Acórdão nº 01379/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-11-2002

Data de Julgamento12 Novembro 2002
Número Acordão01379/02
Ano2002
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A... identificada nos autos, instaurou, no TAC de Coimbra, estes autos de contencioso eleitoral ao abrigo do artº 59° e segs. da LPTA contra a Assembleia da Escola Secundária ..., no âmbito da eleição dos órgãos de gestão da referida escola que a incluiu no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, impedindo-a de fazer parte do corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente.
Por sentença de 10.06.2002, foi negado provimento ao processo de contencioso eleitoral.
Não se conformando, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional pedindo que seja revogada a sentença recorrida e julgado procedente o pedido formulado pela recorrente, com base nas razões compendiadas nas seguintes conclusões da sua alegação:
1. Ficou provado que "A requerente é professora do quadro, de nomeação Definitiva, desde 1980 e efectiva na Escola Secundária ..., do 10º Grupo B, desde 1988".
2. De acordo com o seu art. 1°, o Estatuto aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação, aos que exerçam funções no âmbito de .educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3. O art. 2° do Estatuto determina por seu turno, para o efeito referido na conclusão anterior, que se considera docente quem for portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o exercício de funções de educação ou de ensino.
4. A recorrente não só detém a qualificação profissional exigida para o exercício de funções de educação ou ensino, como além disso se encontra em exercício efectivo de funções num estabelecimento de educação.
5. Desde sempre, e para todos os efeitos, a recorrente foi considerada docente, quer pela ES... quer pelo Ministério da Educação.
6. Nomeadamente, a recorrente encontra-se no 10º escalão, ou seja, no topo da carreira docente, aufere o vencimento correspondente, e sempre beneficiou das regalias de progressão na carreira previstas no Estatuto.
7. Aliás, ao contrário do que sugere o tribunal a quo, a recorrente nunca passou a deter qualquer outra categoria profissional, sendo sim certo que a sua categoria continua a ser a de docente 10º escalão.
8. Também ao contrário do que pretende concluir o tribunal a quo, como é evidente, as efectivas funções que o docente deve desempenhar para deter essa qualificação, não se reduzem às funções lectivas.
9. O Dec. Lei nº 300/97 criou a carreira do...

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