Acórdão nº 01299/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-04-2008
Data de Julgamento | 30 Abril 2008 |
Número Acordão | 01299/05 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Magistrado do MºPº, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si proposta por EDUARDO ...e HERNÂNI ... – CARLOS ..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, em consequência, o condenou no pagamento da quantia € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais, ao Réu Eduardo Freitas Inácio, bem como no pagamento a este dos juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“I- Recorre o R. Estado Português da aliás douta sentença proferida nos autos pela Mma. Juiz a quo (de fls. 595 a 622 do SITAF), e mediante a qual foi o mesmo condenado no pagamento em favor do Autor Eduardo Inácio de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
II- É pois de tal segmento do decidido que se recorre por se entender que os danos não patrimoniais invocados pela Autor Eduardo, e dados por provados na sentença, não assumem especial gravidade de forma a merecer a tutela do direito.
III- Com efeito, em sede de responsabilidade civil extracontratual, e face ao disposto no art. 483°, do Código Civil, e no art. 2°, n° l, do Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, só a verificação cumulativa dos respectivos pressupostos determina a obrigação de indemnizar, ou seja tem de ocorrer o facto ilícito, imputável a título de dolo ou negligência, a verificação de um dano (ressarcível) na esfera jurídica do lesado e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pelo que basta a falta de um dos pressupostos para afastar a responsabilidade.
IV- Sucede que face ao disposto no art. 496°, n° l, do Código Civil, "..Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito...", o que significa que nem todos os danos não patrimoniais são merecedores dessa tutela pois que só é indemnizável o dano que assume gravidade, perspectivada esta à luz de critérios objectivos.
V- Na douta sentença entendeu-se que a lesão sofrida pelo ofendido Eduardo Inácio consistiu em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causada com o atraso e demora na tramitação do processo de inventário que, sob o n° 5/96 corre termos pelos 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, e que fez com que aquele fosse mais de 20 vezes a tribunal e mais vezes ainda ao escritório do advogado, e sem que tenha ainda sido feita a partilha de bens, tal traduz dano não patrimonial e que como tal era susceptível de indemnização, e daí a condenação do R. Estado Português no pagamento, naquele título da quantia referida de € 2.500,00.
VI- Sucede, todavia, que ao proceder dessa forma a Mma. Juiz a quo perspectivou os danos do Autor Eduardo, a sua gravidade, em função de factores subjectivos, o que estava vedado ao julgador.
VII- Pois que os factores subjectivos não podem ser critério para avaliação da gravidade do dano, face ao disposto na mencionada norma do art. 496°, n° l, do Código Civil, que veda a ressarcibilidade de incómodos ou contrariedades mesmo que se reportem a atrasos no funcionamento da justiça.
VIII- Assim, ao decidir daquela forma, a Mma. Juiz a quo fez incorrecta e errada interpretação e aplicação da Lei, pois violou o citado preceito do art. 496°, n° l, do Código Civil, que impõe uma solução justamente oposta à plasmada na douta sentença.
IX- Daí que, e face ao exposto, seja a mesma de revogar e de substituir por decisão que determine a total absolvição do pedido formulado contra o Estado Português.”
Não houve contra-alegações.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Estado Português da sentença proferida no TAF de Sintra, na parte em que tal sentença condenou o Estado Português no pagamento ao A. Eduardo ...de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento
A sentença recorrida considerou provado o facto ilícito, designadamente, por as demoras e atrasos na tramitação do inventário – decurso de cerca de oito anos num processo de inventário que à data da presente acção estava em fase de produção de prova do incidente de reclamação da relação de bens – não serem manifestamente razoáveis, violando o direito dos AA. A uma decisão judicial em prazo razoável, previsto no artº 20º, nº4 da CRP e no artº 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável nos termos do disposto do artº 8º da CRP, na nossa ordem jurídica.
Relativamente à condenação posta agora em causa, a sentença recorrida, com base nos factos assentes e não impugnados nesta sede de recurso jurisdicional, considerou o seguinte, no seu discurso fundamentador quanto à aplicação que do direito fez aos factos: “(…)Os Autores sofreram, efectivamente, os danos ou prejuízos referidos nos n° 54 a 69 e 70 a 76 do probatório.
Os danos invocados, provados pelos Autores e pelos quais pretendem ser ressarcidos são danos não patrimoniais, a indemnizar nos termos do art 496° do Código Civil, ou seja, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
Os prejuízos do Autor Eduardo consistiram em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causados com o atraso e demora na tramitação do processo judicial, que fez com que o Autor fosse mais de vinte vezes ao Tribunal e mais vezes ainda ao escritório da 2a Autora e, pelo menos, até à instauração desta acção não sabia que bens lhe pertencem na herança deixada pelos pais. (…)
O 1° Autor pede €: 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. Cabe agora, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido do Autor, de €: 5.000,00, proceder ao cálculo do montante indemnizatório, sendo certo que no âmbito da indemnização por danos não...
