Acórdão nº 01396/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-05-2014
Data de Julgamento | 14 Maio 2014 |
Número Acordão | 01396/12 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A…………….., identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, da sentença proferida nestes autos de anulação de venda, que o julgou parte ilegítima para demandar, porque desacompanhado do seu cônjuge, que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e B…………….
Alegou, tendo concluído:
1 – O Senhor Juiz a “quo”, por despacho de fls., designou audiência de discussão e julgamento, não se tendo pronunciado sobre a invocada exceção de ilegitimidade.
2 – No entanto, o Tribunal “a quo” dispunha de todos os elementos nos autos para se poder pronunciar sobre a invocada exceção.
3 – Dispõe o artigo 508º n.º 1 do CPC que findos os articulados, o Juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do art. 265º.
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. No nº 2, dispõe-se que "o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades … designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. O nº 3 do preceito citado, dispõe que “pode” ainda o juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada...
4 – “Apurando-se a preterição de litisconsórcio necessário, (escreve António Santos Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil Vol. ll, pág. 64) deve o Juiz proferir uma decisão convidando o interessado na sanação a suprir a ilegitimidade processual...” tal como refere o mesmo autor, a propósito do “despacho de aperfeiçoamento (obra citada, pág. 69) “a expressão utilizada, de sentido impositivo, leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória... Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o juiz omitiu um ato prescrito na lei, dando causa a uma nulidade processual, nossa termos do art.º 201”.
5 - No caso presente, não foi proferida qualquer decisão interlocutória, pelo que se poderá configurar a ocorrência de nulidade processual de omissão pelo Senhor Juiz de um acto prescrito por lei, quando proferiu o despacho que designou a audiência de discussão e julgamento.
6 - Tal nulidade, omissão de um acto prescrito por lei, não é do conhecimento oficioso e não foi arguida pelos requeridos no prazo de 10 dias após o despacho que designou a audiência de julgamento. (art. 204º do C.P.C.)
7 - Assim, tal nulidade encontra-se sanada face ao disposto no art. 205º do CPC.
8 - Apesar de doutrinalmente ser considerada uma questão de legitimidade a não intervenção do cônjuge do requerente em juízo ou a falta de obtenção do consentimento do mesmo para esse efeito, o que está verdadeiramente em causa é uma questão de capacidade judiciária.
9 - Assim, competia ao juiz ter fixado o prazo dentro do qual haveria de ser sanada a falta de capacidade (art. 24º do CPC) a qual só toma a natureza de excepção quando não seja devidamente sanada (art. 492º nº 2 do CPC) (v. Ac. RE de 17/4/1974: BMJ 236º - 200).
10 - “A questão da legitimidade tem de aferir-se pela utilidade ou prejuízo (portanto pelo interesse) que da procedência da acção pode advir para as partes, face ao modo como é configurado pelo autor o...
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