Acórdão nº 0120261 de Tribunal da Relação do Porto, 15-05-2001

Data de Julgamento15 Maio 2001
Número Acordão0120261
Ano2001
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de...., posteriormente remetido para o Tribunal de...., Francisco....., viúvo, residente na Rua....., freguesia de....., concelho de....., instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra Albina....., também viúva, residente no lugar de....., freguesia....., concelho de....., pedindo:
a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1º da p. i.;
b) o reconhecimento que faz parte integrante desse prédio as leiras que identifica nas alíneas a), b) e c) do art. 9º desse articulado;
c) a condenação da Ré a restituir-lhe essas leiras, livres de pessoas e coisas; e
d) a condenar-se a Ré ao pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes da ocupação ilegítima das ditas leiras.
Para tanto alegou, em síntese, ser dono e legítimo possuidor do prédio que
identifica, denominado C....., destinado a cultura, pastagem e mato, que adquiriu por escritura pública de 10 de Maio de 1968 ao anterior proprietário. Há mais de trinta anos que ele e antepossuidores vem extraindo desse prédio todas as suas potencialidades e nele fez ou autorizou que fizessem obras de beneficiação, tudo à vista de todos, de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer direitos sobre coisa que lhe pertence. Desse prédio fazem parte integrante três leiras, que descrimina, que estavam arrendadas. Porém, há cerca de 5 anos, ele e o seu caseiro puseram termo ao respectivo contrato de arrendamento rural, por mútuo acordo, e só, então, soube que essas três leiras estavam subarrendadas verbalmente à Ré, há cerca de 12 anos. Como nunca autorizou tal subarrendamento e nunca a Ré lhe pagou qualquer renda, logo lhe reclamou a entrega dessas leiras mas diz não as entregar só o fazendo por ordem do Tribunal. Com tal recusa a Ré está a causar-lhe prejuízos em quantia difícil de quantificar, de momento, pelo que deve ser fixada em execução de sentença.
Juntou três documentos e procuração forense.
Regularmente citada veio a Ré a contestar dizendo não por em causa o direito de propriedade do A. sobre as leiras em causa, só que lhe foram sublocadas há mais de 40 anos, passando a cultivá-las, desde então, pagando de renda 12 alqueires de milho. O dono dessas leiras era à data o Dr. P....., que sabia da referida sublocação e que a autorizou. Também o A., após a compra, tomou conhecimento dessa sublocação, que reconheceu e autorizou, recusando-se, contudo, a receber as rendas. Alegou que com a publicação do DL 201/75, de 15 de Abril, a sublocação transformou-se em arrendamento directo, nos termos do seu art. 24º, n.º 5. Sendo certo que desses terrenos colhe todos os géneros agrícolas que necessita, pelo que a ser-lhes tirados põe em causa a sua sobrevivência. Assim, porque o que A. pretende é a denúncia do contrato de arrendamento, há erro na forma de processo, donde dever ser absolvida do pedido, salvo no que respeita ao reconhecimento do direito de propriedade do A. que aceita.
No mesmo articulado requereu a Ré que lhe fosse concedido o apoio judiciário, na modalidade de isenção de preparos e de custas, por não ter possibilidades económicas para arcar com as despesas da acção.
Houve réplica na qual o A. manteve o que alegou na petição inicial, mantendo ser este o processo correcto para obtenção do direito a que se arroga.
Foi ordenada uma conferência com fins conciliatórios mas nela as partes não chegaram a qualquer acordo.
No despacho de fls. 56 foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário na modalidade que pedira.
Seguiu-se o despacho saneador no qual foi declarada a validade e regularidade da instância, a capacidade e legitimidade das partes, e seleccionada a matéria de facto já provada e a controvertida com interesse para a decisão da causa.
Houve reclamação do A. à especificação que foi indeferida.
Apresentadas e recebidas as provas, realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo o Tribunal Colectivo respondido ao questionário do modo que consta do acórdão de fls. 85, 86 e 87. Não houve reclamações dos Srs. Advogados contra deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das respostas.
De seguida, foi elaborada a douta sentença de fls. 90 a 107 (inc.) que julgou a acção parcialmente procedente e provada que reconheceu ao A. o direito de propriedade sobre o prédio do art. 1º da p. i., que dele fazem parte integrante as leiras referidas em 5 da matéria de facto dada por provada e condenou a Ré a restituir-lhe a leira aludida na alínea a) desse ponto 5, em tudo o mais absolvendo a Ré do pedido.
Não se conformou o A. com esta sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos
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