Acórdão nº 01288/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-02-2020
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 01288/10.4BEBRG |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
Município de (...) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil extracontratual que, contra si Município e contra a U., Lda., intentaram M.F.M. e marido, J.M.S, peticionando a condenação na reparação de danos, que identificam, na fração onde habitam, bem como no pagamento da quantia de €2.500, a título de indemnização por danos morais.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
1ª) O Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é aplicável à situação em apreço porque o acto de adjudicação da empreitada de obra pública em causa foi praticado em 30/04/2008 (alínea E) dos factos provados) e este diploma apenas foi revogado em 29/07/2008 (artigos 14º nº 1 alínea d) e 18º nº 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
2ª) Do artigo 36º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas resulta que:
a) Este regime (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato;
b) O que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro; e
c) Cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias.
3ª) Da matéria de facto provada não se pode concluir que os danos verificados no prédio arrendado aos AA. tenham sido provocados por qualquer erro de projecto ou por qualquer ordem ou consentimento expressos do dono da obra, pelo que deveria o Réu Município de (...) ser absolvido do pedido.
4ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, a norma do artigo 36º n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva do pedido o Réu Município de (...), para que se faça JUSTIÇA!
Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso
A questão suscitada pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violaçãodo artigo 36º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
III – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
A) Os Autores são arrendatários do prédio urbano, sito na Rua (...)
(...), freguesia de (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 358 da freguesia de (...) – cf. documento de fls. 10 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) A habitação acima identificada corresponde a uma moradia em banda - cf. acta da inspecção ao local de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; cf. depoimento da Testemunha A.P.A. (...).
C) A frente da habitação encontra-se voltada para a Rua (...) (...), contando com meio metro de jardim, que confronta com o passeio público – cf. acta da inspecção ao local de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; cf. depoimento da Testemunha A.P.A. (...)
D) A porta principal da habitação é seguida de quatro degraus, permitindo o acesso ao passeio público – cf. acta da inspecção ao local de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Por concurso limitado, o Município de (...) adjudicou, em 30/04/2008, a obra de “Pavimentação da Rua (...) (...) – 2.ª Fase e Rectificação da Curva do nó do Castanheiro – (...)”, à Ré U., Lda. – por acordo; cf. ainda documento de fls. 11 a 13, 43 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) O prazo de execução da obra era de trinta dias contados a partir do auto de consignação – cf. de fls. 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) O Banco (...)., estabeleceu a favor do Município de (...) uma garantia autónoma à primeira solicitação no valor de € 9.977,40, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pela U., Lda no âmbito do contrato de empreitada para pavimentação da Rua (...) (...). – cf. documento de fls. 44 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Nesse segundo trimestre do ano de 2008, a Ré U., LDA iniciou as obras de Pavimentação da Rua (...) (...) – cf. documento de fls. 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) No âmbito das quais realizaram-se trabalhos de levantamento dos passeios existentes e repavimentação da via, bem como colocação de sistema de drenagem de águas pluviais – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A., A.P.A. (...), M.A.M.S.
J) A obra implicou a execução de operações tais como: retirar a pedra existente,
colocar novo pavimento, abrir valas para colocação de colectores – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A., A.P.A. (...).
K) Para tanto, a Ré U., LDA recorreu à utilização de retroescavadora/abre-valas - cf. depoimento da Testemunha A.P.A. (...), M.A.M.S..
L) Na execução desses mesmos trabalhos, foram removidos lancis com recurso à retroescavadora – cf. documento de fls. 40 dos autos; depoimento da Testemunha A.P.A. (...).
M) Em 11/6/2008, foi elaborado auto de recepção provisória da obra, na qual expressamente se consignou que permaneciam por conta e risco do adjudicatário a conservação da obra nos termos do caderno de encargos – cf. documento de fls. 47 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Em 12/6/2008, procedeu o Município de (...) e a 2.ª Ré à consignação de trabalhos, reconhecendo as partes que a obra se encontrava executada de acordo com o previsto no projecto – cf. documento de fls. 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) A garantia bancária já se extinguiu – por acordo.
P) Antes do início dos trabalhos de Pavimentação da Rua (...) (...), não se detectavam fissuras na habitação em causa – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A. e M.A.M.S..
Q) Durante a execução dos trabalhos, e devido às vibrações causadas pela utilização da retroescavadora/abre valas, surgiram fissuras nas paredes e tectos das divisões - quarto e sala de estar - voltadas para a Rua (...) (...) – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A., M.A.M.S.; acta da inspecção ao local, de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) A habitação conta ainda com divisões voltadas para as traseiras do prédio – quarto e cozinha, bem como com uma cave e um pátio com acesso a um caminho, caminho esse a desembocar na linha férrea - cf. acta da inspecção ao local, de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Esse caminho que vai desde o portão das traseiras da habitação até à linha férrea tem uma extensão superior a vinte metros - cf. acta da inspecção ao local, de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Os Autores contactaram a Ré U., LDA, dando-lhe conta do surgimento dessas mesmas fissuras e solicitando que parassem de usar a R.ida retroescavadora com vista a evitar o surgimento de mais fissuras –testemunho de C.B.F.A., M.A.M.S. e A.D.O.F. cf. documento de fls. 14 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Apesar da Ré U., LDA ter enviado peritos à habitação dos Autores, na sequência de reclamações por estes apresentadas, não providenciou por qualquer reparação – por acordo.
