Acórdão nº 01256/12.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-12-2024

Data de Julgamento17 Dezembro 2024
Número Acordão01256/12.1BEBRG
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1256/12.1BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 Fevereiro de 2024 – que, julgando parcialmente procedente o recurso por ela interposto contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2008, revogou a sentença «na parte relativa ao jogador “AA”» e manteve inalterado o restante julgado –, veio arguir a sua nulidade, por excesso de pronúncia, e dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. O Acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação do art. 662.º, n.º 1 do CPC e do art. 77.º, n.º 1 e 99.º, n.º 1 da LGT e art. 13.º, n.º 1 e 99.º, al. c), do CPPT.

2. O Tribunal Central Administrativo do Norte não pode aditar novos factos, retirados de documento (contrato) do “processo administrativo”, mas que não integram a fundamentação da liquidação adicional (nem sequer por remissão), nem, por consequência, o objecto do processo judicial (em primeira instância e alegações de recurso).

3. A AT escolhe os factos e argumentos que considera relevantes para sustentar, em termos precisos, o acto tributário (art. 77.º, n.º 1, da LGT); in casu, o contrato (e factos nele ínsitos) foram considerados irrelevantes; daí a ilegalidade do Acórdão, por violação do art. 77.º da LGT, por ilegal fundamentação a posteriori: do objecto e espectro da fundamentação não consta esse contrato e factos nele ínsitos.

4. A impugnação judicial é um contencioso de anulação (art. 99.º e ss. do CPPT): o Tribunal Central Administrativo limita-se a sindicar a legalidade da Sentença, a qual, por sua vez, se circunscreve à análise da legalidade da fundamentação do acto tributário. A prova (factos decorrentes de contrato) agora relevada pelo Tribunal Central Administrativo viola o art. 99.º, al. c), do CPPT, porque não consta da fundamentação da AT, nem da tela factual da impugnação judicial subjacente.

5. O poder consentido ao Tribunal Central Administrativo nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC circunscreve-se apenas aos factos alegados na fundamentação e processo judicial subjacente (em primeira instância) – só lhe é lícito conhecer desses factos (art. 99.º, n.º 1, da LGT e art. 13.º, n.º 1, do CPPT).

6. O Acórdão (Poder Judicial) imiscuiu-se na fundamentação dos actos tributários, cuja competência é apenas do Poder Executivo (encabeçado pela AT), em violação do princípio da Separação de Poderes; em qualquer fase do processo (mesmo em recurso), o poder judicial (e o Tribunal Central Administrativo) não pode introduzir, julgar e decidir com base em factos que não mobilizados pelo poder executivo.

7. A tutela das garantias dos contribuintes ficaria severamente comprometida, se o poder judicial pudesse introduzir factos novos, ausentes da fundamentação da AT (e do objecto factual do processo judicial).

8. À cautela: o Acórdão recorrido é ilegal, por erro na aplicação do art. 3.º, n.º 3, do CPC (ex vi art. 2.º, al. e), do CPPT): decidiu com base em factos novos, sem permitir que as partes sobre eles se pudessem pronunciar, em violação do princípio do contraditório.

9. Esta situação constitui nulidade do Acórdão, que se argui, por excesso de pronúncia: sem a prévia audição das partes, o tribunal não pode conhecer o fundamento que utilizou para a sua decisão (art. 125.º, n.º 1, do CPPT, art. 3.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. d) e 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º, al. e), do CPPT).

10. Os factos aditados não se reconduzem ao brocardo “manifesta desnecessidade”: o recorrente nunca pode fazer contraprova, porque esses factos não constavam do processo judicial; não são simples ou lineares; foram determinantes para a decisão do Acórdão; o recorrente não pode argumentar contra factos hipotéticos; o Acórdão assume-se como decisão surpresa, que o recorrente não podia antecipar ou esperar.

11. Verificam-se os requisitos do Recurso de Revista nas duas questões recorridas: o acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo Norte, efectuou ilegal e errada interpretação e aplicação do art. 662.º, n.º 1, do CPC e do art. 3.º, n.º, 3, do CPC.

12. As duas questões suscitadas revestem-se de importância fundamental, dada a sua enorme relevância jurídica: análise e definição dos limites, em caso concreto e paradigmático (e com decisão geral e abstracta, via este recurso), do objecto do recurso da matéria de facto, face aos limites dos princípios fundamentais do processo judicial tributário, de contencioso de anulação, do inquisitório (em recurso), separação de poderes, proibição da fundamentação a posteriori e do contraditório; impactam, de forma decisiva, na decisão final dos processos judiciais; e têm vocação universalista: são potencialmente aplicáveis a todos os processos de recurso em que se coloque a mesma questão substancial (aditação de prova em recurso e âmbito do contraditório), mesmo para lá do exacto documento (e factos) relevado pelo tribunal e da concreta situação de dispensa do contraditório.

13. A admissão do recurso de revista é claramente necessária para a melhor aplicação do direito: não apenas pelos motivos apontados na conclusão anterior, como também na necessária delimitação e concatenação jurídica do âmbito de aplicação das regras e princípios do...

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