Acórdão nº 01200/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-06-2018
Judgment Date | 27 June 2018 |
Acordao Number | 01200/17 |
Year | 2018 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Z…………………, SA, apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com vista à declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IRC nº 20168310034867, no montante de € 13.638,44, da liquidação de juros compensatórios nº 201600001725582 e da demonstração de acerto de contas nº 201600014659864, datados de 31 de Agosto de 2016, respeitantes ao exercício de 2012, este proferiu a seguinte decisão datada de 26 de Setembro de 2017:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.°, n.° 1, alínea c) do CIRC, o que consubstancia vício de violação de lei e, consequentemente, declarar ilegais o ato de liquidação de IRC n.° 2016 8310034867, no montante de € 13.638,44, a liquidação de juros compensatórios n.° 2016 00001725582, e a demonstração de acerto de contas n.° 2016 00014659864, datados de 31.08.2016, respeitantes ao exercício de 2012.
b) Condenar a Administração Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.° da LGT e 61.º do CPPT
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada recorre da decisão proferida, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, por a mesma se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão datado de 30 de Maio de 2012, proferido no processo nº 171/11 por este STA.
Alegou tendo concluído como se segue:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n° 80/2017-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se o custo era indispensável, face ao mesmo art. 23° n° 1 do mesmo Código, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Quanto à questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto, em ambos os processos, a AT não aceitou os custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade, por considerar que os mesmos não eram necessários para a realização dos proveitos ou ganhos da mesma.
3) Em ambos os processos, os juros decorreram de empréstimos bancários e a sociedade que contraiu os empréstimos estava integrada numa relação de grupo, sendo certo que os empréstimos foram contraídos e investidos a favor de outras sociedades integradas na mesma relação de grupo.
4) E, também em ambos os processos, a sociedade que contraiu os empréstimos não tinha como actividade inscrita no seu objecto social a gestão de participações sociais.
5) Verifica-se a identidade da questão de direito uma vez que quer o Acórdão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se aqueles custos podiam ser aceites nos termos do art. 23° n.° 1 do CIRC e se estava demonstrada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos/rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
6) Contudo, o Acórdão fundamento e a decisão arbitral recorrida decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.
7) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida os juros contraídos por uma empresa para financiar empresas subsidiárias/associadas, quer através de empréstimos concedidos quer através de prestações acessórias, sem remuneração, ambas inseridas numa relação de grupo, insere-se no escopo social da mesma e são custos necessários à obtenção dos seus proveitos ou à manutenção da fonte produtora, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, não só tais juros não estão directamente relacionadas com a actividade do sujeito passivo inscrita no seu objecto social, que não é a gestão de participações sociais ou o financiamento de sociedades de risco, como, por isso, não são indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
8) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.
9) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 23° n.° 1 do CIRC foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à indispensabilidade do custo, pelos referidos Acórdãos, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
10) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 25° n.° 2 do RJAT, 152° n°2 do CPTA e 27° n°1 al. b) do ETAF.
11) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que os juros contraídos por uma empresa para financiar empresas subsidiárias/associadas, quer através de empréstimos concedidos quer através de prestações acessórias, sem remuneração, ambas inseridas numa relação de grupo, insere-se no escopo social da mesma e são custos necessários à obtenção dos seus proveitos ou à manutenção da fonte produtora fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 23° n° 1 do CIRC aos factos.
12) Na verdade, tendo em conta que a requerente tem como objecto social “o desenvolvimento de projetos de concessões, designadamente de estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, desportivas, hospitalares e prisionais, envolvendo exploração e eventualmente conceção, financiamento e construção e prestação de serviços e consultadoria no âmbito de projetos da mesma natureza” o financiamento gratuito de empresas subsidiárias/associadas, como se considerou no Acórdão fundamento, foge ao escopo social da mesma, não se antevendo qualquer interesse da requerente, mas só eventualmente do grupo.
13) Ora, o critério da indispensabilidade visa também impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios.
