Acórdão nº 01301/13.3BELRS 01035/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-10-2021
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | PEDRO VERGUEIRO |
| Data de Julgamento | 27 Outubro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 01301/13.3BELRS 01035/17 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 07-03-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado o indeferimento da reclamação graciosa dirigida contra o acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos, relativa ao ano de 2011, no valor de € 22.882,11, praticado pelo Director do Departamento de Apoio à Actividade Tributária da Câmara Municipal de Lisboa.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
A. A Recorrente nunca foi ouvida anteriormente à liquidação e cobrança da taxa reclamada, o que, constituindo um vício de procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que nele for tomada, nos leva a concluir que a Sentença recorrida andou mal, ao não ter declarado que a liquidação da taxa em crise é ilegal, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 60º da LGT.
B. Para além disso, a base tributável da taxa de conservação de esgotos é o valor patrimonial tributário do imóvel que lhe está subjacente: trata-se de um critério que é totalmente incongruente com o Princípio da Equivalência que deve nortear as taxas, porque não permite traduzir minimamente uma correspondência entre o montante exigido e o custo ou benefício do serviço prestado, violando assim o artigo 4º do RGTAL e o artigo 13º da Constituição.
C. Por fim, a taxa em causa viola ainda o Princípio da Equivalência porque se trata de um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado é um absurdo, dado o seu exagero, não se encontrando a taxa em qualquer relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado: independentemente de todas as demais considerações legais e jurídicas, não tem lógica alguma exigir uma taxa de ligação de esgotos de € 22.882.11.
D. De tal forma assim é que a "taxa" em causa não pode deixar de se considerar um verdadeiro imposto - o qual, não tendo sido criado por Lei parlamentar (ou Por Decreto-Lei autorizado), é irremediavelmente inconstitucional e ilegal.
E. Aliás, a questão da proporcionalidade poderia e deveria sempre ser suscitada mesmo que considerássemos o tributo em causa uma verdadeira taxa: o seu valor concreto consubstanciaria, ainda assim, uma violação do princípio da proibição do excesso, que exige, genericamente, uma adequada proporção entre o sacrifício imposto pelas medidas tomadas pela Administração e o grau de satisfação dos fins ou interesses prosseguidos por essas medidas - o sub-princípio da "justa medida" é, como se sabe, uma das dimensões essenciais que conformam o Princípio da Proporcionalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da sentença recorrida e todas as demais consequências legais.
A Recorrida Câmara Municipal de Lisboa apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
I. Como bem decidido pela douta Sentença Recorrida, no âmbito de atuação legalmente definido e no exercício de poderes regulamentares e tributários próprios, o Município de Lisboa aprovou o RGTPORML, que estatui na Secção II sob a epígrafe Taxa Municipal pela Conservação de Esgotos - artigos 19º a 22º -, a disciplina jurídica que envolve a liquidação e cobrança da taxa de conservação de esgotos.
II. De acordo com o n.º 1 do artigo 19º do RGTPORML a taxa de conservação de esgotos, constitui a contrapartida devida pelos encargos decorrentes da disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, vulgo rede geral de esgotos.
III. Como bem decidiu o Tribunal a quo, o tributo impugnado corresponde, assim, à contrapartida devida pela prestação de um serviço de interesse público pelo município, inerente à disponibilização e manutenção, em condições de utilização e funcionamento, da rede geral de esgotos, tendo sido estabelecida por razões de ordem pública associadas à salubridade e higiene das populações, concretamente, a concelhia.
IV. A taxa de conservação de esgotos é anual, posta a pagamento em Outubro de cada ano, sendo devida a partir do ano seguinte ao da ligação do imóvel ao sistema predial de drenagem de águas residuais, conforme n.º 4 do antedito artigo 19.º.
V. Como pressuposto objetivo definiu o legislador a existência de um prédio urbano ou respetivas frações (inscrito na matriz predial), ligado à rede geral de esgotos; como pressuposto subjetivo, o presente tributo incide sobre os proprietários, usufrutuários, superficiários e pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal dos prédios urbanos ou respetivas frações em 31 de Dezembro do ano a que respeitar a liquidação (cfr. artigo 20º do mesmo diploma regulamentar).
VI. A taxa de conservação de esgotos é determinada com base no valor patrimonial dos prédios calculado, no caso em apreço, nos termos do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI - aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro -, conforme n.º 2 do artigo 19º.
