Acórdão nº 01299/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-04-2015
Data de Julgamento | 17 Abril 2015 |
Número Acordão | 01299/14.0BEPRT |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
No âmbito do processo cautelar à margem id., intentando por CONDOMÍNIO PE... I e II, POMC e OUTROS, contra o MUNICIPIO DE M...., V... PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. i e E...-TELECOMUNICAÇÕES, LDA. (estas na qualidade de contrainteressadas), o TAF do Porto proferiu sentença que decretou a suspensão de eficácia do despacho do presidente da Câmara Municipal de M...., de 04.09.2012, que autorizou a E... a instalar a infraestrutura de suporte de uma estação de telecomunicações e acessórios na Av. GNM…, no jardim público confinante com o prédio do referido Condomínio, a qual se destina a ser utilizada pela V....
Desta sentença foram interpostos recursos pelas contrainteressadas, nos termos a seguir descritos.
1. A Recorrente não pode aceitar o conteúdo da douta sentença de que recorre, tendo em conta a decisão e o seu fundamento.
2. Os Requerentes na Providência Cautelar, aqui Recorridos vieram apresentar Providência Cautelar face à autorização para instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações, invocando a violação das legitimas expectativas dos particulares, a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do principio de periculum in mora face a questões referentes ao direito à saúde, privação do direito de vistas e interferência estética urbana, e bem assim a violação de servidão do oleoduto.
3. O Tribunal a quo ao definir como uma providência cautelar conservatória, veio no conteúdo da douta sentença de que se recorre, a afastar todas as questões invocadas, apenas acolhendo a análise da questão de servidão de oleoduto.
4. Não aceita a Recorrente que o Tribunal a quo tenha considerado como não provado o conteúdo da alínea E), ao mesmo tempo da contradição factual com a alínea F), alíneas que respectivamente definem a inexistência do oleoduto na área de domínio público defronte do prédio em apreço nos autos, e que a infra-estrutura dista 50 cm / 1 metro da servidão do oleoduto.
5. Desde logo por contraditório, já que o Tribunal a quo não considera provado a inexistência e também que tenha a distância indicada.
6. Esse dito oleoduto está lá ou não, se não está não se comprova essa distância, agora se está, a distância teria que ser dada como provada, ou então o Tribunal a quo não consegue identificar onde está e se se encontra violada qualquer servidão, para decidir como o fez.
7. Os depoimentos de testemunhas, identificadas como o Director do Departamento de Planeamento e o técnico superior, da CM de M...., cujas transcrições estão nas presentes Alegações, demonstram claramente que o oleoduto tinha sido deslocado para o arruamento da avenida marginal desde as obras de 2001, estando mesmo à data desactivado.
8. A Recorrente não pode entender porque o Tribunal a quo fez tábua rasa desses depoimentos, quando nunca colocou em causa a sua razão de ciência.
9. Não tinha a Recorrente de mencionar qualquer servidão de oleoduto, e nem mesmo a CM de M.... o tinha de mencionar na respectiva autorização, já que tendo sido matéria considerada, como demonstrado na prova testemunhal, não era objecto de indeferimento do requerimento para instalação da infra-estrutura, tudo conforme a legislação específica configurada no Decreto Lei 11/2003 de 18 de Janeiro.
10. O Tribunal a quo erra ao concluir pela manifesta ilegalidade tendo em conta a dita servidão do oleoduto, descorando completamente os depoimentos em tribunal, e bem assim a lei da física que impediria ali existir um oleoduto, quando está no espaço um estacionamento subterrâneo, aliás também mencionado, e observado nas diferentes plantas de localização nos autos, onde se indica a respectiva rampa de acesso.
11. O Tribunal a quo não toma em conta a legislação vigente para a instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a saber o já mencionado Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
12. Conforme se extrai dos factos assentes (ver facto n.º 16) não foi encontrado qualquer motivo que justificasse a necessidade de aplicação do artigo 9º do identificado Diploma, não podendo o Tribunal agora substituir-se a essa fase, e mais descorando a informação que lhe foi prestada em audiência de julgamento.
13. A Recorrente e os serviços da CM de M.... cumpriram integralmente com a legislação específica para a instalação de infra-estruturas, contrário ao Tribunal a quo que comprovadamente não a tomou em conta, face ao conteúdo da douta sentença de que se recorre.
14. O Preâmbulo do Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, conclui que é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.
15. O Tribunal a quo reconhece que nenhuma das partes alegou sobre a matéria do identificado oleoduto, sendo certo de que os Requerentes apenas apresentaram matéria com expressões vagas e genéricas, e da qual não fez qualquer prova, como estavam obrigados.
