Acórdão nº 01283/10.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-02-2011
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2011 |
Número Acordão | 01283/10.3BEBRG-A |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I - RELATÓRIO
1 . “S…, L.da", com sede na Rua…, Braga, no âmbito do procedimento cautelar em que é demandado o MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 28 de Outubro de 2010, pela qual se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de suspensão de eficácia, da decisão da Divisão de Investigação e Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, corporizada no Auto de Apreensão de 14/4/2010, pela qual foi apreendido diverso material (126 Kgs. de titânio em pó, 172,7 Kgs. de magnésio em pó, 3 354 Kgs. de nitrato de potássio, 154 Kgs. de nitrato de estrôncio, 396 Kgs. de enxofre e 175 Kgs. de nitrato de bário). *
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 28.10.2010, que julgou absolutamente incompetente para dirimir a presente questão, em razão da matéria, o TAF de Braga, pelo que absolveu o Requerido da instância.
B) Em 14/07//2010, a aqui Recorrente intentou a presente providência cautelar de Suspensão de eficácia da decisão de apreensão, enquanto acto concludente da sua concreta efectivação, contidos no auto de apreensão, realizado em 14.04.2010, pela Divisão de Investigação e Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional de Polícia de Segurança Pública, através do Chefe n.º 141429, M…, no âmbito da qual foram apreendidos; 126 Kg de Titânio em Pó, 172,7 Kg. de Magnésio em Pó, 3354 Kg de Nitrato de Potássio, 154 Kg de Nitrato de Estrôncio, 396 Kg de Enxofre e 175Kg de Nitrato de Bário.
C) Tal pedido de suspensão fundou-se na manifesta ilegalidade do referido acto de apreensão, na medida em que, entre outros fundamentos invocados, o acto de apreensão padece de manifesta falta de procedimento, omissão cominada com o vício de nulidade (artigo 133.º, n.º 1 do CPA), ou caso assim não se entenda, por omissão de formalidade essencial, e aí cominada com a anulabilidade (artigo 268.º, n.º3 da CRP, artigos 123.º a 125.º do CPA).
D) Tal como resulta da matéria de facto alegada no Requerimento Inicial, para a qual ora se remete, por razões de economia processual, a Divisão de Investigação e Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, realizou em 14.04.2010 uma apreensão de diversas quantidades de matérias, das quais a Recorrente era legítima proprietária, e que se encontravam nas suas instalações.
E) Ora, a referida apreensão foi realizada com remoção de todas as substâncias apreendidas, tendo da mesma sido lavrado um auto.
F) A Recorrente nunca foi notificada de qualquer Auto de Notícia respeitante a qualquer infracção detectada durante a referida acção de fiscalização, que fundamentasse a realização da apreensão, nem do referido auto constava qualquer.
G) Sobre a presente matéria estabelece o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, no artigo 20.° a possibilidade de apreensão de objectos utilizados no fabrico, manuseamento e transporte de produtos explosivos encontrados no local ou na posse do infractor em violação do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, bem como os produtos explosivos e matérias perigosas.
H) Contudo, se atentarmos no referido auto de apreensão, constatamos que não foi ali invocada qualquer norma legal que supostamente tenha sido violada pela Recorrente e que legitime o referido acto de apreensão.
I) Não obstante, cumpre dizer que o legislador no n.º 2 do artigo 20.° do mesmo Regulamento (onde estão previstos os elementos constitutivos do auto de apreensão) não prevê a obrigatoriedade de fundamentação legal, porquanto, do n.º1 do mesmo dispositivo resulta que a apreensão será efectuada no momento do levantamento do auto de notícia (que, enquanto acto conformador, já conterá em si a fundamentação do acto material de apreensão), previsto no artigo anterior (artigo 19.º).
No momento do levantamento do auto [auto de notícia] serão apreendidos os objectos (...)" - n.° 1 do artigo 20.º”.
J) Necessariamente terá que se entender que o auto ali previsto é o auto de notícia consagrado no artigo 19.º, segundo o qual:
"As entidades referidas no artigo 3.º, dentro da competência que lhes é cometida pelos artigos 8.º a 18.º, levantarão autos de notícia das infracções verificadas às disposições em vigor sobre produtos explosivos ou matérias perigosas, os quais servirão de base à organização dos correspondentes processos de apuramento de responsabilidades".
K) Ora, terá que se entender que a apreensão será realizada necessariamente em simultâneo com o levantamento do auto de notícia, naturalmente como acto consequente das infracções já verificadas e devidamente autuadas, das mesmas sendo o infractor notificado.
