Acórdão nº 01379/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-11-2002
| Data de Julgamento | 12 Novembro 2002 |
| Número Acordão | 01379/02 |
| Ano | 2002 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A... identificada nos autos, instaurou, no TAC de Coimbra, estes autos de contencioso eleitoral ao abrigo do artº 59° e segs. da LPTA contra a Assembleia da Escola Secundária ..., no âmbito da eleição dos órgãos de gestão da referida escola que a incluiu no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, impedindo-a de fazer parte do corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente.
Por sentença de 10.06.2002, foi negado provimento ao processo de contencioso eleitoral.
Não se conformando, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional pedindo que seja revogada a sentença recorrida e julgado procedente o pedido formulado pela recorrente, com base nas razões compendiadas nas seguintes conclusões da sua alegação:
1. Ficou provado que "A requerente é professora do quadro, de nomeação Definitiva, desde 1980 e efectiva na Escola Secundária ..., do 10º Grupo B, desde 1988".
2. De acordo com o seu art. 1°, o Estatuto aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação, aos que exerçam funções no âmbito de .educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3. O art. 2° do Estatuto determina por seu turno, para o efeito referido na conclusão anterior, que se considera docente quem for portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o exercício de funções de educação ou de ensino.
4. A recorrente não só detém a qualificação profissional exigida para o exercício de funções de educação ou ensino, como além disso se encontra em exercício efectivo de funções num estabelecimento de educação.
5. Desde sempre, e para todos os efeitos, a recorrente foi considerada docente, quer pela ES... quer pelo Ministério da Educação.
6. Nomeadamente, a recorrente encontra-se no 10º escalão, ou seja, no topo da carreira docente, aufere o vencimento correspondente, e sempre beneficiou das regalias de progressão na carreira previstas no Estatuto.
7. Aliás, ao contrário do que sugere o tribunal a quo, a recorrente nunca passou a deter qualquer outra categoria profissional, sendo sim certo que a sua categoria continua a ser a de docente 10º escalão.
8. Também ao contrário do que pretende concluir o tribunal a quo, como é evidente, as efectivas funções que o docente deve desempenhar para deter essa qualificação, não se reduzem às funções lectivas.
9. O Dec. Lei nº 300/97 criou a carreira do...
A... identificada nos autos, instaurou, no TAC de Coimbra, estes autos de contencioso eleitoral ao abrigo do artº 59° e segs. da LPTA contra a Assembleia da Escola Secundária ..., no âmbito da eleição dos órgãos de gestão da referida escola que a incluiu no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, impedindo-a de fazer parte do corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente.
Por sentença de 10.06.2002, foi negado provimento ao processo de contencioso eleitoral.
Não se conformando, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional pedindo que seja revogada a sentença recorrida e julgado procedente o pedido formulado pela recorrente, com base nas razões compendiadas nas seguintes conclusões da sua alegação:
1. Ficou provado que "A requerente é professora do quadro, de nomeação Definitiva, desde 1980 e efectiva na Escola Secundária ..., do 10º Grupo B, desde 1988".
2. De acordo com o seu art. 1°, o Estatuto aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação, aos que exerçam funções no âmbito de .educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3. O art. 2° do Estatuto determina por seu turno, para o efeito referido na conclusão anterior, que se considera docente quem for portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o exercício de funções de educação ou de ensino.
4. A recorrente não só detém a qualificação profissional exigida para o exercício de funções de educação ou ensino, como além disso se encontra em exercício efectivo de funções num estabelecimento de educação.
5. Desde sempre, e para todos os efeitos, a recorrente foi considerada docente, quer pela ES... quer pelo Ministério da Educação.
6. Nomeadamente, a recorrente encontra-se no 10º escalão, ou seja, no topo da carreira docente, aufere o vencimento correspondente, e sempre beneficiou das regalias de progressão na carreira previstas no Estatuto.
7. Aliás, ao contrário do que sugere o tribunal a quo, a recorrente nunca passou a deter qualquer outra categoria profissional, sendo sim certo que a sua categoria continua a ser a de docente 10º escalão.
8. Também ao contrário do que pretende concluir o tribunal a quo, como é evidente, as efectivas funções que o docente deve desempenhar para deter essa qualificação, não se reduzem às funções lectivas.
9. O Dec. Lei nº 300/97 criou a carreira do...
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