Acórdão nº 01206/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-05-2013

Judgment Date03 May 2013
Acordao Number01206/07.7BEPRT
Year2013
CourtTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
PAMR(...) residente na rua (…), Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] datada de 16.06.2011 – que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum [AAC] em que demandou o réu Estado Português [EP] e o condenou a pagar-lhe a quantia de 13.060,80€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o dos demais pedidos formulados - os pedidos formulados pela ora recorrente na AAC são de condenação do réu EP a pagar-lhe o seguinte: 1- A quantia de 13.999,77€, correspondente ao subsídio de desemprego que deixou de auferir, calculado desde 06.05.2005 à razão de 518,51€ mensais, acrescida da quantia de 538,34€ correspondente a juros de mora vencidos até à data, e os juros de mora vincendos até efectivo pagamento sobre a quantia peticionada; 2- Quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao subsídio de desemprego que deixe de auferir, calculado desde a presente data, à razão de 518,51€ mensais, com limite de 30 meses contados desde 05.06.2005, acrescida de juros de mora desde o último dia de cada mês, calculados sobre o montante mensal, desde a data de vencimento de cada um dos montantes mensais até total e efectivo pagamento; 3- Quantia também a liquidar em execução de sentença, correspondente a subsídio social de desemprego que deixe de auferir, aferido desde o termo do prazo do benefício de subsídio de desemprego e pelo montante mensal que lhe corresponder conforme os termos da legislação de prestações de desemprego então vigente, com o limite de 15 meses contados desde o esgotamento do prazo de 30 meses de beneficio de subsidio de desemprego, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde o último dia de cada mês, e calculados sobre o montante mensal desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
A recorrente restringe expressamente o recurso, esclarecendo que não se conforma com a sentença recorrida «quanto ao período [de 12 meses] que nela se fixou como período de concessão de subsídio de desemprego a considerar [e concomitantemente, quanto ao valor final da indemnização, na medida em que é fixado pela multiplicação por 12 meses]».
Conclui assim as suas alegações:
1- De acordo com a douta sentença, a folha 13, foi decidido que “o período de concessão do subsídio de desemprego a considerar era 12 meses [ver alínea a) do nº1 do artigo 31º do DL nº119/99];
2- É desta decisão [e dos concomitantes efeitos quanto ao montante indemnizatório já que a indemnização computada foi calculada pela fórmula 1.088,40€ x 12 meses] que exclusivamente se recorre, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684º, nºs 2, 3 e 4 do CPC;
3- Como consta dos factos provados [1 a 5 e 7] a recorrente era militar do Exército, tendo prestado serviço em regime de voluntariado [RV] desde 03.11.2000 e em regime de contrato [RC] desde 03.11.2001, pelo período inicial de 2 anos, ulteriormente renovado por períodos anuais até à sua desvinculação do Exército que ocorreu com a homologação do Parecer da JHI que a considerara incapaz de todo o serviço militar, homologação essa efectuada por despacho de 04.02.2005 do Chefe da RPMNP/DAMP;
4- O DL nº320-A/2000, alterado e republicado pelo DL nº118/2004 de 21.05 [início de vigência após a vacatio legis] estabelece o Regime de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato [RC] e Voluntariado [RV];
5- Dispõe o artigo 25º, nº1, do DL nº320-A/2000 que “finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos da legislação geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte”;
6- E o nº2 do artigo 25º do DL nº320-A/2000 estatui que “Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses”;
7- Por sua vez, o artigo 5º do DL nº119/99 dispõe que: “1- A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral é efectivada mediante a atribuição de prestações; 2- A reparação no desemprego pode ainda abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio”;
8- Da conjugação do artigo 5º, nºs 1 e 2, do DL nº119/99, com o artigo 25º, nºs 1 e 2, do DL nº320-A/2000, resulta que a atribuição de subsídio de desemprego aos militares que prestaram serviço em RV e RC decorre do último diploma indicado e é efectuada nos termos estabelecidos nesse DL nº320-A/2000, e que são os termos estabelecidos pela lei geral, com excepção do período de atribuição do subsídio de desemprego, que é idêntico ao tempo da duração de serviço, mas não podendo ultrapassar os 30 meses;
9- O serviço militar prestado pela recorrente é serviço efectivo, como decorre das respectivas definições constantes dos artigos 3º, alíneas b) e c), e 5º, nºs 1 e 2, do DL nº197-A/2003 [Estatuto dos Militares das Forças Armadas] e resulta dos factos dados como provados pela douta sentença e, sempre, da folha de matrícula da recorrente junta aos autos;
10- Seja considerando-se o tempo de serviço prestado em RV e o prestado em RC, seja considerando-se apenas o tempo de serviço prestado em RC, a recorrente prestou serviço efectivo por tempo superior a 30 meses [ver 3 e 26 dos factos provados];
11- Assim sendo, como é, o período de concessão do subsídio de desemprego a...

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