Acórdão nº 0121/24.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-11-2024
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | PEDRO VERGUEIRO |
| Data de Julgamento | 27 Novembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 0121/24.4BALSB |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 03-06-2024 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.,” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 549/2024-T, de 03.06.2024 e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB, de 23.02.2023
D. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.
E. Em ambas a decisão está em causa:
i. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação sobre o património regulados pelo Código do imposto municipais sobre o património (IMI);
ii. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o Adicional ao IMI, e na decisão recorrida o IMI, o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, ambos são impostos municipais sobre o património, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;
iii. Por outro lado, em ambos os casos estão em causa as normas de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) referencial em ambos os casos;
iv. No Acórdão fundamento estão em causa os atos de liquidação de 2017, 2018, 2019 e 2020 e na decisão recorrida os atos de liquidação de 2018;
v. Não obstante os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos os períodos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço;
vi. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário de terrenos para construção;
vii. Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação.
F. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.
G. Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,
H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
I. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada.
J. Em sentido oposto, a decisão recorrida vem preconizar o entendimento que “Assim mesmo, a conclusão a que se chega é a de que a revisão da matéria tributável admitida pelo n.º 4 do artigo 78.º da LGT não pode deixar de incidir igualmente sobre atos de fixação da matéria tributável que se consolidaram devido à falta de tempestiva impugnação, sendo, de resto, esta possibilidade admitida a tı́tulo excepcional (uma vez verificados os respetivos requisitos) precisamente porque permite a revisão de atos que, em circunstâncias normais, não seriam já susceptı́veis de impugnação devido ao decurso dos prazos legais de impugnação, como decorre da jurisprudência recentemente uniformizada.”
K. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria.
L. Como bem refere o Acórdão Uniformizador de jurisprudência: “Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida”.
M. A jurisprudência foi especificamente uniformizada no sentido de estar excluída a apreciação da legalidade do ato que fixa o VPT em sede de discussão da legalidade do ato de liquidação, incluindo os casos em que mesma seja despoletada por um pedido de revisão oficiosa.
N. No caso em apreço, não tendo a Recorrida colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação.
O. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, por estar consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, não podem os atos de liquidação impugnado nos presentes autos serem anulados com fundamento em erros no cálculo do VPT.
P. Em suma, entre a decisão recorrida e a Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada no Acórdão fundamento que uniformizou a jurisprudência.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça.”
O recurso foi admitido por despacho de 11-09-2024.
Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida “A..., S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
A) O presente recurso foi interposto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da Decisão Arbitral proferida no CAAD no âmbito do processo n.º 549/2024-T , nos termos do artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3 do RJAT e do artigo 152.º do CPTA;
B) A Decisão arbitral objeto do presente recurso julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, tendo determinado a anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, com a consequente anulação parcial da Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, Liquidação n.º ...03 e da Liquidação Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) de 2019, Liquidação n.º ...11, e as respetivas três notas de cobrança, julgando procedente o reembolso do respetivo imposto e o pagamento dos juros indemnizatórios;
C) A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso por entender que a referida Decisão Arbitral se encontrava em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo n.º 102/22.2BALSB, em 23 de fevereiro de 2023;
D) No entender da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Decisão Arbitral recorrida encontra-se em oposição com jurisprudência do STA, uma vez que «a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do ato de fixação do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria”;
E) Ora a decisão arbitral ora recorrida pronuncia-se sobre o Acórdão Fundamento, mas afasta a sua aplicação aos presentes autos: “Efetuada que está esta expressa adesão à jurisprudência uniformizada resultante do aresto vindo de citar (supra), importa constatar que o aresto em causa não se pronuncia especificamente quanto à revisão oficiosa prevista no n.º 4 do artigo 78º da LGT, sendo certo que o fundamento subjacente ao pedido anulatório vertido pela Requerente no âmbito da revisão oficiosa se consubstancia na existência de...
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