L) Ora, não tendo a Recorrente sido notificada, até à presente data de qualquer auto de notícia, para efeitos de exercício do direito de defesa, resulta manifestamente violado o procedimento legal previsto no identificado diploma, para a prática do acto de apreensão.
M) Inexistindo assim, qualquer processo de contra ordenação a correr termos aplicar-se-á o disposto no artigo 133.º do CPA, o qual prescreve no seu n.° 1 que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais, ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, seguida de enumeração exemplificativa no número seguinte.
N) Assim sendo, não se detectando uma previsão legal expressa da nulidade como cominatória aplicável à situação descrita, então a nulidade advém não da omissão de certas formalidades, mas da preterição das formalidades (e actos), no seu conjunto, que formam um certo procedimento (...) administrativo.
O) Tendo existido uma total desconformidade entro o procedimento adoptado e aquele que está legalmente previsto para a prática do acto de apreensão, toda a actuação administrativa pode ser questionada, pois está ferida na sua génese, não se podendo, de resto, afirmar que a referida apreensão tenha sido realizada no âmbito de um processo de contra-ordenação.
P) Sem prejuízo da total falta de procedimento, a Recorrente alegou ainda matéria de facto e de direito, susceptível de demonstrar a ilicitude/legitimidade na detenção de todas as substâncias apreendidas.
Q) Citado para deduzir oposição, o Ministério da Administração Interna não suscitou qualquer excepção de incompetência material, ou de inimpugnabilidade do acto suspendendo, sendo também que, não alegou, nem provou, que a Recorrente tenha sido em algum momento notificada do respectivo Auto de Notícia.
Posto isto,
R) Decidiu o Tribunal julgar-se incompetente em razão da matéria, conforme sentença aqui recorrida, após contraditório das partes.
S) A Requerente não se conforma com a decisão, nem com a fundamentação nela aduzida, e são vários os motivos que obstam à solução apontada na sentença, de submeter a presente causa aos Tribunais Comuns, concretamente sob a tramitação dos artigos 61.º a 85.º do RGCO:
a) Por um lado, porque competia à autoridade administrativa fazer a conformação jurídica da sua actuação, ou seja, deveria o acto de apreensão estar devidamente fundamentado em termos de direito, identificando as normas legais (de natureza contra-ordenacional) ao abrigo das quais o mesmo terá sido praticado;
b) Por outro lado, porque o regime legal constante do RGCO, designadamente a impugnação judicial prevista no artigo 85.º do referido diploma não salvaguarda os direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, não assegurando, a final, o direito constitucional de acesso à justiça para protecção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, conforme se passará a expor.
T) Gomo resulta já alegado à saciedade pela Recorrente nos autos, o Recorrido nunca a notificou de qualquer auto de notícia, relativo a qualquer infracção contra-ordenacional que lhe tenha sido imputada, e que justificasse a apreensão realizada, conforme resulta do próprio processo administrativo junto.
U) Assim, além do facto de a Recorrente desconhecer que contra si havia sido instaurado um processo contra-ordenacional, no âmbito do qual se realizara a apreensão aqui posta em causa, é ainda verdade que o próprio acto de apreensão não foi acompanhado de qualquer fundamentação de direito capaz de dar a conhecer à Recorrente os motivos que justificaram a efectivação da apreensão (pondo assim seriamente em causa o direito de defesa da Recorrente).
V) Pois, na verdade, e como resulta demonstrado através do processo administrativo junto aos autos, a Recorrente nunca foi notificada para exercer qualquer direito de defesa no âmbito do processo de contra-ordenação que agora o Requerido logrou juntar aos autos, nem, por conseguinte, de qualquer decisão final.
W) Pois, não fora o facto de a presente acção ter sido instaurada, tendo obrigado o Requerido a proceder à junção aos autos do processo administrativo, e a Recorrente não conheceria hoje, sequer os fundamentos legais que determinaram a efectivação da apreensão realizada (apesar de a mesma não produzir quaisquer efeitos, porquanto nunca foi levada ao conhecimento da Recorrente, para efeitos de processo de contra-ordenação).
X) Não podendo o Recorrido pretender que os actos praticados no âmbito daquele processo contra-ordenacional produzem agora efeitos jurídicos plenos.
Y) Na verdade, poder-se-á afirmar estar perante um acto totalmente atípico, arbitrário, do ponto de vista formal e material.
