Acórdão nº 01356/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-03-2017

Data de Julgamento22 Março 2017
Número Acordão01356/14
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A…………. e filhos, inconformados com a sentença proferida pelo TAF do Porto em 26/11/2013, que no âmbito da ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito absolveu os réus Estado Português e Município do Marco de Canaveses dos pedidos, e condenou a Freguesia de Vila Boa do Bispo a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €119.711,48 e de €49.487,79 pela perda do direito à vida de B………….., marido da autora mulher e pai dos demais, relegando para execução de sentença a prova dos demais danos materiais, interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte(fls. 1370 e ss).
Em alegações, a fls 1370 e segs. dos autos, formulam as conclusões seguintes:

OS FACTOS
1./ Pelo que, por força da PROVA DOCUMENTAL de fls 128 a 234, 348 a 441, 645 a 720 e 846 e ss e do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71 de 5 de Novembro a resposta ao Quesito 17° deve ser alterada para “Foi o Estado Português que autorizou, dirigiu, aprovou a barragem do Torrão e respectiva albufeira, na qual ocorreu o afogamento, bem como terrenos adjacentes, tudo pertencendo ao domínio público hídrico”
2./ Atendendo por um lado, a que saber a quem pertence ou compete a gestão, fiscalização, administração, conservação, sinalização, protecção de pessoas e bens, e vigilância de determinado local, é um facto e não matéria de direito, facto esse que não carece de alegação ou de prova nos termos do art. 412 (ex- 514°) do CPC, pois as leis e normas jurídicas para além de serem do conhecimento geral, o tribunal também tem conhecimento dessas normas por virtude do exercício das suas funções (iura novit curia) e por outro lado atendendo ao disposto no Decreto-Lei n° 502/71 de 18 de Novembro, no Decreto Regulamentar 2/88 de 20 de Janeiro, no Dec. Lei n° 21/98 de 3 de Fevereiro, no Decreto-Lei n° 336/93 de 29 de Setembro, no Decreto-Lei n.° 70/90 de 2 de Março, no Dec.Lei n° 46/94 de 22 de Fevereiro, no Dec.Lei 383/77 de 10 de Setembro, e no Dec. Lei 190/93, de 24/05, a resposta ao Quesito 21° deve ser alterada para “Provado”
3./ Porque por um lado, a Divisão de Hidrografia Fluvial da Direcção dos Serviços de Hidrologia ao efectuar nos termos do Dec.Lei 383/77 de 10 de Setembro estudos da geomorfologia da bacia da albufeira, do Torrão determinando as respectivas características fisiográficas, elaborando estudos e monografias do Rio Tâmega e analisando as modificações da hidrografia fluvial do Rio Tâmega provocadas pela construção da barragem do Torrão, permitiu ao R/Estado saber e conhecer, através destes seus serviços públicos, a morfologia do leito do rio referido em 3°) e 18°), e logo do perigo que a mesma constituía para os banhistas e utentes do local, mormente pela existência de casas muros, ramadas, árvores e fundões artificiais e por outro lado, porque resulta já das respostas aos Quesitos 4°, 18° e 19° da BI que não estava criado um serviço de vigilância no local, nem sinalizados os perigos com vista a evitar acidentes, a prova do Quesito 22º resulta da mesma fundamentação que o MM° Juiz “a quo” expôs para dar por provada a matéria dos Quesitos 4°, 18° e 19° da BI, pois na verdade trata-se dos mesmos factos. Assim a resposta deve ser alterada para “Provado”
4./Estando em causa também nos presentes autos a responsabilização do R./Estado por omissão legislativa, a questão de saber se existem ou não existem leis ou outras normas é matéria de facto pois trata-se de saber se o Estado praticou ou não um acto, concretamente o de legislar. Assim pela análise dos Decreto-Lei n° 41279 de 20 de Setembro, Decreto-Lei n° 349/85 de 26 de Agosto, Decreto-Lei 300/84 de 7 de Setembro, Decreto- Lei n.° 265/72 de 31 de Julho e Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto (normas o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções) resulta que entre 26 de Agosto de 1985 e 19 de Agosto 2004,- e logo na data do acidente em 2000 - existiu um vazio legal relativamente a normas jurídicas que regulem, disciplinem e sancionem a assistência aos banhistas nas praias fluviais, e de aguas interiores do domínio público, respectivas condições de instalação, sinalização, meios de salvamento, serviços de vigilância e enfermagem, logo a resposta ao Quesito 23.º deve ser alterada para “Provado”
5./ Na primeira parte do Quesito 24° não estamos perante matéria de direito mas sim perante um facto, logo respondível, sendo de presumir que o Estado cumpre e implementa as leis que cria e nessa medida estariam instalados no local do acidente os meios necessários a prevenir ou pelo menos a evitar a morte do B…………. Acresce que, atendendo a que através de PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL (decorrente da experiência comum e da normalidade das situações da vida), resulta que se no local estivessem instalados os meios de socorro necessários, tal prevenia ou evitava a morte do B…………. e atendendo ainda ao critério do art. 563.°, do CC, -teoria da causalidade adequada-, de acordo com o qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria provavelmente sofrido se não fosse a lesão, a resposta ao Quesito 24° deve ser alterada para “Provado”
