Acórdão nº 01229/11.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-12-2019

Data de Julgamento13 Dezembro 2019
Número Acordão01229/11.1BEPRT-A
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

Ricardo Alberto Santos Costa, e Outros, vêm interpor recurso em separado do despacho do Mmo Juiz a quo, proferido no âmbito da ação, contra estes intentada, pela F., SAD, que decidiu admitir nos autos as réplicas e a contestação à reconvenção (dos 2º a 6º RR) apresentadas pela Autora, por as ter julgado tempestivamente apresentadas.

Na alegação apresentada, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
A. O despacho judicial recorrido admitiu como tempestivas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela Autora com base em erros manifestos na apreciação da prova e na decisão sobre os factos relativos à notificação da Autora das Contestações, Reconvenção e demais Pedidos dos Réus por parte do Tribunal.
B. O despacho judicial recorrido ignorou ou apreciou sem acerto os documentos constantes do processo, em particular os fornecidos pelos CTT sobre a tramitação postal que o ofício do Tribunal seguiu com normalidade para essa notificação postal.
C. O Venerando Tribunal ad quem deve suprir os concretos pontos de factos incorrectamente julgados pelo despacho e decidir como provado, no que toca às questões de facto impugnadas, que:

i. A A. foi notificada das Contestações, Reconvenção e restantes Pedidos apresentadas pelos RR. por ofício expedido pela secretaria da Unidade Orgânica 2 do TAF do Porto a 20/10/2011, estando o sobrescrito das notificações ao Mandatário da A. junto aos autos a fls. 2422;

ii. O referido ofício foi expedido para o domicílio do escritório do Mandatário subscritor da petição inicial (PI), não tendo o referido domicílio sido alterado desde o início do processo;

iii. O ofício traduziu-se numa notificação postal, que correspondeu ao objecto postal registado n.° CO050829197PT, expedido sob a forma de encomenda postal sem distribuição/entrega ao domicílio;

iv. Foi deixado no receptáculo postal do Mandatário da A. aviso postal para levantamento desse objecto postal (correspondência registada/encomenda) no prazo máximo de 10 dias, na estação dos CTT da Rua (...) no (…), sob pena de ser devolvido ao Remetente TAF do Porto;

v. Esse aviso foi depositado pela funcionária dos CTT no dia 24 de Outubro de 2011;

vi. Não obstante o Aviso entregue, o objecto postal, onde constavam as Contestações e Reconvenção trazidas aos autos pelos RR., não foi levantado pela A. no prazo regulamentar e para a qual foi avisado;

vii. O objecto postal foi dado pelos CTT como "não reclamado" no prazo regulamentar;

viii. O objecto postal foi devolvido pelos CTT ao Expedidor/Remetente TAF em 9 de Novembro de 2011.

ix. O objecto postal foi entregue no TAF em 16 de Novembro de 2011;

x. O prazo para a A. apresentar a Réplica à Contestação da l.a R. terminou a 8 de Novembro de 2011;

xi. O prazo para a A. e Reconvinda apresentar a Réplica à Contestação, Reconvenção e demais Pedidos dos 2.° a 6.° RR. terminou a 23 de Novembro de 2011.
D. Em consequência, deve o Venerando e Superior Tribunal ad quem decidir como não provado que:

i. Cabia aos RR. a prova do conhecimento tempestivo pela Autora da notificação tempestiva expedida com data de 20 de Outubro de 2011;

ii. A notificação da A. a que se reporta fls. 2419 dos autos foi cumprida em 22 de Novembro de 2011.


