Acórdão nº 01238/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-05-2017
Data de Julgamento | 17 Maio 2017 |
Número Acordão | 01238/16 |
Ano | 2017 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação que A……… deduziu contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001 e de parte do ano de 2002 no montante global de 22.951,15 Euros.
Por acórdão de 15/02/2017 foi assim determinado:
"Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.
Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância".
Vem agora a mesma Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas apresentando a seguinte fundamentação:
A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem - nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.° e n.º 1 do art.º 666°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da aI. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos;
1.
A impugnação judicial, foi considerada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu em 26 de Janeiro de 2015.
2.
A FP, inconformada com tal decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que se julgou incompetente, em razão da hierarquia para apreciar o recurso, julgando competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3.
Entendeu, o STA no presente acórdão, que:
"Face ao exposto, acordam, os juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.
Custas pela recorrido, apenas em 1ª instância.".
4.
Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrido não apresentou contra-alegações no recurso, razão pela qual não deverá pagar, aqui, taxa de justiça, uma vez que não teve qualquer impulso no recurso.
5.
Por outro lado, cabe à FP efetuar o pagamento de taxa de justiça, pelo impulso processual, a saber, a interposição do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 6° e art. 15° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
6.
Pelo exposto, e apesar do Douto tribunal alterar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso da FP, o facto de condenar a recorrida em custas apenas em 1ª instância não confere à Fazenda pública a possibilidade de, como parte vencedora, ser ressarcida dos montantes pagos a título de taxa de justiça pela parte vencida.
7.
Nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 26 do RCP:
"3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;"
8.
Ora, da leitura à mencionada alínea, entende-se que a FP, como parte vencedora, não deverá ser lesada...
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