Acórdão nº 01278/17.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-07-2018
Data de Julgamento | 27 Julho 2018 |
Número Acordão | 01278/17.6BEAVR |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
J..., contribuinte fiscal n.º 1…, com domicílio na Estrada.., em Lisboa, executado por reversão das dívidas da sociedade E…, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 21/04/2018, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, proferido em 12-06-2017, no âmbito da execução fiscal n.º 0140200501022016, que lhe indeferiu a arguição de nulidade da citação e de prescrição, por si apresentada.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a. O Recorrente não se conforma com a factualidade dada como não provada e considera que, atenta a prova documental e testemunhal produzida, devem ser acrescentados, como pontos 14 e 15 os factos provados descritos infra.
b. Quanto aos factos dados como não provados, considerou o Tribunal a quo que: “A correspondência postal a que se referem os pontos 6. e 7 supra não foi depositada no recetáculo postal do reclamante (…)”
c. Entende o Recorrente que da prova documental e testemunhal apresentada a conclusão alcançada pelo Tribunal mostra-se errada.
d. De facto, e por referência ao facto provado «5», o Tribunal a quo deu como provado que a correspondência referida no ponto que antecede foi devolvida ao remetente com as indicações:
“p.A. às 14:30 CC L… 250 11-12-13” e “objeto não reclamado” –fls. 194 e 194 vº do PEF”.
e. Porém, a informação prestada pelo distribuidor postal ao ser incompreensível é suscetível de permitir atropelos ao regime legal da notificação pessoal.
f. Na verdade, ao existir uma dúvida razoável quanto ao facto de ter sido deixado aviso no recetáculo postal, dando conta de que existiria correspondência para ser levantada, não se pode afirmar que essa correspondência foi devolvida ao remetente como «objeto não reclamado».
g. E, no caso dos autos, tanto mais que dos documentos juntos ao PEF a fls. 194 não consta como estando assinalado o campo «objeto não reclamado».
h. Adicionalmente, no facto 7) pode ler-se ““(…) Declaração – No dia 13-12-31 às 11:41 na Impossibilidade de Entrega depositei no recetáculo postal domiciliário na morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. [ilegível] (assinatura) 150 (giro) 13-12-31 (data). – (fls. 204 a 205 vº do PEF apenso”.”.
i. Ora, quanto a este facto não pode o aqui Recorrente deixar de trazer aos autos a conclusão alcançada no âmbito do Processo n.º 1281/17.6BEAVR e que põe em causa a idoneidade das declarações prestadas pelo distribuidor postal.
j. Naquele processo o Tribunal deu como facto provado n.º 6 que constava do aviso de receção a seguinte declaração prestada pelo distribuidor postal: “No dia 13-12-31 às 11.41 Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente (…)”.
k. Ora, desde já se sublinhe o distribuidor postal é o mesmo em ambos os processos.
l. Porém, naquele processo, o Tribunal conclui que tanto a primeira carta, como a segunda carta dirigidas ao aqui Recorrente não foram dirigidas para a morada correta.
m. Não obstante, o distribuidor postal declarou (falsamente) que havia depositado as duas cartas no “recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente (…)”.
n. Ora, considerando que o distribuidor postal é o mesmo em ambos os casos, que a data em que as declarações são feitas por referência ao aqui Recorrente é precisamente a mesma, não pode o douto Tribunal deixar de questionar da veracidade da declaração constante nos presentes autos e daí extrair as necessárias consequências.
o. Ademais, face à prova testemunhal produzida e totalmente olvidada pelo Tribunal a quo teriam de ser dados como provados os seguintes factos, os quais foram, aliás, dados como provados no âmbito do acima referido Processo n.º 1281/17.6BEAVR :
14. Na Estrada…, em Lisboa, existem três prédios com o número [de polícia] 75, identificados respetivamente como n.º 75.º - A, 75.º - B, contíguos na mesma rua e 75.º - C, nas traseiras – cfr. depoimento da testemunha arrolada;
15. O prédio em causa [Estrada…, em Lisboa] é composto por dois blocos, A e B, sendo esses blocos interligados por um corredor grande com entrada de cada lado, junto às quais se encontram afixadas de um lado do corredor os recetáculos do correio das frações autónomas de cada bloco, havendo também uma prateleira destinada às correspondências para devolução (por não se destinar ao prédio ou ter sido depositado em recetáculo errado – cfr. depoimento da testemunha arrolada.
