Acórdão nº 01276/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31-10-2006

Data de Julgamento31 Outubro 2006
Número Acordão01276/05
Ano2006
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, professora do 1º ciclo do Ensino Básico, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso do acórdão, de …, do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, por sua vez, negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto do despacho, de …, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª: Consignar, como o faz o sr Instrutor, que a arguida não conhece conteúdo do [do programa 1° ciclo] sem que ele o reproduza factos, se poder se concluir, concretos para os esses assuntos se compreendem nos conteúdos programáticos, ou se lhe são alheios, é emitir um mero juízo de valor.
2ª: É meramente conclusivo o narrado no item 3 - do artigo único da acusação, de que a arguida "não sabe planificar, nem adaptar a planificação genérica à realidade de uma turma ", por ser falho de qualquer facto concreto".
3ª: É igualmente meramente conclusivo O item n° 5 - que "imputa" à arguida não ter "a noção do programa a dado ou a dar" e qualifica de "evidentes as rotinas" e "as rotinas denotam falta de preparação".
4ª: É meramente conclusivo o narrado no item n° 8 - que a "distribuição dos alunos na sala de aulas é feita com total ausência de critérios pedagógicos".
5ª: É conclusivo o vertido no item 9 - que a arguida "não tem a noção de projecto educativo ou projecto de área-Escola"
6ª: É conclusivo, o narrado no item 11- que arguida "não proporciona aos "alunos aprendizagem activas, nem diversificadas".
7ª: É igualmente conclusivo o narrado na 2ª parte do item 11°, que a arguida "não varia as técnicas, nem os processos de desenvolvimento dos conteúdos".
8ª: É conclusivo o teor do item n° 12 - que "a gestão do tempo não se adequa aos ritmos dos alunos".
9ª: É conclusivo o constante do item 13 - onde é imputado à arguida o "não conseguir definir e/ou identificar os objectos e ou conteúdos, estratégias, actividades e mecanismos de avaliação para as aulas"
10ª: Os "factos" constantes da acusação são, na sua grande maioria, meras conclusões ou constituem imputações vagas, genéricas ou abstractas, a que falta a concretização das circunstâncias em que terão ocorrido.
11ª: Um destinatário normal, perante esta acusação não poderia compreendê-la e defender-se dela.
12ª: A decisão do senhor instrutor do processo fundamenta-se numa falsa ideia sobre os factos, que não narrou, ocorrendo erro sobre os pressupostos de facto do acto administrativo o que leva à anulação do acto impugnado.
13ª: A prova dos factos, nas circunstâncias narradas corresponde à falta de audiência da arguida.
14ª: No que concerne ao dever de imparcialidade [no exercício das suas funções como professora] e de lealdade, a acusação não contém qualquer facto que possa subsumir-se no n° 3 do art.º 3° do ED.
15ª: No que respeita ao dever de zelo a acusação não concretiza se em causa está o zelo do tipo intelectual, organizativo ou comportamental, nem refere os factos que lhe subjazem.
16ª: O despacho recorrido que puniu a recorrente com a pena de aposentação compulsiva, enferma de vício de violação da lei e erro nos pressupostos de facto, por isso a autoridade recorrida e com ela o acórdão recorrido violou o disposto nos nºs 6 e 7 do art.º 55°, nºs 3, 4, I. b), d) e n° 8 do art.º 3° e art.º 26°, do E.D. 226° nº2 e 269° nº l da CRP.
Termos em que, o presente recurso dever ser julgado procedente por provado, revogando-se o acórdão recorrido, por violação das normas referidas na conclusão 15ª e substituído por outro que ordene a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado de Educação e Administração Educativa, de …, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente, por com os legais efeitos.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 134/135, dos autos, o seguinte parecer:
Na linha de orientação do parecer emitido pelo Ministério Público no tribunal recorrido, e concordando com a argumentação expendida pela recorrente, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento.
Efectivamente, em nosso entender, a acusação contém imputações feitas à arguida de carácter conclusivo e genérico, que por tal motivo obstaram à sua defesa.
Conforme se verifica pela Resposta da arguida à nota de culpa (cf. fls. 269 e seg.s), esta não se defendeu em relação às imputações contidas nos nºs 4, 5, 8, 12 e 13 da acusação.
Ocorre, assim, a nulidade insuprível a que alude o art. 42º, nº 1, do E.D.
Deverá o recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) - a recorrente é professora do 1º CEB, da carreira docente do quadro geral, a exercer funções na B…, desde … de …;
b) - por despacho datado de … do Delegado Regional do Centro da I.G.E foi instaurado à recorrente o processo de averiguações n.º …/…/… (fls.80 do pa);
c) - neste processo de averiguações foi proposta a instauração de processo disciplinar à recorrente (fls. 94 do pa);
d) - por despacho datado de …, da Inspectora-Geral da Educação, foi instaurado à recorrente o processo disciplinar n° …/… (fls. 97 e 100 do pa);
e) - no âmbito do processo disciplinar referido em d) foi, pelo respectivo instrutor, solicitada à Inspectora-Geral de Educação a indicação de um perito, com vista à produção da prova sobre a incompetência profissional da recorrente, tendo o mesmo sido indicado (fls. 190 do pa);
f) - a recorrente não indicou qualquer perito no processo disciplinar (fls. 201 do pa);
g) - no referido processo disciplinar foi nomeado um segundo perito, face à não indicação de perito por parte da recorrente (fls. 204 do pa);
h) - a fls. 212 a 218 do pa (processo disciplinar n° …/…) encontra-se o relatório elaborado pelo perito …, constando do mesmo, designadamente, que "I - Das diligências efectuadas - No âmbito da peritagem solicitada procedi à observação de aulas, à análise da planificação da professora, de trabalhos realizados pelos alunos e à apreciação dos resultados da correcção de um teste de avaliação elaborado por um hipotético aluno e a pequenas entrevistas durante os intervalos.(...).;
i) - a fls. 220 a 225 do pa (processo disciplinar n° …) encontra-se o relatório elaborado pela perita …, constando do mesmo, designadamente, que "Diligências efectuadas - Tendo em vista produzir prova necessária sobre a incompetência profissional de que é acusada a arguida, A…, professora da B…, foi delineado um programa de acção que consistiu em: 1 - (..) 2- (..) 3- (..) 4- (..) 5- (..) 6- (..) 7- (..) 8- (..)."
j) - de ambos os relatórios constam observação e análise das áreas curriculares de Língua portuguesa, Matemática e Estudo do Meio;
l) - de ambos os relatórios constam as conclusões e pareceres dos respectivos peritos sobre o desempenho profissional da recorrente (fls. 218 e 226 do pa);
m) - no processo disciplinar n° …/… foi deduzida contra a recorrente a seguinte acusação :
" Artigo único
A professora A… vem sendo sucessivamente acusada pelos Encarregados de Educação de incompetência profissional nas funções que lhe são exigidas como professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, mormente durante o tempo que exerceu na …, tendo em …, sido retidos todos os alunos, por deliberação do Conselho Escolar. Também, em …, apesar do exíguo número de alunos matriculados - cinco, apenas dois transitaram e, mesmo assim, um deles, com currículo alternativo.
Durante a instrução do processo e especialmente nos dias 17, 18, 20, 21 e 25 de … de …, na Escola em que a arguida...

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