Acórdão nº 01396/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-02-2018

Data de Julgamento28 Fevereiro 2018
Número Acordão01396/17
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
I. Relatório
1. IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES [IMT], interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], em 15.09.2017, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] que deferiu o pedido cautelar formulado por A……………….., SA [A………], e, em conformidade, manteve a suspensão de eficácia do acto que lhe determinou a «cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no Centro de Inspecção de ……………..».

Conclui assim as suas alegações de revista:

1- O presente recurso tem por objecto o manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspecção [Lei nº11/2011, de 26.04, com a redacção dada pelo DL nº26/2013, de 19.02, se e quando conjugado com a Portaria nº221/2012, de 20.07, com as alterações dadas pela Portaria nº378-E/2013, de 31.12], e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o artigo 120º do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o recorrente IMT, IP, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150º do CPTA, apresentar este recurso de revista;

2- O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte: - Saber quais os efeitos da caducidade do contrato de gestão de centros de inspecção, celebrado nos termos e para efeitos do artigo 3º da lei nº11/2011, de 16.04, com o IMT, IP, no caso de a entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspecção, nos termos do artigo 14º da referida Lei nº11/2011, de 16.04, com a redacção dada pelo DL nº26/2013, de 19.02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos [caducidade do contrato] sofrem distorções no caso concreto das entidades [ex-entidades autorizadas] que, à data da entrada em vigor da referida lei, exerciam a actividade de inspecção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7º e 34º da Lei nº11/2011; - saber se a Lei nº11/2011, na sua actual redacção, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, independentemente de se chamarem entidades autorizadas ou entidades gestoras, em face do disposto nos artigos 3º e 7º e 34º da citada Lei nº11/2011;

3- Considera-se que a questão jurídica descrita, assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do sector económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos centros de inspecção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação - para concretização pela Administração - das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspecção;

4- Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deverá ser admitido;

5- Note-se que estamos face a questão de direito substantivo com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caracterizada, sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa poderá dissipar as dúvidas sobre a adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação;

6- Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos do artigo 150º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos;

7- No presente recurso está em causa o seguinte:

a) Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspecção técnica de veículos [Lei nº11/2011, de 26.04, na sua versão actual, conjugada com a Portaria nº221/2012, de 20.07, na sua versão actual], na aplicação ao elenco dos factos dados como provados pelo acórdão do TCAN, de 15.09.2017, e designado acórdão recorrido;

b) Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adopção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CPTA;

8- Na decisão desta providência cautelar, o Venerando TCAN afasta-se da jurisprudência por si mesmo adoptada sobre a presente questão de direito substantivo [ver AC 13.01.2017, Processo nº462/16.4BECBR], bem como da jurisprudência já fixada pelo TCAS [ver AC de 06.10.2016, Processo nº13598/16, e AC de 19.07.2016, Processo nº13682/16], limitando-se a remeter a interpretação da questão de direito substantivo, de forma quase integral, para o recentíssimo AC do TCAN, de 09.06.2017, Processo nº1016/16.8BEAVR, aresto que assenta num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei nº11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria nº221/2012;

9- O douto acórdão recorrido é, nessa medida, ilegal, dando uma incorrecta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspecção [Lei nº11/2011, de 26.04, conjugado com o disposto na Portaria nº221/2012, de 20.07];

10- Não existem, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às designadas entidades autorizadas, outro aplicável às atuais entidades gestoras de centros de inspecção de veículos, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do sector a operar em Portugal, que decorre da Lei nº11/2011, na sua versão actual, regulamentada nos termos do seu artigo 36º, através da Portaria nº221/2012, na sua versão actual;

11- O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz da presunção do nº3 do artigo 9º do Código Civil, que diz que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»;

12- Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, conforme resulta do Parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do[s] contrato[s] de gestão dos centros de inspecção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 9º, nº4, alínea a), conjugado com o artigo 34º, nº1, da Lei 11/2011, e a Portaria 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que o espírito do legislador era conceder um prazo efectivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria nº221/2012, tendo determinado que a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria nº221/2012, é de 2 anos a contar da data de notificação dos contratos de gestão;

13- Não possui qualquer suporte na letra da lei, e menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no nº1 do artigo 9º do CC, a interpretação dada no acórdão recorrido, quando se refere que existirem dois prazos distintos - um prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação de centro de inspecção [ver artigo 9º, nº4, alínea a), da Lei nº11/2011]; e um prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria nº221/2012, para as ex-entidades autorizadas promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria, prazos definidos com natureza diferente, implicando o incumprimento do primeiro a caducidade automática do contrato de gestão, ao passo que o incumprimento do prazo da Portaria [artigo 10º, nº2] implicaria apenas a aplicação de uma contra-ordenação ou, eventualmente, de sansões acessórias, por parte da Entidade Requerida;

14- Surpreendentemente, a interpretação fixada no acórdão recorrido, contraria frontalmente a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria de direito substantivo em análise, quer a do próprio TCAS, quer ainda a fixada pelo TCAN, concretamente a plasmada no[s]:

- Acórdão do TCAN, de 13.01.2017 - Processo nº462/16.4BECBR;

- Acórdão do TCAS, de 19.07.2016 - Processo nº13682/16;

- Acórdão do TCAS, de 06.10.2016 - Processo nº13598/16.

15- A título de exemplo, o acórdão do TCAS, de 19.07.2016 - Processo nº13682/16 -, secundando na matéria a sentença recorrida, pronunciou-se inequivocamente no sentido de que «as Deliberações do Conselho Directivo do IMT não são lesivas dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, limitando-se a dar uma interpretação à lei, ao prazo previsto para implementação das alterações nos seus CITV, também estas legalmente exigidas, qua a beneficia, ao permitir que os 2 anos cominados na lei para o efeito tenham início e, consequentemente, terminem mais tarde;

A caducidade do contrato por não implementação das alterações exigidas nos CITV, no indicado prazo de 2 anos, não constitui uma ameaça formulada nas Deliberações de 21.03.2016, é antes a cominação legal, estatuída na alínea a), do nº4 do artigo 9º da Lei nº11/2011, na redacção dada pelo DL nº26/2013.

Face ao que se considera como não preenchido o requisito do fumus boni iuris

16- Pelo que, na estrita esteira da lei, da rácio do legislador ordinário e regulamentar, e em...

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