Acórdão nº 0130741 de Tribunal da Relação do Porto, 20-09-2001

Data de Julgamento20 Setembro 2001
Número Acordão0130741
Ano2001
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:
Na .... Vara Cível da Comarca do ....., Lia ..... propôs acção com processo sumário contra Companhia de Seguros ....., S.A. e T....., S.A., pedindo a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de 900.580$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e o que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pela privação do uso do veículo; e a condenação da 2ª R. a pagar-lhe a quantia de 1.124.972$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Para tanto alega o seguinte:
No dia 1 de Outubro de 1996, o veículo pesado, matrícula EU-...-..., segurado na 1ª R. e pertencente a Transportes P....., Lda e conduzido por conta e no seu interesse, deu causa a um acidente, em consequência do qual o veículo conduzido pela A., ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-FD ficou inutilizado.
Este veículo pertence à segunda R., por virtude de cessão da posição contratual da sua antecessora, com quem a A. tinha celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor.
Por via desse contrato, a A. alugara tal veículo, com a entrega da quantia de 1.059.000$00 a título de caução, e a obrigação de pagar rendas mensais de 16.493$00, na totalidade de 48 prestações.
Paralelamente, a dita sociedade prometeu vender-lhe aquela viatura, findo o prazo de pagamento das prestações mensais.
A A., até à data do acidente, pagou 22 prestações e a R., sem sua autorização, continuou a cobrar-lhe as prestações seguintes, perfazendo o montante de 115.451$00.
Peticiona, em relação à 1ª R., indemnização por danos materiais, de natureza pessoal, e danos não patrimoniais, e em relação à segunda R., a restituição do montante pago a título de caução, bem como as rendas que recebeu referentes a período posterior à data do acidente.
A 1º R. Seguradora apresentou contestação, impugnando os factos articulados na p.i. e invocando excepções, nomeadamente a ilegitimidade da A..
A R. T.....,S.A. apresentou contestação, defendendo-se por via de excepção, pela foram seguinte:
Pretende ser ilegal a coligação das R.R. no presente processo;
Afirma que o contrato de aluguer celebrado com a A. não caducou, por culpa desta, na data do acidente, pelo que as prestações mensais recebidas foram devidas;
Entende que a A. não cumpriu o contratado, pelo que daí resulta a perda da caução.
Termina por pretender que a acção seja julgada improcedente.
A A. apresentou resposta, para responder às excepções, mantendo o que articulou na p.i..
Foi proferido despacho saneador, pelo qual se decidiu terem as partes legitimidade e de ser licita a coligação das R.R., com fundamento em os pedidos principais dependerem essencialmente dos mesmos factos.
De seguida, foram fixados os factos tidos por assentes e vertidos na “base instrutória” os destinados a prova.
A R. T....., S.A. interpôs recurso do despacho saneador, que foi admitido como agravo e para subir com o que viesse a ser interposto e a subir imediatamente.
Nas suas alegações conclui pela forma seguinte:
1 - São distintas as causas de pedir dos pedidos formulados nos autos pela A., ora recorrida, contra os R.R..
2 - Os pedidos formulados nos autos pela A., ora recorrida, não estão entre si numa relação de dependência nem de prejudicialidade.
3 - A procedência dos pedidos dos autos não depende, essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos, pelo que,
4 - É ilegal a coligação das R.R., nos presentes autos.
5 - O Sr. Juiz a quo ao decidir como o fez a excepção de coligação ilegal no despacho recorrido, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 30º do C.P.Civil que, de forma flagrante, assim violou..
Termina por pretender que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se, nessa parte, por acórdão que julgue ilegal a coligação dos autos.
A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados e não provados, após o que se proferiu sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 150.580$00, acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 14 de Maio de 1997; e se condenou a 2ª R. a pagar à A. a quantia de 1.124.972$00 (cf. artº 661º nº1 do C.P.Civil), acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 17 de Novembro de 1997.
Inconformada com a sentença, dela a R. T....., S.A. interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1 - O contrato dos autos caducaria - em virtude do acidente ocorrido em 1 de Outubro de 1996, que determinou a perda total do veículo dos autos - desde que a A., ora recorrida, de imediato, restituísse à R., ora recorrente, T....., S.A., o dito veículo, os respectivos salvados, para além de providenciar o necessário para a dita R. ora recorrente, receber da seguradora a indemnização referente ao valor do veículo à data.
2 - No entanto, tal restituição não teve lugar, o pagamento da indemnização pela seguradora correspondente ao valor do veículo dos autos à data em que sofreu o dito acidente, não se verificou - está provado nos autos - tudo por acção/omissão ou culpa da A., ora recorrida.
3 - Assim sendo, - ao contrário do que se sustentou na sentença recorrida - a R., ora recorrente, tem direito a
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