VII. A determinação do valor da taxa de conservação de esgotos correspondente a uma mera operação aritmética de aplicação do coeficiente, in casu, de 1/8 da taxa aprovada em assembleia municipal para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (lMI) ao valor patrimonial previamente fixado pela Direcção-Geral dos Impostos, como resulta do n.º 3 do artigo 19º das citadas normas regulamentares.
VIII. Conquanto, as taxas a aplicar anualmente na liquidação do IMI são determinadas (com os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 112º do CIMI), pelos respetivos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal.
IX. Neste contexto, as taxas para a liquidação de IMI do ano de 2011 foram aprovadas pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 72/AM/2010, publicada no I Suplemento do Boletim Municipal n.º 876, de 2 de Dezembro de 2010, correspondendo, atenta a discussão vertida nos presentes autos, a 0,35% para os prédios urbanos e respetivas frações avaliados nos termos do CIMI (isto é contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 112º do CIMI.
X. O cálculo do tributo controvertido e consequente acto de liquidação, correspondeu à seguinte operação aritmética: 1/8 de 0.35%, que perfaz 0,04375% a multiplicar pelo valor patrimonial do prédio urbano e respetivas frações, tal como determinado pela Direcção-Geral dos Impostos e inscrito na matriz predial urbana, propriedade da aqui Impugnante, em 31 de Dezembro do ano de 2011.
XI. Como assinalado, e bem, na douta Sentença objecto do presente, considerando o processo de liquidação da taxa da taxa de conservação de esgotos, resulta claro que o sujeito passivo em nada pode influir no apuramento do valor da taxa a pagar, na medida simples em que este resulta de uma operação aritmética determinada pela aplicação da fórmula de cálculo da taxa (publicada em diploma regulamentar) ao valor patrimonial do imóvel inscrito na respetiva matriz predial e previamente avaliado por entidade distinta da entidade liquidadora do tributo.
XII. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a sua participação em momento anterior ao da formação do acto de liquidação da taxa ora sindicada, em nada poderia influir na sua prolação, situação que faz degradar a formalidade exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 60º da LGT, em formalidade não essencial, chamando-se à colação o princípio do aproveitamento do acto.
XIII. Efetivamente, tem sido defendido pela nossa doutrina e jurisprudência que a alegada ausência de audição prévia do sujeito passivo, não conduz à anulação do acto de liquidação, sempre que se demonstre que aquele não teria a possibilidade de influir na determinação da decisão tributária do sujeito ativo.
XIV. Na realidade, casos como o dos autos, em que o cálculo da base tributária se fundamenta numa simples operação aritmética, composta por elementos típicos: taxa - do conhecimento público - a aplicar ao valor patrimonial do imóvel - este último, por sua vez, notificado à Recorrente pela administração fiscal -, tem trilhado a posição jurisprudencial de que se está perante situações em que a alegada formalidade essencial se degrada em formalidade não essencial, não sendo, o hipotético vício de forma suscetível de levar à anulação do acto de liquidação. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no douto Acórdão proferido em 25 de Junho de 2008, no Processo nº 392/08.
XV. Tanto no que respeita ao facto gerador da taxa, como à determinação da base tributável, a atividade do Município é vinculada, resultando esta última de uma operação de contornos puramente matemáticos.
XVI. Consequentemente, em conformidade com o princípio do aproveitamento do acto, se faz degradar em formalidade não essencial o direito de audição antes da liquidação.
XVII. Bem decidiu, nesta sede, a douta Sentença Recorrida, amparada pela jurisprudência unânime e uniforme dos nossos Tribunais Superiores.
DOUTRO PASSO,
XVIII. A apreciação que vem sendo feita pela douta jurisprudência e perfilhada pelo Tribunal a quo, afasta, ab initio e manifestamente, a argumentação da Recorrente tanto no que respeita à notória existência de sinalagma, quanto à proporcionalidade e ao acerto e/ou admissibilidade do critério eleito pela Recorrida para a determinação da taxa, o valor patrimonial dos imóveis (aliás, critério aceite pelo legislador no próprio CIMI, que refere expressamente a possibilidade de a taxa de conservação de esgotos ser determinada com base naquele valor).
XIX. É indiscutível, atento o regime legal e regulamentar que preside à taxa de conservação de esgotos, à sua natureza e contrapartida, que a atividade/serviço prestado pela...
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