Acórdão nº 01360/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-09-2013

Data de Julgamento12 Setembro 2013
Número Acordão01360/13
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

I – Relatório.

A………………, S.A.
viu rejeitado pelo Acórdão recorrido, do TCA Sul, o recurso de apelação que interpusera da sentença do TAF de Beja em acção de contencioso pré-contratual contra o
Município de Beja,
com fundamento em que a decisão recorrido fora proferida pelo relator ao abrigo do art.º 27.º n.º 1 al. i) do CPTA, pelo que não era susceptível de recurso, mas de reclamação.

Pede a admissão da revista alegando, em resumo, para fundamentar a admissão:
- É necessário delimita o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA que deve entender-se como dirigido estritamente aos despacho e não às sentenças enquanto decisões de mérito que põem termo ao processo.
- No caso não houve invocação expressa dos poderes do art.º 27.º n.º 1 al. i) e era necessário que tal sucedesse para se aplicar a regra da reclamação e afastar a possibilidade de recurso.
- O art.º 40.º n.º 3 do ETAF que foi aplicado como regra da competência normal do tribunal colectivo para decidir a acção não se aplica ao contencioso pré-contratual, em que estamos perante uma acção urgente não compreendida na previsão da aludida norma que determina a competência da formação colectiva para as acções administrativas especiais de valor superior à alçada.
- As questões enunciadas são fundamentais para a garantia dos fins visados com estes processos de defesa da concorrência e da legalidade e cruciais para definir o direito em matéria de constante aplicação nos diversos tribunais.

Não houve contra alegação.

II - Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA pode considerar-se justificada apenas em matérias de assinalável...

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