14) Por outro lado, como também é salientado no Acórdão fundamento, a dedutibilidade dos gastos financeiros, por força do princípio da indispensabilidade previsto no n.° 1 do art.° 23.°, e concretizado na sua alínea c), pressupõe que os capitais alheios cedidos por terceiros sejam aplicados na exploração da empresa, o que aponta para a existência de um nexo de causalidade económica entre os custos em causa e a sua realização no interesse da empresa.
15) Se é verdade que não cabe à AT fazer juízos sobre a conveniência e oportunidade da estratégia adoptada pelas empresas, também é verdade que é atribuição legal da AT escrutinar, do ponto de vista da legalidade, o apuramento do lucro tributável e o cálculo do imposto a apagar pelos sujeitos passivos e, portanto, a extrair as necessárias consequências fiscais das decisões tomadas, mormente, na sua tradução em gastos incorridos e/ou em rendimentos obtidos.
16) E assim é que os encargos financeiros suportados pela então requerente não estão directamente associados à actividade desenvolvida que consiste em actividades de engenharia e técnicas afins, e não na gestão de participações sociais.
17) Donde, como se conclui no Acórdão fundamento, a mera possibilidade de vir a obter dividendos e assim obter no futuro ganhos, não determina, só por si, que tais investimentos possam enquadrar-se no conceito de custos fiscais porque para isso era necessário que fossem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e, no caso, não são.
18) Finalmente, como também se refere no Acórdão fundamento, citando Rui Morais, in Apontamentos IRC, Almedina, Coimbra, 2007, pag. 87, “Se a assunção do encargo que origina o custo presidiu uma genuína motivação empresarial — o entendimento dos sócios e/ou gestores da sociedade, os únicos a quem cabe decidir do interesse social -, o custo é indispensável. Quando se deva concluir que o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável.”
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência quanto à questão de direito enunciada, no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que a decisão arbitral recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação do artigo 23° n.° 1 do CIRC, quanto à determinação da indispensabilidade do custo para a realização dos proveitos ou ganhos/rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, aos...
Z…………………, SA, apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com vista à declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IRC nº 20168310034867, no montante de € 13.638,44, da liquidação de juros compensatórios nº 201600001725582 e da demonstração de acerto de contas nº 201600014659864, datados de 31 de Agosto de 2016, respeitantes ao exercício de 2012, este proferiu a seguinte decisão datada de 26 de Setembro de 2017:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.°, n.° 1, alínea c) do CIRC, o que consubstancia vício de violação de lei e, consequentemente, declarar ilegais o ato de liquidação de IRC n.° 2016 8310034867, no montante de € 13.638,44, a liquidação de juros compensatórios n.° 2016 00001725582, e a demonstração de acerto de contas n.° 2016 00014659864, datados de 31.08.2016, respeitantes ao exercício de 2012.
b) Condenar a Administração Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.° da LGT e 61.º do CPPT
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada recorre da decisão proferida, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, por a mesma se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão datado de 30 de Maio de 2012, proferido no processo nº 171/11 por este STA.
Alegou tendo concluído como se segue:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n° 80/2017-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se o custo era indispensável, face ao mesmo art. 23° n° 1 do mesmo Código, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Quanto à questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto, em ambos os processos, a AT não aceitou os custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade, por considerar que os mesmos não eram necessários para a realização dos proveitos ou ganhos da mesma.
3) Em ambos os processos, os juros decorreram de empréstimos bancários e a sociedade que contraiu os empréstimos estava integrada numa relação de grupo, sendo certo que os empréstimos foram contraídos e investidos a favor de outras sociedades integradas na mesma relação de grupo.
4) E, também em ambos os processos, a sociedade que contraiu os empréstimos não tinha como actividade inscrita no seu objecto social a gestão de participações sociais.
5) Verifica-se a identidade da questão de direito uma vez que quer o Acórdão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se aqueles custos podiam ser aceites nos termos do art. 23° n.° 1 do CIRC e se estava demonstrada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos/rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
6) Contudo, o Acórdão fundamento e a decisão arbitral recorrida decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.
7) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida os juros contraídos por uma empresa para financiar empresas subsidiárias/associadas, quer através de empréstimos concedidos quer através de prestações acessórias, sem remuneração, ambas inseridas numa relação de grupo, insere-se no escopo social da mesma e são custos necessários à obtenção dos seus proveitos ou à manutenção da fonte produtora, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, não só tais juros não estão directamente relacionadas com a actividade do sujeito passivo inscrita no seu objecto social, que não é a gestão de participações sociais ou o financiamento de sociedades de risco, como, por isso, não são indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
8) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.
9) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 23° n.° 1 do CIRC foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à indispensabilidade do custo, pelos referidos Acórdãos, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
10) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 25° n.° 2 do RJAT, 152° n°2 do CPTA e 27° n°1 al. b) do ETAF.
11) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que os juros contraídos por uma empresa para financiar empresas subsidiárias/associadas, quer através de empréstimos concedidos quer através de prestações acessórias, sem remuneração, ambas inseridas numa relação de grupo, insere-se no escopo social da mesma e são custos necessários à obtenção dos seus proveitos ou à manutenção da fonte produtora fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 23° n° 1 do CIRC aos factos.
12) Na verdade, tendo em conta que a requerente tem como objecto social “o desenvolvimento de projetos de concessões, designadamente de estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, desportivas, hospitalares e prisionais, envolvendo exploração e eventualmente conceção, financiamento e construção e prestação de serviços e consultadoria no âmbito de projetos da mesma natureza” o financiamento gratuito de empresas subsidiárias/associadas, como se considerou no Acórdão fundamento, foge ao escopo social da mesma, não se antevendo qualquer interesse da requerente, mas só eventualmente do grupo.
13) Ora, o critério da indispensabilidade visa também impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios.
14) Por outro lado, como também é salientado no Acórdão fundamento, a dedutibilidade dos gastos financeiros, por força do princípio da indispensabilidade previsto no n.° 1 do art.° 23.°, e concretizado na sua alínea c), pressupõe que os capitais alheios cedidos por terceiros sejam aplicados na exploração da empresa, o que aponta para a existência de um nexo de causalidade económica entre os custos em causa e a sua realização no interesse da empresa.
15) Se é verdade que não cabe à AT fazer juízos sobre a conveniência e oportunidade da estratégia adoptada pelas empresas, também é verdade que é atribuição legal da AT escrutinar, do ponto de vista da legalidade, o apuramento do lucro tributável e o cálculo do imposto a apagar pelos sujeitos passivos e, portanto, a extrair as necessárias consequências fiscais das decisões tomadas, mormente, na sua tradução em gastos incorridos e/ou em rendimentos obtidos.
16) E assim é que os encargos financeiros suportados pela então requerente não estão directamente associados à actividade desenvolvida que consiste em actividades de engenharia e técnicas afins, e não na gestão de participações sociais.
17) Donde, como se conclui no Acórdão fundamento, a mera possibilidade de vir a obter dividendos e assim obter no futuro ganhos, não determina, só por si, que tais investimentos possam enquadrar-se no conceito de custos fiscais porque para isso era necessário que fossem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e, no caso, não são.
18) Finalmente, como também se refere no Acórdão fundamento, citando Rui Morais, in Apontamentos IRC, Almedina, Coimbra, 2007, pag. 87, “Se a assunção do encargo que origina o custo presidiu uma genuína motivação empresarial — o entendimento dos sócios e/ou gestores da sociedade, os únicos a quem cabe decidir do interesse social -, o custo é indispensável. Quando se deva concluir que o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável.”
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência quanto à questão de direito enunciada, no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que a decisão arbitral recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação do artigo 23° n.° 1 do CIRC, quanto à determinação da indispensabilidade do custo para a realização dos proveitos ou ganhos/rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, aos...
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