p. Quanto à matéria de direito, entende o Recorrente ser inequívoca a relevância que as declarações prestadas pelos distribuidores postais assumem no âmbito do regime legal da notificação pessoal.
q. Nesse sentido, e por referência à carta indicada no facto dado como provado «5» as declarações constantes da mesma são totalmente incompreensíveis.
r. Assim, não se pode extrair dessas declarações com uma margem razoável de segurança que a carta foi de facto colocada na esfera de cognoscibilidade do aqui Recorrente.
s. Ora, no caso dos autos, e em face dos elementos documentais constantes dos autos e, em especial, da prova testemunhal produzida nos autos, não se pode afirmar que a correspondência foi posta ao alcance do seu destinatário, ou seja, não se pode considerar ter havido um primeiro envio da citação.
t. E essa falta do primeiro envio da citação, implica necessariamente que a correspondência que o órgão de execução fiscal considerou como «segunda tentativa» de citação, e que consta dos pontos «6» e «7» do probatório, na verdade deveria ter sido a primeira tentativa.
u. Ou seja, deveria ter sido repetido o envio da primeira citação, por carta registada com A/R, só após podendo funcionar a presunção legal de citação.
v. Ora, não tendo tal sido feito, não se pode considerar o Recorrente citado da execução fiscal, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT.
w. Adicionalmente, e ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que as declarações prestadas pelo distribuidor postal quanto à segunda citação não estão isentas de dúvidas.
x. Na verdade não pode o Recorrente olvidar que no dia 13 de dezembro de 2013, à mesma hora / giro, o mesmo distribuidor postal declarou ter depositado um conjunto de citações no recetáculo postal domiciliário do Recorrente.
y. Sendo que, no âmbito do Processo n.º 1281/17.6VEAVR, ficou demonstrado que o distribuidor postal declarou: “Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”.
z. Tendo ficado demostrado que a morada em que a citação foi depositada não corresponde à morada constante da própria citação.
aa. Ou seja, entende o Recorrente que as declarações prestadas pelo distribuidor postal no caso dos autos não merecem qualquer credibilidade.
bb. Tanto mais que, o depoimento da testemunha inquirida, a qual é vizinha do aqui Recorrente, sem prejuízo de não ter conhecimento concreto do que passou com os ofícios de citação dirigidos ao Recorrente, veio esclarecer como é composto o prédio sito na Estrada…e que o endereço em causa presta-se a muitos erros e extravios de correspondência, motivo pelo qual existe, inclusivamente, uma prateleira destinada às correspondências para devolução (por não se destinar ao prédio ou por ter sido depositado em recetáculo errado).
cc. O regime legal de citação do artigo 192.º do CPPT – que atribui manifesta relevância às declarações prestadas pelo distribuidor postal – não se compagina com as dúvidas suscitadas nos presentes autos em relação à atuação daquele desde logo por comparação com o sucedido no Processo n.º 1281/17.6VEAVR.
dd. E, a dúvida razoável existente quanto à atuação do distribuído postal, deve necessariamente ser valorada em beneficio do Recorrente.
ee. Tanto mais por, no entender do Recorrente, a determinação legal constante do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, segundo a qual cabe ao destinatário do ato (o aqui Recorrente) a prova de que não tomou conhecimento do ato por motivo que não lhe é imputável – que, no caso em apreço, foi efetuada pelo Reclamante – mostra-se ferida do vicio de inconstitucionalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!”
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que não ocorreu a falta de citação do revertido e, consequentemente, que as dívidas exequendas não se encontravam prescritas.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“3.1. Atenta a prova documental produzida, com interesse para a decisão julga-se provados os seguintes factos:
1. Em 07-09-2005 foi instaurado, contra a sociedade E…, SA, no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, o processo de execução fiscal n.º 0140200501022016, para cobrança coerciva de dívida de retenções na fonte de IRS de 2005, com prazos limite de pagamento de 20-05-2005 e 20-06-2005, no...