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“I- Recorre o R. Estado Português da aliás douta sentença proferida nos autos pela Mma. Juiz a quo (de fls. 595 a 622 do SITAF), e mediante a qual foi o mesmo condenado no pagamento em favor do Autor Eduardo Inácio de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
II- É pois de tal segmento do decidido que se recorre por se entender que os danos não patrimoniais invocados pela Autor Eduardo, e dados por provados na sentença, não assumem especial gravidade de forma a merecer a tutela do direito.
III- Com efeito, em sede de responsabilidade civil extracontratual, e face ao disposto no art. 483°, do Código Civil, e no art. 2°, n° l, do Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, só a verificação cumulativa dos respectivos pressupostos determina a obrigação de indemnizar, ou seja tem de ocorrer o facto ilícito, imputável a título de dolo ou negligência, a verificação de um dano (ressarcível) na esfera jurídica do lesado e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pelo que basta a falta de um dos pressupostos para afastar a responsabilidade.
IV- Sucede que face ao disposto no art. 496°, n° l, do Código Civil, "..Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito...", o que significa que nem todos os danos não patrimoniais são merecedores dessa tutela pois que só é indemnizável o dano que assume gravidade, perspectivada esta à luz de critérios objectivos.
V- Na douta sentença entendeu-se que a lesão sofrida pelo ofendido Eduardo Inácio consistiu em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causada com o atraso e demora na tramitação do processo de inventário que, sob o n° 5/96 corre termos pelos 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, e que fez com que aquele fosse mais de 20 vezes a tribunal e mais vezes ainda ao escritório do advogado, e sem que tenha ainda sido feita a partilha de bens, tal traduz dano não patrimonial e que como tal era susceptível de indemnização, e daí a condenação do R. Estado Português no pagamento, naquele título da quantia referida de € 2.500,00.
VI- Sucede, todavia, que ao proceder dessa forma a Mma. Juiz a quo perspectivou os danos do Autor Eduardo, a sua gravidade, em função de factores subjectivos, o que estava vedado ao julgador.
VII- Pois que os factores subjectivos não podem ser critério para avaliação da gravidade do dano, face ao disposto na mencionada norma do art. 496°, n° l, do Código Civil, que veda a ressarcibilidade de incómodos ou contrariedades mesmo que se reportem a atrasos no funcionamento da justiça.
VIII- Assim, ao decidir daquela forma, a Mma. Juiz a quo fez incorrecta e errada interpretação e aplicação da Lei, pois violou o citado preceito do art. 496°, n° l, do Código Civil, que impõe uma solução justamente oposta à plasmada na douta sentença.
IX- Daí que, e face ao exposto, seja a mesma de revogar e de substituir por decisão que determine a total absolvição do pedido formulado contra o Estado Português.”
Não houve contra-alegações.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Estado Português da sentença proferida no TAF de Sintra, na parte em que tal sentença condenou o Estado Português no pagamento ao A. Eduardo ...de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento
A sentença recorrida considerou provado o facto ilícito, designadamente, por as demoras e atrasos na tramitação do inventário – decurso de cerca de oito anos num processo de inventário que à data da presente acção estava em fase de produção de prova do incidente de reclamação da relação de bens – não serem manifestamente razoáveis, violando o direito dos AA. A uma decisão judicial em prazo razoável, previsto no artº 20º, nº4 da CRP e no artº 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável nos termos do disposto do artº 8º da CRP, na nossa ordem jurídica.
Relativamente à condenação posta agora em causa, a sentença recorrida, com base nos factos assentes e não impugnados nesta sede de recurso jurisdicional, considerou o seguinte, no seu discurso fundamentador quanto à aplicação que do direito fez aos factos: “(…)Os Autores sofreram, efectivamente, os danos ou prejuízos referidos nos n° 54 a 69 e 70 a 76 do probatório.
Os danos invocados, provados pelos Autores e pelos quais pretendem ser ressarcidos são danos não patrimoniais, a indemnizar nos termos do art 496° do Código Civil, ou seja, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
Os prejuízos do Autor Eduardo consistiram em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causados com o atraso e demora na tramitação do processo judicial, que fez com que o Autor fosse mais de vinte vezes ao Tribunal e mais vezes ainda ao escritório da 2a Autora e, pelo menos, até à instauração desta acção não sabia que bens lhe pertencem na herança deixada pelos pais. (…)
O 1° Autor pede €: 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. Cabe agora, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido do Autor, de €: 5.000,00, proceder ao cálculo do montante indemnizatório, sendo certo que no âmbito da indemnização por danos não...
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