Acórdão nº 01265/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-06-2013

Data de Julgamento18 Junho 2013
Número Acordão01265/12
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário, de 14 de Novembro de 2008, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º 8310005341, referente ao exercício de 1994, no montante de 36.123.908$00, apresentando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida resulta de erro de julgamento decorrente da subsunção dos factos considerados provados nas normas aplicáveis, designadamente por não aceitar que não é um custo efectivamente dedutível a despesa efectuada pela ora Recorrente para cobrir os prejuízos da sociedade sua participada B…………, S.A.
B) Com efeito, as obrigações que decorrem do artigo 501.º e 502.º do CSC não existem apenas para os casos em que existe um contrato de subordinação assinado entre diferentes sociedades.
C) De acordo com o artigo 491.º do CSC, o legislador manda também aplicar estas normas às situações de domínio total entre empresas.
D) O caso subjacente aos presentes autos existe uma relação de domínio entre a sociedade ora recorrente e a sociedade sua participada B…………, S.A., uma vez que aquela detém 99,9% do capital social desta sociedade.
E) Deste modo, a ora Recorrente estava legalmente obrigada a cobrir os prejuízos da sociedade sua participada, o que deverá resultar, naturalmente, na possibilidade de deduzir fiscalmente estes custos na esfera da ora Recorrente.
F) Em matéria de dedutibilidade fiscal, vigora o princípio da liberdade de gestão das empresas – que resulta da liberdade inerente a qualquer actividade humana, e do reconhecimento da propriedade privada dos meios de produção e da iniciativa privada (artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
G) De acordo com a jurisprudência unânime, o artigo 23.º do CIRC apenas manda desconsiderar como custos fiscais, os “totalmente estranhos” à actividade da empresa.
H) Este carácter de estranheza em relação à actividade da empresa tem como ingrediente, mas não se esgota, na referência ao objecto social. Assim, o acto relevando de uma actividade estranha a esse objecto não é necessariamente um acto estranho à empresa, em termos de acto anormal de gestão. A empresa não pode ser limitada às actividades que já exercia ou ser obrigada a estabelecer uma ligação entre estas e uma tentativa de diversificação.
I) O conceito de indispensabilidade deve ser interpretado em função do objecto societário, a partir de um juízo positivo de subsunção na actividade societária.
J) Assim, um acto anormal de gestão será aquele que é pessoal dos sócios, ou que não foi praticado no interesse da empresa, mas só de terceiro.
K) De acordo com o Jurisprudência dominante, concretamente do TCA Sul, “A regra é que as despesas concretamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo...

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