I. Relatório
J..., contribuinte fiscal n.º 1…, com domicílio na Estrada.., em Lisboa, executado por reversão das dívidas da sociedade E…, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 21/04/2018, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, proferido em 12-06-2017, no âmbito da execução fiscal n.º 0140200501022016, que lhe indeferiu a arguição de nulidade da citação e de prescrição, por si apresentada.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a. O Recorrente não se conforma com a factualidade dada como não provada e considera que, atenta a prova documental e testemunhal produzida, devem ser acrescentados, como pontos 14 e 15 os factos provados descritos infra.
b. Quanto aos factos dados como não provados, considerou o Tribunal a quo que: “A correspondência postal a que se referem os pontos 6. e 7 supra não foi depositada no recetáculo postal do reclamante (…)”
c. Entende o Recorrente que da prova documental e testemunhal apresentada a conclusão alcançada pelo Tribunal mostra-se errada.
d. De facto, e por referência ao facto provado «5», o Tribunal a quo deu como provado que a correspondência referida no ponto que antecede foi devolvida ao remetente com as indicações:
“p.A. às 14:30 CC L… 250 11-12-13” e “objeto não reclamado” –fls. 194 e 194 vº do PEF”.
e. Porém, a informação prestada pelo distribuidor postal ao ser incompreensível é suscetível de permitir atropelos ao regime legal da notificação pessoal.
f. Na verdade, ao existir uma dúvida razoável quanto ao facto de ter sido deixado aviso no recetáculo postal, dando conta de que existiria correspondência para ser levantada, não se pode afirmar que essa correspondência foi devolvida ao remetente como «objeto não reclamado».
g. E, no caso dos autos, tanto mais que dos documentos juntos ao PEF a fls. 194 não consta como estando assinalado o campo «objeto não reclamado».
h. Adicionalmente, no facto 7) pode ler-se ““(…) Declaração – No dia 13-12-31 às 11:41 na Impossibilidade de Entrega depositei no recetáculo postal domiciliário na morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. [ilegível] (assinatura) 150 (giro) 13-12-31 (data). – (fls. 204 a 205 vº do PEF apenso”.”.
i. Ora, quanto a este facto não pode o aqui Recorrente deixar de trazer aos autos a conclusão alcançada no âmbito do Processo n.º 1281/17.6BEAVR e que põe em causa a idoneidade das declarações prestadas pelo distribuidor postal.
j. Naquele processo o Tribunal deu como facto provado n.º 6 que constava do aviso de receção a seguinte declaração prestada pelo distribuidor postal: “No dia 13-12-31 às 11.41 Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente (…)”.
k. Ora, desde já se sublinhe o distribuidor postal é o mesmo em ambos os processos.
l. Porém, naquele processo, o Tribunal conclui que tanto a primeira carta, como a segunda carta dirigidas ao aqui Recorrente não foram dirigidas para a morada correta.
m. Não obstante, o distribuidor postal declarou (falsamente) que havia depositado as duas cartas no “recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente (…)”.
n. Ora, considerando que o distribuidor postal é o mesmo em ambos os casos, que a data em que as declarações são feitas por referência ao aqui Recorrente é precisamente a mesma, não pode o douto Tribunal deixar de questionar da veracidade da declaração constante nos presentes autos e daí extrair as necessárias consequências.
o. Ademais, face à prova testemunhal produzida e totalmente olvidada pelo Tribunal a quo teriam de ser dados como provados os seguintes factos, os quais foram, aliás, dados como provados no âmbito do acima referido Processo n.º 1281/17.6BEAVR :
14. Na Estrada…, em Lisboa, existem três prédios com o número [de polícia] 75, identificados respetivamente como n.º 75.º - A, 75.º - B, contíguos na mesma rua e 75.º - C, nas traseiras – cfr. depoimento da testemunha arrolada;
15. O prédio em causa [Estrada…, em Lisboa] é composto por dois blocos, A e B, sendo esses blocos interligados por um corredor grande com entrada de cada lado, junto às quais se encontram afixadas de um lado do corredor os recetáculos do correio das frações autónomas de cada bloco, havendo também uma prateleira destinada às correspondências para devolução (por não se destinar ao prédio ou ter sido depositado em recetáculo errado – cfr. depoimento da testemunha arrolada.
