Acórdão nº 01339/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-06-2013

Judgment Date18 June 2013
Acordao Number01339/12
Year2013
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 8 de Abril de 2011, que determinou a entrega judicial ao adquirente e requerente B………… do imóvel adquirido nos autos de execução n.º 3514201001004921, instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 contra C…………, S.A, apresentando para tal as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem efeito meramente devolutivo, o qual no presente processo afecta o efeito útil dos recursos, pelo que, nos termos do prescrito no Artigo 286.º, n.º 2, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao mesmo deverá ser atribuído efeito suspensivo.
II. Se for executada a douta decisão recorrida e for entregue o referido bem imóvel ao adquirente em processo de execução fiscal, perder-se-á completamente o efeito útil da interposição do presente recurso.
III. Apesar de constarem já elementos no processo de execução fiscal n.º 3514201001004921, promovido pelo Serviço de Finanças de Matosinhos – 2, juntos pelo ora Recorrente, através de requerimento interposto em 11/02/2011 (DOC. 1), na douta decisão proferida não foi tida em consideração a pendência da acção judicial que se encontra a correr seus termos no Tribunal Judicial de Matosinhos – 5.º Juízo Cível – Processo n.º 7372/10.7TBMTS, acção judicial essa declarativa condenatória relativa ao reconhecimento do direito de retenção sobre o bem imóvel cuja entrega o referido Serviço de Finanças de Matosinhos – 2 solicita.
IV. O recorrente não tomou qualquer conhecimento da venda do referido bem imóvel, sendo apenas notificado de tal situação e para entregar o imóvel ao próprio adquirente no processo de execução fiscal.
V. O mencionado imóvel foi vendido e o seu preço depositado, contudo, o imóvel não se encontrava livre de ónus e encargos.
VI. O ora Recorrente, só bastante tempo depois da venda em processo de execução fiscal ser efectuada é que toma disso pela primeira vez conhecimento, razão pela qual não pôde sequer deduzir embargos de terceiro, nos termos do previsto no artigo 237º, n.º 3, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VII. Não foi, também, pelo Recorrente requerida a anulação da venda por entender não estarem reunidos nenhum dos pressupostos plasmados no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VIII. Se a venda for concretizada através da entrega do bem imóvel fica prejudicado o reconhecimento do direito de retenção pois que este, de facto, quando for proferida a douta sentença do processo judicial que corre seus termos no Tribunal de Matosinhos, tal retenção, na realidade, já não existirá, o que poderá traduzir a inexistência de um dos pressupostos do seu reconhecimento.
Nestes termos, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, revogando na íntegra a douta sentença de 1.ª instância recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
Além do mais o recorrente vem suscitar a questão da alteração do efeito do recurso, admitido com efeito meramente devolutivo, para efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 286.º/2 do CPPT.
O artigo 286.º/2 do CPPT prevê a fixação de efeito suspensivo ao recurso quando o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso, o que acontecerá quando a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontece quando não se possa reconstituir a situação existente no caso de provimento do recurso. (Código de Procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, página 509, juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Salvo melhor juízo, parece-nos que o efeito devolutivo fixado pelo tribunal recorrido ao recurso está correcto.
De facto, o presente recurso é, manifestamente, indiferente quanto ao reconhecimento do direito de retenção na acção cível pendente para o efeito.
Por força do disposto no artigo...

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