.

Admitido o recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 30 de Março de 2020 (conforme consta de fls. 266 dos autos), a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões:

a) Tendo, o acórdão recorrido (datado de 07 de novembro de 2019, no processo n.º 140/07.5BEBRG) e o acórdão fundamento (de 27 de junho de 2012, proferido pelo STA no processo n.º 0966/11), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento,

porquanto,

b) se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram instaurados processos de execução fiscal, em que os sujeitos passivos procederam à mudança da sua localização/sede e permitiram que as moradas fiscais constantes do cadastro permanecessem inalteradas no sistema informático da AT, e como tal desatualizadas no cadastro.

c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, analisado o efeito jurídico retirado da perfeição de uma segunda notificação remetida ao sujeito passivo para a morada constante do cadastro informático da AT e a relação desta com a inexistência de comunicação de alteração de morada fiscal por parte do sujeito passivo, a que a lei impõe a sua comunicação à AT.

d) No acórdão recorrido, o douto tribunal considerou que a notificação, apesar de remetida com carta registada com aviso de receção, não pode ser considerada como validamente rececionada pela sociedade.

e) Segundo o mesmo, a Fazenda Pública estava onerada com o peso da prova, não manifestando o esforço intentado no sentido de proceder à notificação das liquidações.

f) Apesar de a AT ter cumprido com as imposições legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro da AT, não pode o sujeito passivo ser considerado como validamente notificado.

g) Sendo que, para o acórdão fundamento, a AT observou todas as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro informático.

h) Embora não se possa verificar ter sido depositado qualquer aviso, no domicílio fiscal da recorrida, de modo a que as cartas contendo as notificações pudessem ser levantadas.

i) Sobre o sujeito passivo recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à AT, caso contrário ao abrigo do art.º 19.º, al. b) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas, salvo indicação em contrário, terá de ser considerado o da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal sendo obrigatória

j) Era à sociedade que incumbia o «ónus probandi» de que mudara de domicílio fiscal, mas que havia procedido à comunicação de tal facto à AT.

k) O acórdão fundamento considerou que não o tendo feito, o sujeito passivo acarreta com as consequências que são a inoponibilidade da falta de notificação da liquidação dos tributos que lhe estão a ser exigidos em execução fiscal para efeitos de procedência do fundamento da al. e) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT.

l) Tendo entendido ainda, o douto acórdão fundamento que a AT atuou no sentido de remeter as notificações das liquidações ao sujeito passivo, cumprindo o disposto no art. 39.º do CPPT e dando, assim, cumprimento à 2ª parte do nº 2 do art. 43º do CPPT.

m) Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

n) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

o) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 140/07.5BEBRG.

p) Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer de fls. 303 e 304 dos autos, onde começou por se pronunciar pela verificação da oposição de Acórdãos, por considerar que “da análise dos autos e cotejando um e outro dos acórdãos invocados constata-se que ambos assentam em situações de facto, no essencial, idênticas, bem como o fundamento de direito é o mesmo num e noutro caso – a interpretação dos artigos 39º, nºs 5 e 6, e 43º, ambos do CPPT e artigo 19º da LGT – que se mantêm sem alteração substancial, sendo que se está perante dois arrestos com decisões expressas opostas, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado”.

No que à decisão do recurso respeita, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso por entender que “tem de se levar em linha de conta o teor do disposto no artigo 41º do CPPT, pois que se trata de notificação de liquidação de tributo, sendo o sujeito passivo uma sociedade, não se mostrando observado o disposto naquele preceito legal na matéria controvertida na decisão recorrida, pese a circunstância de impender sobre o sujeito passivo o dever de comunicar à A.T. a alteração do seu domicílio fiscal”.

4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



- Fundamentação -

5 – Questões a decidir

Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

Concluindo-se no sentido da verificação de tais requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso, aferindo se merece censura o Acórdão recorrido ao decidir que “não se encontrando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio da Recorrida ou de algum dos seus representantes legais, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não funciona, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente”, o que acarreta “a ineficácia do ato tributário de liquidação [e] torna tal dívida inexigível”.


6 – Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório que consta do Acórdão recorrido:

A) – A Administração Fiscal procedeu à liquidação do IRC do ano de 2004, referente à sociedade Z…………, Lda, com sede em ……… – ………, aqui oponente/autora, através do documento n.º 2006 00000087441, o qual foi remetido, em 05/05/2006, à Oponente por carta registada com aviso de recepção, tendo o mesmo sido devolvido, com a menção de “ausente”;

B) – Na sequência da devolução mencionada em A., a AF, em 08/05/2006, procedeu a nova notificação, nos termos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT, da liquidação do IRC do ano de 2004, por carta registada, tendo a mesma sido devolvida, com a menção de “mudou-se”;

C – Em 29/11/2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2321200601013289 e ap., foi a Oponente citada na pessoa do seu sócio gerente, X…………, nas instalações do escritório onde exerce a sua actividade, sitas na Av. ………, Ponte de Lima;

D) – A execução fiscal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT