Acórdão nº 01257/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-06-2019

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Relator(a)Ana Patrocínio
Data de Julgamento06 Junho 2019
Ano2019
Número Acordão01257/10.4BEBRG
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
AAR, residente na Rua P…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/06/2014, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 4200200401013238 e apensos, que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Vizela, inicialmente instaurada contra a sociedade “AR Confecções Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA, referentes a vários períodos dos anos de 2004, 2005 e 2006, IRC autoliquidado do exercício de 2004, IRS – retenções na fonte relativo ao ano de 2005 e coimas fiscais relativas à não entrega daquele IVA.
A sentença recorrida julgou procedentes os fundamentos respeitantes às dívidas de coimas e IRS, tendo extinguido a execução no que a estas contende. Julgou improcedente a presente oposição quanto às dívidas de IVA e IRC, mantendo a execução contra a Oponente revertida nesta parte.
*
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls… dos autos à margem referenciados.
- Por força do despacho de fls. … dos presentes autos, foi admitida a interposição do recurso apresentado pela Opoente, ora Recorrente, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo;
- Sucede, porém, que uma vez que a atribuição do dito efeito devolutivo vai permitir o prosseguimento dos autos executivos e a consequente a prática de atos de execução e de penhora que se podem revelar limitativos do direito de propriedade do recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados, ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído, ao abrigo disposto no nº 2, in fine, do artº 286º do CPPT, efeito suspensivo, na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do presente recurso;
- A mui douta sentença a quo, para além de padecer de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, apreciou incorretamente a factualidade constante do conjunto dos articulados e a decorrida da prova testemunhal produzida e, bem assim, aplicou incorretamente as normas jurídicas que disciplinam a responsabilidade subsidiária e legitimidade substantiva dos executados;
- Sucede que o Ex.mo Tribunal a quo não se pronunciou de forma completa sobre a invocada exceção ilegitimidade substantiva;
- Com efeito, não obstante as doutas e expensas considerações tecidas sobre o pressuposto da culpa da Recorrente na falta de pagamento nos tributos em discussão nos autos, a Recorrente invocou, de forma ampla, a exceção de ilegitimidade substantiva;
- O que determina que o Ex.mo Tribunal Recorrido deveria ter feito - e não o fez! - uma apreciação sobre todos os requisitos legais dos quais depende in casu a responsabilidade subsidiária da Recorrente;
- Sendo que, no respeitoso entendimento da Recorrente, a aludida falta de pronúncia acarreta, por força do disposto no nº 1 do artº 125º do CPPT, a nulidade da sentença;
- Nulidades que expressamente se invocam para os legais efeitos delas decorrentes;
10ª – Das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, dos inúmeros documentos juntos e do depoimento testemunhal, se todas corretamente apreciadas e à luz das boas regras de experiência e, bem assim, da correta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais, deveriam ter levado o Ex.mo Tribunal a julgar, como não provados os factos vertidos no ponto 18 dos Factos provados e a julgar como provados a matéria constante das alíneas b) a d) dos Factos não provados e, em consequência e, ainda independentemente destes, à prolação de decisão oposta à proferida;
11.ª – Pelo que se pode concluir que a douta decisão recorrida também padece do vício de erro notório de apreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos;
12.ª – Mais acresce que, não obstante os impostos de IVA e IRC serem objecto de autoliquidação, deve entender-se que – como doutrinal e jurisprudencialmente vem sendo defendido – em caso de não pagamento das quantias autoliquidadas, também não existe autoliquidação;
13.ª – Sendo esta responsabilidade (de liquidação devolvida à Administração Tributária , que deve oficiosamente proceder à liquidação dos impostos em dívida e, bem assim, o dever de notificar o resultado dessa liquidação, nos termos dos arts.64.º, n.º 1 e 2 do CPT e 66.º als. b) e c) do CPA, dentro do prazo legalmente previsto de 04 anos, sob pena da caducidade do direito de liquidação por falta de notificação prevista no art. 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária;
14.ª – Ora, in casu, reportando-se as quantias em dívida, objecto da presente execução, ao IVA e IRC, relativos aos anos de 2004 a 2006 e as respectivas liquidações deveriam ter sido notificadas à executada originária, maxime, até Janeiro de 2009 (no que toca ao IVA) e Janeiro de 2010 (no que respeita ao IRC);
15.ª – Consequentemente, faltando, como faltou, a notificação da liquidação, dúvidas não podem restar que ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação dos impostos em crise;
16.ª – Mesmo que se conclua que a notificação da liquidação a efectuar pela Administração Tributária não era necessária em relação à pessoa colectiva, a mesma sempre teria de ter lugar relativamente à Recorrente, a qual, sendo pessoa singular e, por isso, distinta da executada originária, não estava obrigada a proceder à autoliquidação dos tributos em questão, uma vez que era essa uma obrigação da respetiva sociedade;
17ª- Acresce, ainda, que o Ex.mo Tribunal a quo, contrariamente ao que estava obrigado por tal ter sido invocado, não apreciou, no caso concreto, a verificação de todos os legais requisitos dos quais depende a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária da Recorrente;
18ª- Com efeito, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedade de responsabilidade limitada é fixado pela lei em vigor à data do nascimento das dívidas em execução;
19ª- Reportando-se os factos tributários em causa aos períodos tributários relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, o regime de responsabilidade tributária aplicável neste caso está consagrado nos artigos 23.º e 24.º, ambos da LGT;
20ª- Sendo que, para além do mais, por força do N.º 1 do artigo 24.º da LGT, a reversão em crise dependia também da alegação e prova pela Recorrida do exercício, de facto, das funções de gerência pela Recorrente, pois a responsabilidade subsidiária tributária não se basta com a mera gerência nominal ou de direito;
21ª- Na esteira do douto entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão do TCA do Norte proferido em 27/03/2014 proferido no processo Nº 00808/11.1BEPNF, também disponível para consulta em www.dgsi.pt, pode concluir-se que: “gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária [a inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (cf. artigo 11º do Código do Registo Comercial) de que é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência] e só quem goza de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º, nº 1, do CC)”;
22ª- Todavia, o despacho de reversão somente fundou o exercício pela Recorrente da gerência de facto da executada originária numa alegada “presunção judicial de gerência de facto” retirada da mera gerência de direito com dispensa da prova do exercício de facto daquele cargo;
23ª- Quando, na verdade, era ainda necessário e essencial que o órgão de execução fiscal competente, in casu, o Serviço de Finanças, também tivesse fundamentado a reversão em causa nestes autos com base no exercício de facto da gerência pelos Opoentes, sustentando aquelas decisões em factos concretos e determináveis;
24ª- Pois não existem presunções, legais ou judiciais, que impõem que, verificada a gerência de direito, se infira exercício de facto daquele cargo e incumbindo à Recorrida o ónus da prova desse requisito legal” - cfr. Acórdão do TCA do Norte proferido em 13/03/2014 no âmbito do Proc. Nº 01517/07.1BEPRT.
25ª- Sem prescindir, acresce que a executada originária foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 26 de Dezembro de 2008;
26ª- Com efeito, preceitua Nº 5 do artº 180º do CPPT que “Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição”;
27ª- Pelo que se pode concluir que os requisitos legais dos quais depende a reversão das dívidas fiscais da devedora originária para a Recorrente também se encontram consagrados, para além dos artigos 23.º e 24.º da LGT, no citado Nº 5 do artigo 180.º do CPPT;
28ª- In...

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