16. Ou as partes não alegaram, ou apresentaram expressões vagas e genéricas, ou o Tribunal a quo teria então que conhecer que estava perante o que considerava uma ilegalidade ostensiva, o que não se considera demonstrada, nem provada, e antes pelo contrário, face aos depoimentos da prova testemunhal em sede de audiência de julgamento.
17. A conclusão desses depoimentos, de técnicos responsáveis cujo seu trabalho e avaliação mereceu a aprovação de uma Directora do Departamento, do Director Municipal, e do Presidente da CM de M.... (fls. 14 e 15 do Processo Administrativo), é de que estavam preenchidos os requisitos necessários à instalação da infra-estrutura, e que o oleoduto não existia ali desde há mais de uma década, por isso estava lá construído um parque de estacionamento subterrâneo.
18. Foi comprovado, e devidamente explicado de que não existe qualquer violação do Plano de Pormenor e PDM da CM de M.....
19. Os Requerentes, aqui Recorridos não fizeram qualquer prova, quanto à existência do dito oleoduto naquele local, e nem o podiam fazer, apesar de obrigados a tal (art. 341º e 342º de Código Civil), pois sabiam que quando da construção dos prédios em questão, o proprietário do loteamento ali também construiu um parque de estacionamento subterrâneo, só possível, como o explicaram as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, porque não existia lá qualquer oleoduto.
20. A instalação da infra-estrutura em causa é manifestamente de interesse público, como o demonstra o conteúdo da memória descritiva, e bem assim os depoimentos transcritos a este propósito nas presentes Alegações.
21. Sendo verdade que o Tribunal a quo também descorou esse interesse público e a desconformidade da sua actuação com a lei que regula a matéria.
22. Entende a Contra Interessada E..., e Recorrente, que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao decidir como o fez, na douta sentença de que se recorre.
23. Erra o Tribunal a quo quando começa por enquadrar a presente Providência Cautelar ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, mas altera a esse enquadramento para a alínea a) do mesmo número e artigo.
24. Com tal entendimento o Tribunal a quo afasta o conceito de interesse público e eventuais prejuízos bem mais sérios do que os que resultariam de não ser decretada a presente Providência Cautelar.
25. Não se pode vislumbrar da razão de ser do enquadramento feito pelo Tribunal a quo, tanto mais que existe demonstração, e prova testemunhal e documental, de que o referido oleoduto não existe mais naquele local, e até se encontra desactivado na nova localização.
26. No caso concreto não se pode concordar que estejam reunidos os pressupostos que confiram aos presentes autos a condição excepcional que enquadra a presente Providência Cautelar na alínea a), n.º 1, do artigo 120º do CPTA.
27. Sendo certo pela restante fundamentação da douta sentença de que o Tribunal a quo não poderia decretar a presente Providência Cautelar, por assim não estarem reunidos os requisitos necessários, mesmo que tivesse mantido o enquadramento da alínea b), n.º 1, artigo 120º do CPTA.
28. Assim andou mal o Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, quando fez o enquadramento excepcional, como se verifica na douta sentença de que se recorre, pois o oleoduto, causa da declaração de “manifesta ilegalidade”, comprovadamente, não existe no local sugerido pelos Requerentes, sem qualquer prova efectuada, e nem fazendo parte das fichas anexas ao documento do Plano Pormenor.
29. Tampouco se consegue vislumbrar que a invocada ilegalidade evidencie de forma palmar e ostensiva a procedência da acção principal, face à prova produzida e factual, logo é manifesto o erro do enquadramento concretizado pelo Tribunal a quo.
30. A Jurisprudência é unanime quanto à aplicação da norma específica para a instalação de infra-estruturas de telecomunicações, sendo que o STA já se pronunciou que o conteúdo desse Diploma (Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro) não pode ser afastado por uma norma regulamentar autárquica.
31. Sendo também demonstrado de que tem sido entendimento da douta Jurisprudência, de que a mesma legislação vigente para instalação de infra-estruturas de telecomunicações, e não estando tais no âmbito de obras de construção civil, não violam qualquer servidão “non aedificandi”.
32. Assim sendo conclui-se que andou mal o Tribunal a quo ao enquadrar a presente Previdência Cautelar ao abrigo da alínea a), n.º 1, artigo 120º do CPTA, e também quando a fundamenta na existência de uma servidão de oleoduto, que não existe no local, que foi demonstrado que assim é, e que seria fisicamente impossível existir, face à construção de um parque de...
