Acórdão nº 01264/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-02-2005
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2005 |
Número Acordão | 01264/04 |
Ano | 2005 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto julgando procedente a impugnação, deduzida por A…, residente no Porto, de acto de liquidação de imposto automóvel (IA) levado a efeito pela Alfândega do Porto.
Formula as seguintes conclusões:
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
O acto de liquidação impugnado fez aplicação do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo D. L. nº 262/91, de 26 de Julho.2ª
Tendo a Fazenda Pública recorrido para o STA em reacção a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, veio o STA anular a sentença proferida em 1ª instância, determinando a necessária ampliação da matéria de facto, em consequência da doutrina do Acórdão do TJC, de 20 de Maio de 2003, com o escopo de se vir a determinar se no caso sub judice se verificaria ou não o excesso na liquidação referida no supra mencionado acórdão do TJC.3ª
Posteriormente, o tribunal Fiscal do Porto, através de sentença de 28/10/98, veio considerar que a legislação vigente à data da liquidação, nomeadamente o referido D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, não era susceptível de ser aplicado genericamente, face ao art. 90º (ex-art. 95º) do Tratado de Roma, tendo declarado por essa razão nula a liquidação impugnada.4ª
Dessa sentença veio a Fazenda Pública interpor recurso, com fundamento na falta de produção de prova de que o montante da liquidação impugnada fosse superior ao montante residual do imposto incorporado nos veículos semelhantes matriculados em Portugal em 1989, interposição no seguimento da qual o processo acabou por ser remetido para o TCA, considerado o tribunal competente em razão da hierarquia.5ª
Em conformidade, o TCA proferiu acórdão de 11 de Maio de 2004, do qual se interpõe o presente recurso com base em errada interpretação e aplicação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão.6ª
Efectivamente, o TCA no acórdão recorrido veio considerar genericamente desconforme com o art. 90o do Tratado de Roma, qualquer sistema de tributação que se sustente exclusivamente em critérios ou tabelas que não permitam garantir que o montante do imposto devido pelos veículos usados importados não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em território nacional.7ª
Assim sendo, do citado Acórdão que serviu de base à doutrina do acórdão recorrido, apenas emerge a constatação genérica da não conformidade do sistema de tributação, que serviu de base à liquidação impugnada, para com o art. 90º do Tratado de Roma, o que não invalida a necessidade de se vir a aferir em concreto se a liquidação impugnada excederá ou não o valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional, para que se venham a anular as respectivas liquidações que tiveram lugar em cumprimento das normas de incidência tributária imperativas constantes do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, com a redacção dada pelo D. L. nº 262/91, de 26 de Julho, tendo em conta que o processo judicial tributário comporta a impugnação concreta do acto de liquidação e não a apreciação abstracta da legalidade dos sistemas de tributação.8ª
Efectivamente, nenhum dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, citados pelo Acórdão recorrido, veio afirmar que o sistema de tributação análogo ao que serviu de base à liquidação impugnada conduzirá sempre a uma liquidação do Imposto Automóvel que exceda, em qualquer caso, o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em território nacional, tendo ao invés o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2001, aí citado, vindo clarificar que da diversa jurisprudência comunitária não resulta que a depreciação efectiva dos veículos só possa ser tomada em consideração através de uma avaliação ou de uma prova pericial de cada veiculo, atendendo às dificuldades inerentes a tal sistema, sendo por conseguinte razoável o recurso, por via da regra, a critérios genéricos que traduzam um valor próximo do valor real, análogos aqueles em que se baseou a liquidação impugnada.9ª
Ora, tendo a liquidação tido por base as tabelas a que se refere o nº 3 do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, tendo-se simultaneamente operado uma redução de 15%, do valor de IA apurado, em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 1º do D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, com a redacção dada pelo D. L. nº 262/91, de 26 de Julho, só será de se considerar desconforme para com o art. 90º do Tratado de Roma, a liquidação impugnada, caso se venha a demonstrar que o montante do imposto liquidado excede, em concreto, o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional.10ª
Assim sendo, caberia ao sujeito passivo, ora impugnante recorrido, perante o exercício por parte da Administração Aduaneira do direito à liquidação, face à verificação dos respectivos pressupostos de facto, ter feito prova dos factos impeditivos da tributação, demonstrando nomeadamente que o valor da liquidação impugnada excederia o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes matriculados no território nacional em 1989.11ª
Sucede que, da discriminação dos factos que se consideram provados, constante do probatório da sentença do Tribunal Fiscal do Porto, a que o Acórdão do TCA aderiu, foi considerado assente, inclusivamente expressamente pelo TCA, que não se encontra provado nos autos que a liquidação impugnada exceda o valor residual supra referenciado, tendo em consideração que o sujeito passivo beneficiou inclusivamente de uma redução de 15% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela anexa ao D. L. nº 152/89, de 10 de Maio, e tendo em conta que segundo a prova produzida a média de desvalorização sofrida pelos veículos usados similares no 2º e 3º ano rondará tão só os 15º% a 20% ano.12ª
Assim sendo, a sentença recorrida ao confirmar a sentença da 1ª instância, por considerar que o ónus da prova, de que a liquidação impugnada não excedia o valor residual incorporado em veículos usados similares transaccionados em território nacional e matriculados em 1989, recaía sobre a Fazenda Pública, violou as regras sobre a repartição do ónus da prova consagrados no art. 342º do Código Civil, aplicáveis também em processo tributário, enquanto princípios gerais de direito.13ª
Efectivamente, tendo a Administração Aduaneira,...Para continuar a ler
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