Acórdão nº 01202/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-11-2017
Data de Julgamento | 09 Novembro 2017 |
Número Acordão | 01202/06.1BEPRT |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
1. RELATÓRIO
A Recorrente, V…, LDA, inconformado com a sentença proferida em 17.11.2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Contribuição Autárquica (CA) referente ao exercício de 1994 e 1995, no montante total de € 6. 103,61 e €4.949,85, num total de 11.033,46.,10 interpôs recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(...)1 I. As liquidações impugnadas (Contribuição Autárquica de 1994 e 1995) tiveram lugar em 10.01.1997, isto é, fora do prazo normal, tendo o respectivo prazo de cobrança voluntária findado em 31.10.1998.
II. Essas liquidações não foram notificadas à Impugnante.
III. Conforme determinava o art. 21° da CCA, a liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só podia ser efectuada dentro dos 5 anos seguintes àquele a que a contribuição respeitasse, sob pena de caducidade do direito à liquidação.
IV. Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tinha de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo e nos termos do art. 84°, nº1, do CIRS, aplicável “ex vi” do art. 34°, a), daquele código.
V. A notificação não afecta a existência e a validade da liquidação mas é condição da sua eficácia, o que vale por dizer que a liquidação só é exigível se for notificada, tudo como decorre do disposto no artigo 77°, n°6 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 26S°, n°3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
VI. Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação à Impugnante pela forma legal ou qualquer outra, dentro do prazo legal, tem-se por verificada a caducidade do direito á respectiva liquidação.
VII. A falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação.
VIII. Não tendo a Impugnante sido notificada nos termos da lei das liquidações impugnadas, no prazo da respectiva caducidade, verifica-se a ocorrência da caducidade do direito à liquidação.
IX. Por outro lado, ao liquidar imposto sem fundamento legal para o efeito, a Administração Fiscal incorreu em erro de direito, pelo que, tendo a liquidação sido paga, há lugar a juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos arts. 43°, n° 4, e 35°, nº 10, da LGT.
X. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.
Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, julgando-se procedente a impugnação, devendo ainda ser declarado que a Recorrente tem o direito a haver os correspondentes juros remuneratórios, assim sendo feita JUSTIÇA.!
O Exm. Procurador - Geral Adjunto emitiu parece na qual questiona a incompetência do TCAN sendo no seu entender o STA, por se tratar de matéria de direito, e caso assim não se entendesse deveria o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber: (I) Da competência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso; (ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
a) Em 10/03/1997 foi emitida a liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 43, do ano de 1994, no montante de € 6.626,39, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o n.° 1…, com data limite de pagamento em 31/10/1998 - Cfr. fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa (PRG) , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo que a data da liquidação é facto admitido pela impugnante.
b) Em 10/03/1997 foi emitida a liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 44, do ano de 1995, no montante de € 5.352,09, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o n.° 11095, com data limite de pagamento em 31/10/1998 - Cfr. fls. 14 e 16 do processo de reclamação graciosa...
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