Acórdão nº 0125/20.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-07-2020
| Data de Julgamento | 15 Julho 2020 |
| Número Acordão | 0125/20.6BESNT |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. Relatório
1.1. O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação da decisão do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda n.º 3433.2019.48, efetuada na execução fiscal n.º 3433201501082558 e apensos, que no Serviço de Finanças de Cascais 2 corre termos contra B…….., contribuinte fiscal n.º ………, por reversão de dívida de C…….., Lda., contribuinte fiscal n.º ………...
Reclamação esta que tinha sido deduzida por A………., Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede no lugar ponto do ………, s/n, 3240-………..
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
I. Veio a Reclamante, acima melhor identificada, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho do interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda identificada com o n.º 3433.2019.48, com referência ao imóvel penhorado no âmbito do PEF n.º 3433201501082558 e aps, instaurado no Serviço de Finanças de Cascais – 2. Por sentença datada de 16-04-2020, veio a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado e por consequência a referida venda judicial, considerando haver erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o que legitimaria o pedido de anulação de venda formulado pela Reclamante.
II. Dos factos dados como provados decorre que a atuação do Órgão de Execução Fiscal foi sempre pautada pelos princípios fundamentais que regem a atuação da administração pública, tendo o procedimento de venda judicial do bem imóvel subjacente aos autos o respeitado o núcleo essencial quer do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos previsto no art.º 4.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) quer do princípio da boa-fé previsto no art.º 10º deste mesmo diploma.
III. À luz do primeiro destes princípios, decorre que venda judicial sub judice foi anunciada com os elementos que eram do conhecimento oficioso do Órgão de Execução Fiscal, designadamente por conter a descrição do imóvel que figurava na matriz predial e que sempre foram considerados para efeitos tributários. O teor do anúncio de venda judicial veiculava claramente os elementos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 91º do Código do Imposto Municipal e que dão forma às matrizes urbanas, sendo do mesmo perceptível que a entidade anunciante desconhecia os condicionalismos jurídico-urbanísticos do bem penhorado, constando do anúncio de venda a ressalva de os eventuais interessados deverem inteirar-se das qualidades e características relevantes, licenças e outros aspectos que considerassem relevantes acerca do bem imóvel, alertando que o desconhecimento destas qualidades e características não seriam fundamento para anulação do procedimento de venda. Tal ressalva teve em vista acautelar os interesses e direitos de todos os interessados, visando prevenir a apresentação de propostas para a aquisição de um bem que posteriormente se mostrasse inútil ou de pouco valor perante as expectativas do apresentante da proposta vencedora.
IV. Já no que respeita ao princípio da boa-fé, este deve nortear quer a atuação da administração pública quer dos particulares, exigindo de ambos um relacionamento marcado por lealdade e confiança recíproca na celebração dos negócios jurídicos. E no caso concreto, o Órgão de Execução Fiscal deu a conhecer os elementos de que dispunha para convidar os eventuais interessados a contratar ou, mais propriamente, a apresentar propostas no leilão electrónico, tendo advertido os interessados de duas circunstâncias fundamentais que deveriam influenciar a decisão destes em apresentar ou não as suas propostas: por um lado, a administração fiscal não dispunha da posse efectiva do bem, e por outro, os interessados deveriam com antecedência relativamente à apresentação da proposta buscar as informações que considerassem relevantes sobre o bem junto das entidades competentes. Resulta, com efeito, que toda a atuação da administração fiscal no procedimento de venda judicial do bem penhorado foi transparente e ajustada aos variados interesses contrapostos.
V. Ao abrigo da al. d) do art.º 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, os supra referidos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e princípio da boa-fé constituem-se como parâmetros interpretativos do direito a requerer a anulação da venda que consta do artigo 257º do mesmo CPPT. A desconsideração de tais princípios por qualquer dos sujeitos intervenientes no procedimento administrativo-tributário em causa nos presentes autos, pode ter como consequência um uso ilegítimo dos direitos que emergem da relação jurídica dele resultante.
VI. O anúncio de venda do bem imóvel continha a descrição sumária do bem com os elementos que eram do conhecimento oficioso da administração fiscal, em estrito cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 249º do CPPT, mais contendo as precauções que os interessados deveriam ter em consideração antes de apresentarem as suas propostas. A atuação da administração fiscal para além das normas legais aplicáveis teve sempre na sua base os variados princípios que devem reger a actividade administrativa. A Reclamante recorrida, exercendo o direito de requerer a anulação da venda judicial, ainda que formalmente estivessem preenchidos os requisitos para obter esta anulação, fê-lo em notória desconsideração do princípio da boa-fé. O uso abusivo deste direito deve ter como consequência a sua desconsideração, pois foram excedidos os limites aceitáveis do seu exercício.
VII. O Tribunal a quo, incorrendo em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual à luz do Direito e dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso dos autos, fez tábua rasa do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos previsto no art.º 4.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) bem como do princípio da boa-fé previsto no art.º 10º deste mesmo diploma, e assim interpretou mal o artigo 257º do CPPT, permitindo o exercício abusivo do direito aí previsto, motivo pelo qual a sentença que assim decidiu não se pode manter na ordem jurídica.
Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
O Recorrido apresentou contra-alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Unidade Orgânica 1 que julgou procedente, por provada, a Reclamação apresentada contra actos do órgão de execução fiscal (pedindo anulação de venda de imóvel).
2. A recorrente sustentou o seu recurso essencialmente no seguinte:
a) Que toda atuação plasmada no probatório permite identificar no procedimento de venda judicial do bem imóvel subjacente aos autos o respeito pelos traços essenciais quer do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos previsto no art.º 4º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) quer do principio da boa-fé previsto no art.º 10º deste mesmo diploma.
b) O anúncio da venda do bem imóvel continha a descrição sumária do bem com os elementos que eram do conhecimento oficioso da administração fiscal, em estrito cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 249º do CPPT.
3. No leilão electrónico aqui em causa, a Autoridade Tributária anunciou a...
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