Acórdão nº 01289/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-01-2018
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2018 |
Número Acordão | 01289/17 |
Ano | 2018 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO
A…………., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Beja de 9 de Maio de 2017, proferida a fls. 38 e seguintes que rejeitou o recurso de contra ordenação.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que determinou a rejeição do recurso de contra ordenação.
2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação dos presentes autos, não obstante ter sido proferido douto despacho que a determinou;
3) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter proferido douto despacho no processo n.º 33/17.8BEBJA, a determinar a apensação dos presentes autos, o qual transitou em julgado esgotou o seu poder jurisdicional, ficando assim impedido de decidir a sua posterior rejeição;
4) O douto despacho proferido no processo n.º 33/17.8BEBJA, decidiu a apensação dos presentes autos, ao referido processo;
5) Mais decidiu o douto despacho de apensação que “em razão do que se procederá à realização de julgamento e decisão conjuntos e importando que se dê baixa àqueles processos por apensação ao 33/17.BBEBJA.” (A negrito, da nossa responsabilidade);
6) A douta sentença sob recurso, foi proferida em momento posterior ao despacho que ordenou a apensação dos autos e a consequente baixa do processo por apensação;
7) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 30 do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO.
8) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83º, página 562 e seguintes;
9) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;
10) Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a douto sentença sob recurso, determinando-se a baixa dos autos por apensação, tudo conforme douto despacho proferido no proc.° n.º 33/17.8BEBJA, com trânsito em julgado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
O Ministério Público, na 1ª Instância, notificado do douto despacho proferido a fls. 77 e seguintes dos autos veio apresentar resposta às alegações de recurso interposto pela recorrente A…………, Ld.ª, que resumiu nas seguintes conclusões:
«1° - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 09/05/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida por falta de pagamento da taxa de justiça.
2º - Nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, o presente recurso não deverá ser admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 26,25 acrescida de € 76,50 de custas) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória, bem como não se verificarem os pressupostos do art. 73º do RGCO.
Assim não sendo superiormente entendido,
3º - Notificada para vir dizer aos autos se tinha oposição à decisão por despacho, a arguida nada veio dizer, tendo de igual modo sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que não fez, pelo que em 09/05/2017 foi proferida douta sentença que veio, assim, a rejeitar o recurso de contraordenação por falta de pagamento da taxa de justiça e o desentranhamento do articulado inicial.
4° - Em 26/05/2017, a arguida vem informar que foi proferido despacho no processo de contraordenação n° 33/17.8BEBJA, o qual decide a apensação a este último de diversos processos de contraordenação entre os quais o com o n° 69/17.9BEBJA (o do presente processo) e requer a aclaração da douta sentença, em face da sua incompatibilidade com aquele despacho e, sem que aguardasse decisão sobre aquele requerimento, em 7/06/2017 a arguida veio interpor recurso da douta sentença.
5º - A arguida pretende a revogação da douta sentença e que seja determinada a baixa dos presentes autos por apensação ao processo n° 33/17.8BEBJA, porém, é bem patente que a douta sentença proferida nestes autos e o...
1 - RELATÓRIO
A…………., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Beja de 9 de Maio de 2017, proferida a fls. 38 e seguintes que rejeitou o recurso de contra ordenação.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que determinou a rejeição do recurso de contra ordenação.
2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação dos presentes autos, não obstante ter sido proferido douto despacho que a determinou;
3) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter proferido douto despacho no processo n.º 33/17.8BEBJA, a determinar a apensação dos presentes autos, o qual transitou em julgado esgotou o seu poder jurisdicional, ficando assim impedido de decidir a sua posterior rejeição;
4) O douto despacho proferido no processo n.º 33/17.8BEBJA, decidiu a apensação dos presentes autos, ao referido processo;
5) Mais decidiu o douto despacho de apensação que “em razão do que se procederá à realização de julgamento e decisão conjuntos e importando que se dê baixa àqueles processos por apensação ao 33/17.BBEBJA.” (A negrito, da nossa responsabilidade);
6) A douta sentença sob recurso, foi proferida em momento posterior ao despacho que ordenou a apensação dos autos e a consequente baixa do processo por apensação;
7) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 30 do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO.
8) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83º, página 562 e seguintes;
9) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;
10) Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a douto sentença sob recurso, determinando-se a baixa dos autos por apensação, tudo conforme douto despacho proferido no proc.° n.º 33/17.8BEBJA, com trânsito em julgado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
O Ministério Público, na 1ª Instância, notificado do douto despacho proferido a fls. 77 e seguintes dos autos veio apresentar resposta às alegações de recurso interposto pela recorrente A…………, Ld.ª, que resumiu nas seguintes conclusões:
«1° - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 09/05/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida por falta de pagamento da taxa de justiça.
2º - Nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, o presente recurso não deverá ser admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 26,25 acrescida de € 76,50 de custas) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória, bem como não se verificarem os pressupostos do art. 73º do RGCO.
Assim não sendo superiormente entendido,
3º - Notificada para vir dizer aos autos se tinha oposição à decisão por despacho, a arguida nada veio dizer, tendo de igual modo sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que não fez, pelo que em 09/05/2017 foi proferida douta sentença que veio, assim, a rejeitar o recurso de contraordenação por falta de pagamento da taxa de justiça e o desentranhamento do articulado inicial.
4° - Em 26/05/2017, a arguida vem informar que foi proferido despacho no processo de contraordenação n° 33/17.8BEBJA, o qual decide a apensação a este último de diversos processos de contraordenação entre os quais o com o n° 69/17.9BEBJA (o do presente processo) e requer a aclaração da douta sentença, em face da sua incompatibilidade com aquele despacho e, sem que aguardasse decisão sobre aquele requerimento, em 7/06/2017 a arguida veio interpor recurso da douta sentença.
5º - A arguida pretende a revogação da douta sentença e que seja determinada a baixa dos presentes autos por apensação ao processo n° 33/17.8BEBJA, porém, é bem patente que a douta sentença proferida nestes autos e o...
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