EM MATÉRIA DE DIREITO:
E. O despacho judicial recorrido admitiu como tempestivas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela Autora com base em erros de direito manifestos e grosseiros na decisão sobre a notificação da Autora das Contestações, Reconvenção e demais Pedidos dos Réus por parte do Tribunal.
F. O despacho judicial recorrido deveria ter aplicado e, por isso, violou as normas jurídicas processuais aplicáveis, constantes dos arts. 253°, 1,254°, 1,3,4 e 6, do CPC antes de 2013, e 350°, 2, do Código Civil, assim como do art. 145°, 3, do CPC antes de 2013, aplicáveis por força do art. 25° do CPTA, ignorando que se presume que a notificação postal é feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja - no caso, esse dia coincidiu com o dia 24 de Outubro de 2011.
G. Essa notificação através de correspondência registada sob forma de encomenda postal é meio idóneo para dar cumprimento aos arts. 253°, 1, e 254°, 2, do CPC antes de 2013.
H. Se não fosse, essa inidoneidade seria motivo de nulidade processual, nos termos dos arts. 201°, 1,202°, a contrario sensu, 205°, 1,153°, 1, CPC antes de 2013, que não foi arguida em tempo pela A. e, portanto, se mostrou sanada, convalidando de todo o modo esse pretenso vício.
I. Para além de não ter apresentado as peças dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 145°, 5 do CPC antes de 2013, o certo é que a A. e Reconvinda não ilidiu essa presunção legal nos termos do art. 254°, 6, CPC, nomeadamente:
i. fazendo prova de levantamento efectivo da encomenda postal, em data posterior, na estação dos correios dos CTT, depois de recebido o "aviso de levantamento" no dia 24/10/2011; ou ii. alegando "justo impedimento" para a prática tempestiva dos actos processuais de apresentação desses articulados, nos termos do arts. 145°, 4 e 146° do CPC antes de 2013.
J. E não o fez alegando tais factos e prova para ilisão da presunção no momento de apresentação das Réplicas e da Contestação à Reconvenção, em especial por aplicação do art. 146°, 2, do CPC antes de 2013.
K. O certo é que o Mandatário da A., notificado/avisado pelos CTT no dia 24/10/2011 para levantamento da correspondência registada/encomenda, não levantou no prazo regulamentar de 10 dias, na estação dos CTT, os duplicados e documentos das Réplicas e da Contestação à Reconvenção e demais Pedidos dos RR., de acordo com a cominação do aviso postal entregue no escritório do Mandatário da A.
L. A razão de tal inércia só pode ser imputável ao Mandatário e por ele justificada.
M. Nunca poderia esse facto - não levantamento da correspondência registada nos CTT, após aviso - servir de fundamento para o notificado ilidir a presunção de notificação, pois o não levantamento da correspondência na estação por parte da A. constitui facto que lhe é imputável e que, por isso, obsta a que a presunção de notificação constante do art. 254°, 3 e 4, pudesse ser ilidida nos termos do art. 254°, 6, sempre do CPC antes de 2013.
N. Por aplicação do disposto no art. 254°, 3, do CPC antes de 2013, inexistem dúvidas quanto ao facto de a A. se dever considerar notificada a 24/10/2011.
O. Em cumprimento dos prazos legais previstos como peremptórios pelo art. 502°, 3, do CPC antes de 2013 (15 e 30 dias), a A. deveria ter apresentado as suas Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos em 8 e 23 de Novembro de 2011.
P. A A. apresentou as suas Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos dos RR. em 9 de Dezembro de 2011 e em 5 de Janeiro de 2012.
Q. As aludidas peças foram apresentadas manifesta e flagrantemente fora dos prazos processuais devidos, tendo em conta o que antes se alegou em matéria de facto e as disposições legais aplicáveis para apreciação da tempestividade dessa apresentação.
R. Ao considerar tempestivamente apresentadas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela A. e Reconvinda, o despacho judicial recorrido violou as normas dos arts. 502°, 3, e 145°, 3, do CPC antes de 2013, ao invés de aplicar tais normas para decretar a inadmissibilidade, de facto e de direito, de tais peças nos autos e respectivo desentranhamento.
S. Caso o Tribunal ad quem considere que assim não seja, ou considerar não aplicar o art. 665°, 2, do CPC vigente para assim decidir, sempre se terá que decretar a nulidade do despacho judicial recorrido, por violação dos arts. 607°, 4, e 608°, 2, e determinação do art. 615°, 1, d), aplicáveis por força do art. 613°, 3, aos despachos judiciais, sempre do CPC vigente, ex vi art. Io do CPTA.
Nos termos supra expostos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja revogado o despacho judicial recorrido de 16/11/2015 e decretada a inadmissibilidade, por intempestividade legal, das Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos da Autora e Reconvinda, com o consequente desentranhamento dos autos de tais peças, nos termos das normas legais aplicáveis e alegadas.
Subsidiariamente, em caso de não procedência do pedido supra, o que não se concede tendo em conta o art. 665°, 2, do CPC (ex vi art. Io CPTA), requer-se, de todo o modo, que se declare a nulidade do despacho judicial por manifesta omissão de pronúncia devida quanto às questões de direito suscitadas pelos RR. para a resolução da questão da apresentação tempestiva e admissibilidade no processo das referidas peças apresentadas pela Autora e Reconvinda, nos termos das normas legais aplicáveis e alegadas.

A Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Por requerimento de fls. 606 (dos autos em suporte papel), a Federação Portuguesa de Futebol veio, nos termos e ao abrigo do artigo 634º, n. 2, al. a) e n.º 3, do CPC, declarar a sua adesão ao recurso interposto pelos 2º a 6º RR.

O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, não tendo emitido pronúncia.

Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para Julgamento.


II – Objeto do recurso

A questão a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA), prende-se com saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir, por tempestivas, as réplicas e a contestação à reconvenção (deduzida pelos 2º a 6º RR) apresentadas pela Autora.

III – Fundamentação

O presente recurso vem interposto do despacho do Mmº...

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