Acórdão nº 01201/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-05-2018

Data de Julgamento23 Maio 2018
Número Acordão01201/17
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 29/09/2017 no processo n.º 65/2017-T, invocando oposição entre esta decisão arbitral e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, designadamente no segmento decisório «respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios…», peticionando a revogação daquela decisão.
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1.2. Termina a recorrente as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o Acórdão arbitral proferido no processo n.º 65/2017-T, em 29-09-2017, por Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro;
B. O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
C. O Acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA.
D. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até ao reembolso dos valores correspondentes às tributações autónomas, quando o n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que não havia decorrido.
E. No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso).
F. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA).
G. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
H. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 28-03-2016, sendo a decisão de indeferimento proferida no dia 07-11-2016 e notificada no dia 05-12-2016, dentro do prazo de um ano previsto no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, ao contrário do que decidiu o Acórdão arbitral recorrido.
I. Por tudo o exposto, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.».
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1.3. Contra-alegou o recorrida, A……….., sustentando, no essencial, que não se verificam os pressupostos legais para a admissão do recurso ou, caso assim não se entenda, que o mesmo deve ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão arbitral.
Concluiu do seguinte modo:
«A. Face ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 25.º do RJAT e no artigo 152.º do CPTA, o presente recurso para uniformização de jurisprudência é inadmissível, por faltar o requisito da identidade quanto à questão fundamental de direito.
B. Isto porque a decisão recorrida e o acórdão fundamento respeitam a situações que não se subsumem às mesmas normas legais: no primeiro caso são aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, sendo no segundo caso aplicável o n.º 3, alínea c), do mesmo artigo.
C. Com efeito, ao passo que na decisão recorrida a ilegalidade dos actos de liquidação resultou de erro imputável aos serviços tributários, no caso do acórdão fundamento essa ilegalidade resultou de erro imputável ao contribuinte.
D. Tal diferença é relevante, pois quando a obrigação de pagamento de juros resulta, como sucede in casu, de um pagamento indevido de tributo por erro imputável aos serviços, o direito a juros indemnizatórios constituiu-se na esfera jurídica do contribuinte ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da LGT; já quando o pagamento efetuado pelo contribuinte é indevido (daí resultando a imposição da restituição do respetivo montante), mas a ilegalidade do acto de liquidação não resulta de erro imputável aos serviços tributários e sim, antes, de erro imputável ao contribuinte, o direito a juros indemnizatórios resulta do previsto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 43.º da LGT.
E. Porque assim é, mesmo que se considere, o que não se concede, que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sempre se deverá decidir que nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida in totum, devendo, consequentemente, ser mantida a condenação da Recorrente a pagar à Recorrida os juros indemnizatórios contabilizados desde a data do pagamento indevido das autoliquidações de IRC dos exercícios de 2011 e de 2012, o que se requer.
E. Mesmo que assim se não considere, o que não se concede e apenas se alega por hipótese de raciocínio, sempre a Recorrente deverá ser condenada a pagar à Recorrida os juros indemnizatórios contabilizados desde 29/07/2016, dia seguinte ao da data de produção do indeferimento tácito da revisão oficiosa (indeferimento que ocorreu quatro meses a contar de 28/03/2016, data da apresentação do pedido de revisão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, da LGT).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser o presente recurso julgado improcedente, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.».
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1.4. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«O Ministério Público vem ao processo em referência, em que foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência em representação da Sr.ª Diretora-Geral da A.T., sendo recorrida A………, Lda., pronunciar-se nos seguintes termos:
Afigura-se encontrarem-se reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto, nomeadamente, a contradição quanto à mesma “questão fundamental de direito” - art. 152.º n.º 1 do C.P.T.A.
Com efeito, este conceito pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa” – neste sentido, acórdão do S.TJ. de 2-2-2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.Ll.SI-A –, sendo relativamente à mesma que é de aferir da referida contradição.
Assim, e embora estejam em causa impostos diferentes, I.R.C. e Imposto de Selo, verifica-se que em ambos os casos resulta que o contribuinte procedeu à autoliquidação de impostos que pagou, vindo a apresentar relativamente aos mesmos pedido de revisão oficiosa das autoliquidações, as quais não só vieram a ser decididas mais de um ano após o pedido formulado.
Aliás, na decisão proferida no C.A.A.D. é referido que o contencioso arbitral é de ilegalidade e que quanto a juros é de aplicar o previsto na LGT e no C.P.P.T., conforme resulta do n.º 5 do art. 24.º do RJ.A.T..
II
Na decisão arbitral foram atribuídos juros desde a data do pagamento efetuado, fazendo aplicação do previsto no art. 100.º da L.G.T..
No entanto, a indicação da atribuição de juros prevista nesta disposição está concretizada no art. 43.º da L.G.T., disposição que com o devido respeito, é a que importa ao caso aplicar.
Aliás, tal é o que parece ser de admitir, atento o previsto na parte final do dito art. 100.º - “nos termos e condições previstos na lei”.
Acresce que quanto à situação em análise se aplica o n.º 3 al. a) do referido art. 43.º pois se abstraiu quanto à atribuição de juros no caso de revisão de ato tributário por iniciativa do contribuinte que viesse a ser decidida mais de um ano após o pedido de qualquer apreciação quanto a erro imputável aos serviços, só se excecionando o caso do atraso não ser imputável à...

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