1. Relatório
No âmbito do processo cautelar à margem id., intentando por CONDOMÍNIO PE... I e II, POMC e OUTROS, contra o MUNICIPIO DE M...., V... PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. i e E...-TELECOMUNICAÇÕES, LDA. (estas na qualidade de contrainteressadas), o TAF do Porto proferiu sentença que decretou a suspensão de eficácia do despacho do presidente da Câmara Municipal de M...., de 04.09.2012, que autorizou a E... a instalar a infraestrutura de suporte de uma estação de telecomunicações e acessórios na Av. GNM…, no jardim público confinante com o prédio do referido Condomínio, a qual se destina a ser utilizada pela V....
Desta sentença foram interpostos recursos pelas contrainteressadas, nos termos a seguir descritos.
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1.1. Inconformada, a contrainteressada E... interpõe recurso desta sentença, onde conclui o seguinte:1. A Recorrente não pode aceitar o conteúdo da douta sentença de que recorre, tendo em conta a decisão e o seu fundamento.
2. Os Requerentes na Providência Cautelar, aqui Recorridos vieram apresentar Providência Cautelar face à autorização para instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações, invocando a violação das legitimas expectativas dos particulares, a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do principio de periculum in mora face a questões referentes ao direito à saúde, privação do direito de vistas e interferência estética urbana, e bem assim a violação de servidão do oleoduto.
3. O Tribunal a quo ao definir como uma providência cautelar conservatória, veio no conteúdo da douta sentença de que se recorre, a afastar todas as questões invocadas, apenas acolhendo a análise da questão de servidão de oleoduto.
4. Não aceita a Recorrente que o Tribunal a quo tenha considerado como não provado o conteúdo da alínea E), ao mesmo tempo da contradição factual com a alínea F), alíneas que respectivamente definem a inexistência do oleoduto na área de domínio público defronte do prédio em apreço nos autos, e que a infra-estrutura dista 50 cm / 1 metro da servidão do oleoduto.
5. Desde logo por contraditório, já que o Tribunal a quo não considera provado a inexistência e também que tenha a distância indicada.
6. Esse dito oleoduto está lá ou não, se não está não se comprova essa distância, agora se está, a distância teria que ser dada como provada, ou então o Tribunal a quo não consegue identificar onde está e se se encontra violada qualquer servidão, para decidir como o fez.
7. Os depoimentos de testemunhas, identificadas como o Director do Departamento de Planeamento e o técnico superior, da CM de M...., cujas transcrições estão nas presentes Alegações, demonstram claramente que o oleoduto tinha sido deslocado para o arruamento da avenida marginal desde as obras de 2001, estando mesmo à data desactivado.
8. A Recorrente não pode entender porque o Tribunal a quo fez tábua rasa desses depoimentos, quando nunca colocou em causa a sua razão de ciência.
9. Não tinha a Recorrente de mencionar qualquer servidão de oleoduto, e nem mesmo a CM de M.... o tinha de mencionar na respectiva autorização, já que tendo sido matéria considerada, como demonstrado na prova testemunhal, não era objecto de indeferimento do requerimento para instalação da infra-estrutura, tudo conforme a legislação específica configurada no Decreto Lei 11/2003 de 18 de Janeiro.
10. O Tribunal a quo erra ao concluir pela manifesta ilegalidade tendo em conta a dita servidão do oleoduto, descorando completamente os depoimentos em tribunal, e bem assim a lei da física que impediria ali existir um oleoduto, quando está no espaço um estacionamento subterrâneo, aliás também mencionado, e observado nas diferentes plantas de localização nos autos, onde se indica a respectiva rampa de acesso.
11. O Tribunal a quo não toma em conta a legislação vigente para a instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a saber o já mencionado Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
12. Conforme se extrai dos factos assentes (ver facto n.º 16) não foi encontrado qualquer motivo que justificasse a necessidade de aplicação do artigo 9º do identificado Diploma, não podendo o Tribunal agora substituir-se a essa fase, e mais descorando a informação que lhe foi prestada em audiência de julgamento.
13. A Recorrente e os serviços da CM de M.... cumpriram integralmente com a legislação específica para a instalação de infra-estruturas, contrário ao Tribunal a quo que comprovadamente não a tomou em conta, face ao conteúdo da douta sentença de que se recorre.
14. O Preâmbulo do Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, conclui que é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.
15. O Tribunal a quo reconhece que nenhuma das partes alegou sobre a matéria do identificado oleoduto, sendo certo de que os Requerentes apenas apresentaram matéria com expressões vagas e genéricas, e da qual não fez qualquer prova, como estavam obrigados.
