Acórdão nº 01215/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-03-2004

Data de Julgamento17 Março 2004
Número Acordão01215/03
Ano2004
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
- Carlos José …, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº juiz do TT 1ª Instância do Porto, - 3° Juízo, 2ª Secção -, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios (liquidações nºs. 98 363 751 e 98 363 752), no montante global de Esc.; 1.419.253$00, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1- Não foi o aqui recorrente que apresentou cópia das declarações de venda dos quatro veículos em causa.

2- O aqui recorrente não adquiriu o veículo matricula xx-xx-FS, marca Porsche, modelo 944 S" Cabriolet.

3- No que toca à Lei Geral Tributária, refere o artigo 12°, n.º 3, do citado diploma legal que as normas sobre o procedimento e processo são de aplicação imediata, ou seja, aplicam-se aos processos pendentes aquando da sua entrada em vigor.

4- No caso do aqui recorrente, não foi exercido o direito de audição, nem foi notificado pela administração tributária para o exercício de tal direito, nem tão pouco lhe comunicou o projecto de decisão e sua fundamentação.

5- O aqui recorrente não foi notificado da decisão do procedimento tributário, pelo que as notificações são nulas por falta de fundamentação ou, pelo menos, por fundamentação insuficiente.

6- Não sabia o aqui recorrente nem que disposições legais foram aplicadas nem a qualificação dos factos tributários, nem tão pouco que operações nortearam o apuramento do imposto, e consequentemente dos juros compensatórios que lhe são exigidos, nem tão pouco podia o recorrente defender-se das liquidações a que foi sujeita, porquanto desconhece os resultados da inspecção de que foi alvo.

7- Ora se a decisão do processo tributário não foi notificada ao recorrente, como de facto ocorreu, a mesma é ineficaz perante este.

8- O recorrente, não foi notificado e, em consequência, foi privada de exercer o seu direito de audição prévia, o que constitui nulidade.

9- E não se diga que o aqui recorrente podia ter solicitado uma certidão com os fundamentos, já que é à Administração fiscal que incumbe cumprir o formalismo legal.

10- O aqui recorrente adquiriu os veículos em questão (que não o Porsche) a particulares - não sujeitos passivos de IVA, domiciliados na Alemanha e existe prova mais que suficiente nos presentes autos para chegarmos todos a essa conclusão.

11- Aplicando as regras do RITI estas transacções não estavam sujeitas a IVA.

12- Se a aquisição foi efectuada a um particular alemão, existiria sempre o livrete inicial do veículo, emitido pelas autoridades alemãs onde se referiria que o proprietário do veículo era uma pessoa singular e é com base nos livretes que são emitidos as Declarações de Veículo Ligeiro (DVL).

13- Se analisarmos tais documentos, que se encontram juntos aos autos, verificamos que a informação quanto à matrícula, côr, modelo, peso n.º do quadro, ano de fabrico, cilindrada, n.º, do motor, data da 1ª matrícula que aí consta, surge dos livretes.

14- Com tais documentos se inicia o processo de emissão de novos livretes, no caso concreto pela Direcção Geral de Viação Norte, bem como constam dos autos as declarações de venda, documentos esses que permitem o transporte e circulação desses automóveis.

15- Se analisarmos as declarações verificamos que não consta na identificação do vendedor (verkãufer) a expressão alemã relativa a essas pessoas colectivas -GMBH.

16- Mesmo agora, se o Tribunal o entender, o aqui recorrente diligencia pela tradução de tais documentos.

17- Foi através da Direcção Geral das Alfândegas que o processo de emissão de novas matrículas se iniciou e se houvesse lugar à tributação em sede de IVA seria a própria Alfândega a exigir esse pagamento, o que não ocorreu.

18- Seguramente por resultava à saciedade que o imposto não era devido.

19- Se alguém que se pretende dedicar ao "negócio" de venda de veículos usados importados, seguramente que não os comprará no final do ano para os vender no ano seguinte, já que os veículos, com o passar dos anos, vão desvalorizando.

20- Resulta dos autos que o veículo marca Mercedes é utilizado pelo aqui recorrente, para uso pessoal.

21- Os presentes autos têm todos os elementos que permitem concluir que as referidas aquisições de veículos automóveis na Alemanha tenham sido efectuadas a particulares ou tenha sido efectuado pelo impugnante para seu uso pessoal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e por consequência, decidir-se que não existe fundamentação para os actos de liquidação impugnados atenta a existência de prova nos autos de que o imposto não era devido.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 126, onde começa por suscitar a questão prévia da intempestividade do presente recurso e, subsequentemente e caso assim se não entenda, a sua improcedência, por adequado e criterioso julgamento, quer no plano de facto, quer no plano de direito, efectuado pelo Mm° Juiz recorrido.


*****

- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental e testemunhal produzida nos autos, a sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;


- MATÉRIA DE FACTO -

A). O impugnante foi inspeccionado...

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