Z) O ora exposto, e já alegado nos articulados apresentados (para onde se...
I - RELATÓRIO
1 . “S…, L.da", com sede na Rua…, Braga, no âmbito do procedimento cautelar em que é demandado o MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 28 de Outubro de 2010, pela qual se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de suspensão de eficácia, da decisão da Divisão de Investigação e Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, corporizada no Auto de Apreensão de 14/4/2010, pela qual foi apreendido diverso material (126 Kgs. de titânio em pó, 172,7 Kgs. de magnésio em pó, 3 354 Kgs. de nitrato de potássio, 154 Kgs. de nitrato de estrôncio, 396 Kgs. de enxofre e 175 Kgs. de nitrato de bário). *
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 28.10.2010, que julgou absolutamente incompetente para dirimir a presente questão, em razão da matéria, o TAF de Braga, pelo que absolveu o Requerido da instância.
B) Em 14/07//2010, a aqui Recorrente intentou a presente providência cautelar de Suspensão de eficácia da decisão de apreensão, enquanto acto concludente da sua concreta efectivação, contidos no auto de apreensão, realizado em 14.04.2010, pela Divisão de Investigação e Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional de Polícia de Segurança Pública, através do Chefe n.º 141429, M…, no âmbito da qual foram apreendidos; 126 Kg de Titânio em Pó, 172,7 Kg. de Magnésio em Pó, 3354 Kg de Nitrato de Potássio, 154 Kg de Nitrato de Estrôncio, 396 Kg de Enxofre e 175Kg de Nitrato de Bário.
C) Tal pedido de suspensão fundou-se na manifesta ilegalidade do referido acto de apreensão, na medida em que, entre outros fundamentos invocados, o acto de apreensão padece de manifesta falta de procedimento, omissão cominada com o vício de nulidade (artigo 133.º, n.º 1 do CPA), ou caso assim não se entenda, por omissão de formalidade essencial, e aí cominada com a anulabilidade (artigo 268.º, n.º3 da CRP, artigos 123.º a 125.º do CPA).
D) Tal como resulta da matéria de facto alegada no Requerimento Inicial, para a qual ora se remete, por razões de economia processual, a Divisão de Investigação e Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, realizou em 14.04.2010 uma apreensão de diversas quantidades de matérias, das quais a Recorrente era legítima proprietária, e que se encontravam nas suas instalações.
E) Ora, a referida apreensão foi realizada com remoção de todas as substâncias apreendidas, tendo da mesma sido lavrado um auto.
F) A Recorrente nunca foi notificada de qualquer Auto de Notícia respeitante a qualquer infracção detectada durante a referida acção de fiscalização, que fundamentasse a realização da apreensão, nem do referido auto constava qualquer.
G) Sobre a presente matéria estabelece o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro, no artigo 20.° a possibilidade de apreensão de objectos utilizados no fabrico, manuseamento e transporte de produtos explosivos encontrados no local ou na posse do infractor em violação do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, bem como os produtos explosivos e matérias perigosas.
H) Contudo, se atentarmos no referido auto de apreensão, constatamos que não foi ali invocada qualquer norma legal que supostamente tenha sido violada pela Recorrente e que legitime o referido acto de apreensão.
I) Não obstante, cumpre dizer que o legislador no n.º 2 do artigo 20.° do mesmo Regulamento (onde estão previstos os elementos constitutivos do auto de apreensão) não prevê a obrigatoriedade de fundamentação legal, porquanto, do n.º1 do mesmo dispositivo resulta que a apreensão será efectuada no momento do levantamento do auto de notícia (que, enquanto acto conformador, já conterá em si a fundamentação do acto material de apreensão), previsto no artigo anterior (artigo 19.º).
No momento do levantamento do auto [auto de notícia] serão apreendidos os objectos (...)" - n.° 1 do artigo 20.º”.
J) Necessariamente terá que se entender que o auto ali previsto é o auto de notícia consagrado no artigo 19.º, segundo o qual:
"As entidades referidas no artigo 3.º, dentro da competência que lhes é cometida pelos artigos 8.º a 18.º, levantarão autos de notícia das infracções verificadas às disposições em vigor sobre produtos explosivos ou matérias perigosas, os quais servirão de base à organização dos correspondentes processos de apuramento de responsabilidades".
K) Ora, terá que se entender que a apreensão será realizada necessariamente em simultâneo com o levantamento do auto de notícia, naturalmente como acto consequente das infracções já verificadas e devidamente autuadas, das mesmas sendo o infractor notificado.