V) Em 12/8/2008, através de publicação de edital no átrio dos Paços do Concelho, o Município de (...) procedeu «a inquérito administrativo relativo à empreitada de “Pavimentação da Rua (...)(...) – 2.ª fase e Rectificação da Curva do Nó do Castanheiro – (...)”, de que foi adjudicatária a empresa “U., Lda – Urbanizações e Obras, Lda.”, (…), pelo que, durante 15 dias que decorrem desde a data da afixação destes éditos e mais oito, poderão os interessados apresentar na...
I - Relatório
Município de (...) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil extracontratual que, contra si Município e contra a U., Lda., intentaram M.F.M. e marido, J.M.S, peticionando a condenação na reparação de danos, que identificam, na fração onde habitam, bem como no pagamento da quantia de €2.500, a título de indemnização por danos morais.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
1ª) O Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é aplicável à situação em apreço porque o acto de adjudicação da empreitada de obra pública em causa foi praticado em 30/04/2008 (alínea E) dos factos provados) e este diploma apenas foi revogado em 29/07/2008 (artigos 14º nº 1 alínea d) e 18º nº 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
2ª) Do artigo 36º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas resulta que:
a) Este regime (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato;
b) O que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro; e
c) Cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias.
3ª) Da matéria de facto provada não se pode concluir que os danos verificados no prédio arrendado aos AA. tenham sido provocados por qualquer erro de projecto ou por qualquer ordem ou consentimento expressos do dono da obra, pelo que deveria o Réu Município de (...) ser absolvido do pedido.
4ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, a norma do artigo 36º n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva do pedido o Réu Município de (...), para que se faça JUSTIÇA!
Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso
A questão suscitada pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violaçãodo artigo 36º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
III – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
A) Os Autores são arrendatários do prédio urbano, sito na Rua (...)
(...), freguesia de (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 358 da freguesia de (...) – cf. documento de fls. 10 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) A habitação acima identificada corresponde a uma moradia em banda - cf. acta da inspecção ao local de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; cf. depoimento da Testemunha A.P.A. (...).
C) A frente da habitação encontra-se voltada para a Rua (...) (...), contando com meio metro de jardim, que confronta com o passeio público – cf. acta da inspecção ao local de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; cf. depoimento da Testemunha A.P.A. (...)
D) A porta principal da habitação é seguida de quatro degraus, permitindo o acesso ao passeio público – cf. acta da inspecção ao local de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Por concurso limitado, o Município de (...) adjudicou, em 30/04/2008, a obra de “Pavimentação da Rua (...) (...) – 2.ª Fase e Rectificação da Curva do nó do Castanheiro – (...)”, à Ré U., Lda. – por acordo; cf. ainda documento de fls. 11 a 13, 43 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) O prazo de execução da obra era de trinta dias contados a partir do auto de consignação – cf. de fls. 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) O Banco (...)., estabeleceu a favor do Município de (...) uma garantia autónoma à primeira solicitação no valor de € 9.977,40, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pela U., Lda no âmbito do contrato de empreitada para pavimentação da Rua (...) (...). – cf. documento de fls. 44 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Nesse segundo trimestre do ano de 2008, a Ré U., LDA iniciou as obras de Pavimentação da Rua (...) (...) – cf. documento de fls. 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) No âmbito das quais realizaram-se trabalhos de levantamento dos passeios existentes e repavimentação da via, bem como colocação de sistema de drenagem de águas pluviais – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A., A.P.A. (...), M.A.M.S.
J) A obra implicou a execução de operações tais como: retirar a pedra existente,
colocar novo pavimento, abrir valas para colocação de colectores – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A., A.P.A. (...).
K) Para tanto, a Ré U., LDA recorreu à utilização de retroescavadora/abre-valas - cf. depoimento da Testemunha A.P.A. (...), M.A.M.S..
L) Na execução desses mesmos trabalhos, foram removidos lancis com recurso à retroescavadora – cf. documento de fls. 40 dos autos; depoimento da Testemunha A.P.A. (...).
M) Em 11/6/2008, foi elaborado auto de recepção provisória da obra, na qual expressamente se consignou que permaneciam por conta e risco do adjudicatário a conservação da obra nos termos do caderno de encargos – cf. documento de fls. 47 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Em 12/6/2008, procedeu o Município de (...) e a 2.ª Ré à consignação de trabalhos, reconhecendo as partes que a obra se encontrava executada de acordo com o previsto no projecto – cf. documento de fls. 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) A garantia bancária já se extinguiu – por acordo.
P) Antes do início dos trabalhos de Pavimentação da Rua (...) (...), não se detectavam fissuras na habitação em causa – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A. e M.A.M.S..
Q) Durante a execução dos trabalhos, e devido às vibrações causadas pela utilização da retroescavadora/abre valas, surgiram fissuras nas paredes e tectos das divisões - quarto e sala de estar - voltadas para a Rua (...) (...) – cf. depoimento das Testemunhas C.B.F.A., M.A.M.S.; acta da inspecção ao local, de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) A habitação conta ainda com divisões voltadas para as traseiras do prédio – quarto e cozinha, bem como com uma cave e um pátio com acesso a um caminho, caminho esse a desembocar na linha férrea - cf. acta da inspecção ao local, de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Esse caminho que vai desde o portão das traseiras da habitação até à linha férrea tem uma extensão superior a vinte metros - cf. acta da inspecção ao local, de fls. 260 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Os Autores contactaram a Ré U., LDA, dando-lhe conta do surgimento dessas mesmas fissuras e solicitando que parassem de usar a R.ida retroescavadora com vista a evitar o surgimento de mais fissuras –testemunho de C.B.F.A., M.A.M.S. e A.D.O.F. cf. documento de fls. 14 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Apesar da Ré U., LDA ter enviado peritos à habitação dos Autores, na sequência de reclamações por estes apresentadas, não providenciou por qualquer reparação – por acordo.
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