Acórdão nº 01396/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-05-2014

Data de Julgamento14 Maio 2014
Número Acordão01396/12
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A…………….., identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, da sentença proferida nestes autos de anulação de venda, que o julgou parte ilegítima para demandar, porque desacompanhado do seu cônjuge, que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e B…………….

Alegou, tendo concluído:

1 – O Senhor Juiz a “quo”, por despacho de fls., designou audiência de discussão e julgamento, não se tendo pronunciado sobre a invocada exceção de ilegitimidade.

2 – No entanto, o Tribunal “a quo” dispunha de todos os elementos nos autos para se poder pronunciar sobre a invocada exceção.

3 – Dispõe o artigo 508º n.º 1 do CPC que findos os articulados, o Juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do art. 265º.

b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. No nº 2, dispõe-se que "o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades … designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. O nº 3 do preceito citado, dispõe que “pode” ainda o juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada...

4 – “Apurando-se a preterição de litisconsórcio necessário, (escreve António Santos Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil Vol. ll, pág. 64) deve o Juiz proferir uma decisão convidando o interessado na sanação a suprir a ilegitimidade processual...” tal como refere o mesmo autor, a propósito do “despacho de aperfeiçoamento (obra citada, pág. 69) “a expressão utilizada, de sentido impositivo, leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória... Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o juiz omitiu um ato prescrito na lei, dando causa a uma nulidade processual, nossa termos do art.º 201”.

5 - No caso presente, não foi proferida qualquer decisão interlocutória, pelo que se poderá configurar a ocorrência de nulidade processual de omissão pelo Senhor Juiz de um acto prescrito por lei, quando proferiu o despacho que designou a audiência de discussão e julgamento.

6 - Tal nulidade, omissão de um acto prescrito por lei, não é do conhecimento oficioso e não foi arguida pelos requeridos no prazo de 10 dias após o despacho que designou a audiência de julgamento. (art. 204º do C.P.C.)

7 - Assim, tal nulidade encontra-se sanada face ao disposto no art. 205º do CPC.

8 - Apesar de doutrinalmente ser considerada uma questão de legitimidade a não intervenção do cônjuge do requerente em juízo ou a falta de obtenção do consentimento do mesmo para esse efeito, o que está verdadeiramente em causa é uma questão de capacidade judiciária.

9 - Assim, competia ao juiz ter fixado o prazo dentro do qual haveria de ser sanada a falta de capacidade (art. 24º do CPC) a qual só toma a natureza de excepção quando não seja devidamente sanada (art. 492º nº 2 do CPC) (v. Ac. RE de 17/4/1974: BMJ 236º - 200).

10 - “A questão da legitimidade tem de aferir-se pela utilidade ou prejuízo (portanto pelo interesse) que da procedência da acção pode advir para as partes, face ao modo como é configurado pelo autor o...

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