L) Ora, não tendo a Recorrente sido notificada, até à presente data de qualquer auto de notícia, para efeitos de exercício do direito de defesa, resulta manifestamente violado o procedimento legal previsto no identificado diploma, para a prática do acto de apreensão.
M) Inexistindo assim, qualquer processo de contra ordenação a correr termos aplicar-se-á o disposto no artigo 133.º do CPA, o qual prescreve no seu n.° 1 que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais, ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, seguida de enumeração exemplificativa no número seguinte.
N) Assim sendo, não se detectando uma previsão legal expressa da nulidade como cominatória aplicável à situação descrita, então a nulidade advém não da omissão de certas formalidades, mas da preterição das formalidades (e actos), no seu conjunto, que formam um certo procedimento (...) administrativo.
O) Tendo existido uma total desconformidade entro o procedimento adoptado e aquele que está legalmente previsto para a prática do acto de apreensão, toda a actuação administrativa pode ser questionada, pois está ferida na sua génese, não se podendo, de resto, afirmar que a referida apreensão tenha sido realizada no âmbito de um processo de contra-ordenação.
P) Sem prejuízo da total falta de procedimento, a Recorrente alegou ainda matéria de facto e de direito, susceptível de demonstrar a ilicitude/legitimidade na detenção de todas as substâncias apreendidas.
Q) Citado para deduzir oposição, o Ministério da Administração Interna não suscitou qualquer excepção de incompetência material, ou de inimpugnabilidade do acto suspendendo, sendo também que, não alegou, nem provou, que a Recorrente tenha sido em algum momento notificada do respectivo Auto de Notícia.
Posto isto,
R) Decidiu o Tribunal julgar-se incompetente em razão da matéria, conforme sentença aqui recorrida, após contraditório das partes.
S) A Requerente não se conforma com a decisão, nem com a fundamentação nela aduzida, e são vários os motivos que obstam à solução apontada na sentença, de submeter a presente causa aos Tribunais Comuns, concretamente sob a tramitação dos artigos 61.º a 85.º do RGCO:
a) Por um lado, porque competia à autoridade administrativa fazer a conformação jurídica da sua actuação, ou seja, deveria o acto de apreensão estar devidamente fundamentado em termos de direito, identificando as normas legais (de natureza contra-ordenacional) ao abrigo das quais o mesmo terá sido praticado;
b) Por outro lado, porque o regime legal constante do RGCO, designadamente a impugnação judicial prevista no artigo 85.º do referido diploma não salvaguarda os direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, não assegurando, a final, o direito constitucional de acesso à justiça para protecção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, conforme se passará a expor.
T) Gomo resulta já alegado à saciedade pela Recorrente nos autos, o Recorrido nunca a notificou de qualquer auto de notícia, relativo a qualquer infracção contra-ordenacional que lhe tenha sido imputada, e que justificasse a apreensão realizada, conforme resulta do próprio processo administrativo junto.
U) Assim, além do facto de a Recorrente desconhecer que contra si havia sido instaurado um processo contra-ordenacional, no âmbito do qual se realizara a apreensão aqui posta em causa, é ainda verdade que o próprio acto de apreensão não foi acompanhado de qualquer fundamentação de direito capaz de dar a conhecer à Recorrente os motivos que justificaram a efectivação da apreensão (pondo assim seriamente em causa o direito de defesa da Recorrente).
V) Pois, na verdade, e como resulta demonstrado através do processo administrativo junto aos autos, a Recorrente nunca foi notificada para exercer qualquer direito de defesa no âmbito do processo de contra-ordenação que agora o Requerido logrou juntar aos autos, nem, por conseguinte, de qualquer decisão final.
W) Pois, não fora o facto de a presente acção ter sido instaurada, tendo obrigado o Requerido a proceder à junção aos autos do processo administrativo, e a Recorrente não conheceria hoje, sequer os fundamentos legais que determinaram a efectivação da apreensão realizada (apesar de a mesma não produzir quaisquer efeitos, porquanto nunca foi levada ao conhecimento da Recorrente, para efeitos de processo de contra-ordenação).
X) Não podendo o Recorrido pretender que os actos praticados no âmbito daquele processo contra-ordenacional produzem agora efeitos jurídicos plenos.
Y) Na verdade, poder-se-á afirmar estar perante um acto totalmente atípico, arbitrário, do ponto de vista formal e material.
Z) O ora exposto, e já alegado nos articulados apresentados (para onde se...
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