p. Quanto à matéria de direito, entende o Recorrente ser inequívoca a relevância que as declarações prestadas pelos distribuidores postais assumem no âmbito do regime legal da notificação pessoal.
q. Nesse sentido, e por referência à carta indicada no facto dado como provado «5» as declarações constantes da mesma são totalmente incompreensíveis.
r. Assim, não se pode extrair dessas declarações com uma margem razoável de segurança que a carta foi de facto colocada na esfera de cognoscibilidade do aqui Recorrente.
s. Ora, no caso dos autos, e em face dos elementos documentais constantes dos autos e, em especial, da prova testemunhal produzida nos autos, não se pode afirmar que a correspondência foi posta ao alcance do seu destinatário, ou seja, não se pode considerar ter havido um primeiro envio da citação.
t. E essa falta do primeiro envio da citação, implica necessariamente que a correspondência que o órgão de execução fiscal considerou como «segunda tentativa» de citação, e que consta dos pontos «6» e «7» do probatório, na verdade deveria ter sido a primeira tentativa.
u. Ou seja, deveria ter sido repetido o envio da primeira citação, por carta registada com A/R, só após podendo funcionar a presunção legal de citação.
v. Ora, não tendo tal sido feito, não se pode considerar o Recorrente citado da execução fiscal, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT.
w. Adicionalmente, e ainda que assim não se entendesse, sempre se diga que as declarações prestadas pelo distribuidor postal quanto à segunda citação não estão isentas de dúvidas.
x. Na verdade não pode o Recorrente olvidar que no dia 13 de dezembro de 2013, à mesma hora / giro, o mesmo distribuidor postal declarou ter depositado um conjunto de citações no recetáculo postal domiciliário do Recorrente.
y. Sendo que, no âmbito do Processo n.º 1281/17.6VEAVR, ficou demonstrado que o distribuidor postal declarou: “Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”.
z. Tendo ficado demostrado que a morada em que a citação foi depositada não corresponde à morada constante da própria citação.
aa. Ou seja, entende o Recorrente que as declarações prestadas pelo distribuidor postal no caso dos autos não merecem qualquer credibilidade.
bb. Tanto mais que, o depoimento da testemunha inquirida, a qual é vizinha do aqui Recorrente, sem prejuízo de não ter conhecimento concreto do que passou com os ofícios de citação dirigidos ao Recorrente, veio esclarecer como é composto o prédio sito na Estrada…e que o endereço em causa presta-se a muitos erros e extravios de correspondência, motivo pelo qual existe, inclusivamente, uma prateleira destinada às correspondências para devolução (por não se destinar ao prédio ou por ter sido depositado em recetáculo errado).
cc. O regime legal de citação do artigo 192.º do CPPT – que atribui manifesta relevância às declarações prestadas pelo distribuidor postal – não se compagina com as dúvidas suscitadas nos presentes autos em relação à atuação daquele desde logo por comparação com o sucedido no Processo n.º 1281/17.6VEAVR.
dd. E, a dúvida razoável existente quanto à atuação do distribuído postal, deve necessariamente ser valorada em beneficio do Recorrente.
ee. Tanto mais por, no entender do Recorrente, a determinação legal constante do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, segundo a qual cabe ao destinatário do ato (o aqui Recorrente) a prova de que não tomou conhecimento do ato por motivo que não lhe é imputável – que, no caso em apreço, foi efetuada pelo Reclamante – mostra-se ferida do vicio de inconstitucionalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!”
****
Não foram apresentadas contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que não ocorreu a falta de citação do revertido e, consequentemente, que as dívidas exequendas não se encontravam prescritas.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“3.1. Atenta a prova documental produzida, com interesse para a decisão julga-se provados os seguintes factos:
1. Em 07-09-2005 foi instaurado, contra a sociedade E…, SA, no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, o processo de execução fiscal n.º 0140200501022016, para cobrança coerciva de dívida de retenções na fonte de IRS de 2005, com prazos limite de pagamento de 20-05-2005 e 20-06-2005, no...
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