6./ Atendendo a que através de PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL (decorrente da experiência comum e da normalidade das situações da vida) resulta que se a R. Município tivesse administrado, vigiado ou fiscalizado e sinalizados os fundões existentes no local e demais perigos do local onde ocorreu o afogamento, tal prevenia ou evitava a morte do B…………; atendendo ainda ao critério do art. 563.°, do CC, -teoria da causalidade adequada-, de acordo com o qual a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria provavelmente sofrido se não fosse a lesão; e atendendo ainda ao disposto na Lei n.° 48/98 de 11 de Agosto (Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), no Decreto-Lei n.° 380/99 de 22 de Setembro (Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial) no Decreto-Lei n.° 93/90 de 19 de Março (Regime jurídico da Reserva Ecológica) na Portaria n.° 1068/93 de 25 de Outubro, Resolução do Conselho de Ministros 11.0 34/94 (Plano Director Municipal de Marco de Canaveses) e no documento de fls 572 a 574 —Boletim Informativo da Câmara Municipal do Marco de Canaveses Ano II Nov 88/Janeiro 89, a resposta ao Quesito 27° deve ser alterada para “Provado”
7./ Pelo que atendendo a que saber se determinado local, face ao PDM, integra um determinado tipo de área, é matéria de facto e não de direito, tal como também é um facto apurar quais as competências de determinada entidade pública; atendendo a que por se tratar de uma Albufeira o local onde ocorreu o acidente, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 93/90 de 19 de Março (Regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (Artigos 1.º, 2°, ANEXO 1 n° 2 e) e ANEXO III n°1), na Portaria n.° 1068/93 de 25 de Outubro e no Plano Director Municipal de Marco de Canaveses (prova documental a fls 57 a 60 e 575 a 585) ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 34/94 (Artigo 43.°, 44.° n°1 e 3, 45° n°1, 3, 50°, 51° n°1 b), 52° nº 1), integra área da Reserva Ecológica Nacional do Município; atendendo a que estas normas são normas cujo conhecimento para além de ser uma obrigação do Julgador, é um facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, uma das quais é precisamente aplicar as normas; a resposta ao Quesito 28° deve ser alterada para “Provado com o esclarecimento de que o local onde ocorreu o acidente se situa em área de Reserva Ecológica Nacional.”
8./ Tomando por base a fundamentação e resposta ao Quesito 11°, o documento de fls 565 a 567 “Guia de Perícias Médico Legais” do Prof. Carlos Lopes, o relatório de autópsia documento de fls 35 a 46, regras de experiência comum, bem como a prova por PRESUNÇÃO JUDICIAL a resposta ao Quesito 50° deve ser alterada para “Provado”
9./Provada que ficou a matéria do Quesito 20° “- A praia em questão é de livre acesso ao público”-, bem com a matéria do Quesito 20°A- “À data do acidente habitualmente juntavam-se e banhavam-se na praia do Alvelo ou Meregeiro um número considerável de banhistas, com o esclarecimento que tal ocorria ao fim de semana”- provado está, face ao disposto, quer na Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975 quer no Decreto-Lei n. 236/98 de 1 de Agosto, que no local do acidente o banho não estava interdito e era praticado por um número considerável de banhistas, e nessa medida tratando-se de uma água balnear era uma praia.
Por outro lado, atendendo à fundamentação e respostas aos Quesitos 1°, 2°, 2°A, 4°, 6°, 7° e 26° da BI, - que o local onde ocorreu o acidente é uma praia - e que a primeira vez que alguma praia de águas interiores foi classificada foi através da Portaria n° 1055/2006 de 25 de Setembro, a resposta ao Quesito 58° deve ser alterada para “Provado que o local onde ocorreu o acidente é uma praia que nunca foi classificada pela Portaria n° 1055/2006 de 25 de Setembro, nem após ela.”
10./ Atendendo à PROVA DOCUMENTAL de fls 645 a 720 e 846 e ss e a que só o Decreto Regulamentar n° 3/2002 de 4 de Fevereiro veio nos termos do Decreto-Lei n° 502/71, de 18 de Novembro, a classificar a albufeira do Torrão como Albufeira protegida (art.1) e a que até hoje não foi aprovado nenhum Plano de Ordenamento da Albufeira do Torrão e que por isso à data do acidente-2000- a barragem do Torrão não contemplava nem deixava de contemplar qualquer utilização secundária a resposta ao Quesito 64° deve ser alterada para “Não Provado”.
DE DIREITO
11./ Apesar de na fundamentação da sentença o MM° Juiz “a quo” reconhecer o direito dos AA/Recorrentes aos danos materiais, na parte dispositiva da sentença termina por não impor qualquer...

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