Acórdão nº 0126592/24.4YIPRT.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025
| Data de Julgamento | 08 Maio 2025 |
| Número Acordão | 0126592/24.4YIPRT.P1.S1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Recurso
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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
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a. Relatório:
Data Rede, S. A., em 21/03/2024, requereu no Balcão Nacional de Injunções, injunção exigindo de: -----
- AA, com os sinais dos autos,
o pagamento de € 1.228,07 (sendo €1.120,40 de capital, €31,17 de juros de mora vencidos e €76,50 de taxa de justiça paga).
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços de parqueamento automóvel colocou, em vários locais de Matosinhos, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e respetivas condições de utilização.
Não obstante ter estacionado o seu veículo com a matrícula AF-..-GD em vários parques que a requerente explora naquela cidade, a requerida não efetuou o pagamento devido pelo tempo de utilização.
A requerida, deduzindo oposição, invocou, além do mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal judicial.
Remetido o processo com distribuição ao Juízo Local Cível do Porto – juiz ..., o tribunal, por sentença de 20/11/2024, atribuindo a competência para a causa à jurisdição administrativa, julgou verificada a exceção dilatória da sua incompetência material e absolveu a ré da instância.
A requerente, inconformada, apelou para a 2.ª instância.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10/02/2025, atribuindo a competência para a causa à jurisdição administrativa, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
A requerente, não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a atribuição da competência, em razão da matéria, aos tribunais da jurisdição comum.
A recorrida não respondeu.
b. parecer do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, entendendo que “a responsabilidade para definir o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos é de natureza pública, constituindo atribuição das Câmaras (cfr. art.º 33º nº 1, al. rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais) podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada.
A Câmara Municipal, por via do contrato de concessão em causa, transferiu para a concessionária o direito a gerir a atividade pública referente a essa matéria no seu próprio nome – neste sentido, Pedro Gonçalves in “A concessão de Serviços Públicos (uma aplicação da técnica concessória)”, Almedina, 1999, pag.108.
Por recurso aquele contrato, a Câmara, na prossecução de objetivos integrados no perímetro das suas atribuições no que tange ao estacionamento de veículos na via pública, passaram a dispor da colaboração dos serviços da recorrente na perseguição daqueles interesses exclusivamente públicos ou coletivos postos por lei a seu cargo.
Donde, enquanto concessionária da exploração do estacionamento tarifado a recorrente prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade, motivo por que a relação em causa consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível na al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF”, pronuncia-se pelo não provimento do recurso e que se decida atribuir a competência material para a ação à jurisdição administrativa.
c. exame preliminar:
O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.
Está admitido.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal judicial cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Inexistem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.
d. objeto do recurso:
Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que a requerente intentou contra a requerida exigindo-lhe o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15 000,00.
e. Fundamentação:
i. da competência:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma determinada causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3.
2. fixação:
Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o ETAF, no artigo 5.º, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre...
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