Acórdão nº 01232/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-02-2015

Data de Julgamento25 Fevereiro 2015
Número Acordão01232/13
Ano2015
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………., melhor identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal por ela deduzida com vista a anular a venda judicial de imóvel de que é co-proprietária.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por decisão que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal.
2. Decidiu a Mma. Juíza a quo, no seu entendimento, que existe erro na forma de processo pois a oposição à execução fiscal não seria o meio processual adequado para apreciar o pedido de anulação da venda judicial do imóvel penhorado.
3. Mais invocou a inutilidade da convolação dos presentes autos em acção de anulação da venda por considerar que esta seria improcedente, dado a causa de pedir se limitar à falta da citação da Recorrente na qualidade de cônjuge, exigida pelo art º 239º do CPPT, não sendo tal causa susceptível de conduzir a tal resultado.
4. Acontece que,

5. O art. 204° n° 1 alínea i) do CPPT prevê que pode ser fundamento de oposição à execução qualquer fundamento a provar apenas documentalmente que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
6. A ora Recorrente alega a sua falta de citação para a execução, estando em causa a penhora e venda judicial do imóvel que é bem comum do casal.
7. A citação do cônjuge do executado está prevista nos art.º 239º do CPPT e art.º 825° do CPC e a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos e segundo o exposto no artigo 165º nº 1 alínea a) do CPPT e art. º 195º do CPC, já que prejudicou a defesa da Recorrente.
8. Consequentemente deveria ser dada sem efeito a entrega judicial do imóvel em questão na presente execução, de acordo com o art. º 98º nº 3 do CPPT.
9. A prova do cumprimento da citação só pode ser feita documentalmente, sendo esta da responsabilidade da Administração Fiscal.
10. Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos referem casos de possível aplicabilidade do fundamento à oposição previsto no art.º 204º nº 1 alínea i) do CPPT quanto a irregularidades no âmbito citação edital — in “Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, pág. 848.
11. Nestes termos, se este fundamento pode ser aplicado em casos de irregularidades cometidas na citação edital, por analogia terá que também poder ser aplicado quanto a irregularidades no âmbito da citação do cônjuge do Executado, quando se trate da venda de bens comuns do casal.
Assim,
12. Deveria ter-se considerado que a presente oposição foi intentada com base na al. i) do art. 204º do CPPT.
13. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida a al. i) do art. 204º do CPPT.
Sem prescindir e ainda que assim não se entenda,
14. O art. 199º do CPC estabelece que, em caso de erro na forma do processo, apenas são anulados os actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, sem que isso implique a diminuição das garantias do réu.
15. Caso se entenda que a presente oposição à execução fiscal não se enquadra nos fundamentos do art.º 204º do CPPT, deveria a mesma ter sido convolada em acção de anulação de venda, conforme o previsto no art.º 98º nº 4 do CPPT.
16. A falta da citação do cônjuge do executado é também fundamento para a acção de anulação de venda, nos termos do art. º 825º do CPC e art. º 239º do CPPT.
17. Dado a falta de citação do cônjuge ser uma nulidade insanável, conforme o art. ° 165° n° 1 alínea a) do CPPT, deverá a entrega do imóvel ficar sem efeito e a venda ser anulada, como prevê o art.º 98º nº 3 do CPPT.
18. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida os supra citados dispositivos legais — art. 98.º, n.º 4 do CPPT e art. 199° do CPC.»

2 – Não houve contra alegações.

3 – O recurso foi interposto no TCA Norte.

Este por Acórdão constante de fls. 99/107 dos autos, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por considerar que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O Exmº Procurador Geral emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação:
«Recorrente: A……..
Objecto do recurso: decisão de rejeição liminar de oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 0396200501028324 (SF Esposende)
FUNDAMENTAÇÃO
1. A oposição à execução fiscal não constitui o meio processual adequado à apreciação do pedido de anulação de venda de imóvel efectuada em processo de execução fiscal, na medida em que, como regra, tem como objectivo a extinção da execução e, em casos excepcionais, a suspensão da execução, mediante a invocação de fundamentos legais que apontam no sentido da ilegalidade da pretensão de cobrança coerciva do exequente (art.º 204° n°1 CPPT)
Actualmente, a apreciação do pedido de anulação de venda inscreve-se na competência do órgão periférico local da administração tributária, sendo eventual decisão desfavorável ao interessado susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art.257º nºs 4/7 CPPT redacção Lei nº 64-B/2011, 30 dezembro).
2. Havendo erro na forma de processo impõe-se a convolação para a forma processual ou procedimental adequada, desta forma se operacionalizando o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual (art. 97º nº 3 LGT; art....

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