16. Ou as partes não alegaram, ou apresentaram expressões vagas e genéricas, ou o Tribunal a quo teria então que conhecer que estava perante o que considerava uma ilegalidade ostensiva, o que não se considera demonstrada, nem provada, e antes pelo contrário, face aos depoimentos da prova testemunhal em sede de audiência de julgamento.
17. A conclusão desses depoimentos, de técnicos responsáveis cujo seu trabalho e avaliação mereceu a aprovação de uma Directora do Departamento, do Director Municipal, e do Presidente da CM de M.... (fls. 14 e 15 do Processo Administrativo), é de que estavam preenchidos os requisitos necessários à instalação da infra-estrutura, e que o oleoduto não existia ali desde há mais de uma década, por isso estava lá construído um parque de estacionamento subterrâneo.
18. Foi comprovado, e devidamente explicado de que não existe qualquer violação do Plano de Pormenor e PDM da CM de M.....
19. Os Requerentes, aqui Recorridos não fizeram qualquer prova, quanto à existência do dito oleoduto naquele local, e nem o podiam fazer, apesar de obrigados a tal (art. 341º e 342º de Código Civil), pois sabiam que quando da construção dos prédios em questão, o proprietário do loteamento ali também construiu um parque de estacionamento subterrâneo, só possível, como o explicaram as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, porque não existia lá qualquer oleoduto.
20. A instalação da infra-estrutura em causa é manifestamente de interesse público, como o demonstra o conteúdo da memória descritiva, e bem assim os depoimentos transcritos a este propósito nas presentes Alegações.
21. Sendo verdade que o Tribunal a quo também descorou esse interesse público e a desconformidade da sua actuação com a lei que regula a matéria.
22. Entende a Contra Interessada E..., e Recorrente, que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao decidir como o fez, na douta sentença de que se recorre.
23. Erra o Tribunal a quo quando começa por enquadrar a presente Providência Cautelar ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, mas altera a esse enquadramento para a alínea a) do mesmo número e artigo.
24. Com tal entendimento o Tribunal a quo afasta o conceito de interesse público e eventuais prejuízos bem mais sérios do que os que resultariam de não ser decretada a presente Providência Cautelar.
25. Não se pode vislumbrar da razão de ser do enquadramento feito pelo Tribunal a quo, tanto mais que existe demonstração, e prova testemunhal e documental, de que o referido oleoduto não existe mais naquele local, e até se encontra desactivado na nova localização.
26. No caso concreto não se pode concordar que estejam reunidos os pressupostos que confiram aos presentes autos a condição excepcional que enquadra a presente Providência Cautelar na alínea a), n.º 1, do artigo 120º do CPTA.
27. Sendo certo pela restante fundamentação da douta sentença de que o Tribunal a quo não poderia decretar a presente Providência Cautelar, por assim não estarem reunidos os requisitos necessários, mesmo que tivesse mantido o enquadramento da alínea b), n.º 1, artigo 120º do CPTA.
28. Assim andou mal o Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, quando fez o enquadramento excepcional, como se verifica na douta sentença de que se recorre, pois o oleoduto, causa da declaração de “manifesta ilegalidade”, comprovadamente, não existe no local sugerido pelos Requerentes, sem qualquer prova efectuada, e nem fazendo parte das fichas anexas ao documento do Plano Pormenor.
29. Tampouco se consegue vislumbrar que a invocada ilegalidade evidencie de forma palmar e ostensiva a procedência da acção principal, face à prova produzida e factual, logo é manifesto o erro do enquadramento concretizado pelo Tribunal a quo.
30. A Jurisprudência é unanime quanto à aplicação da norma específica para a instalação de infra-estruturas de telecomunicações, sendo que o STA já se pronunciou que o conteúdo desse Diploma (Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro) não pode ser afastado por uma norma regulamentar autárquica.
31. Sendo também demonstrado de que tem sido entendimento da douta Jurisprudência, de que a mesma legislação vigente para instalação de infra-estruturas de telecomunicações, e não estando tais no âmbito de obras de construção civil, não violam qualquer servidão “non aedificandi”.
32. Assim sendo conclui-se que andou mal o Tribunal a quo ao enquadrar a presente Previdência Cautelar ao abrigo da alínea a), n.º 1, artigo 120º do CPTA, e também quando a fundamenta na existência de uma servidão de oleoduto, que não existe no local, que foi demonstrado que assim é, e que seria fisicamente impossível existir, face à construção de um parque de...
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