Acórdão nº 0118584/24.0YIPRT.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025

Data de Julgamento08 Maio 2025
Número Acordão0118584/24.0YIPRT.L1.S1
Ano2025
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------

*

a. Relatório:


Data Rede, S.A., em 23/09/2024, requereu no Balcão Nacional de Injunções injunção exigindo de: -------


- E..., Lda.,


o pagamento de € 1.987,50 (sendo € 1.681,20 de capital, € 229,80 de juros de mora vencidos e € 76,50 de taxa de justiça paga).


Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel colocou, em vários locais da cidade de Ponta Delgada, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e respetivas condições de utilização.


Que a requerida, não obstante ter estacionado o seu veículo automóvel com a matrícula ..-GR-.. nos vários lugares de parqueamento que a requerente explora naquela cidade – identificados na injunção -, não efetuou o pagamento devido pelo tempo de utilização.


A requerida, citada, deduziu oposição.


Remetido o processo ao tribunal, foi distribuído ao Juízo local cível de Ponta Delgada - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.


Que, por despacho de 17/11/2024, atribuindo a competência à jurisdição administrativa e fiscal, julgou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação e absolveu a requerida da instância.


A requerente, não se conformado, interpôs recurso de apelação.


No Tribunal da Relação de Lisboa, o relator, por decisão de 16/12/2024, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.


A requerente reclamou para a conferência.


O Tribunal da Relação, por acórdão de 23/01/2025, manteve a decisão singular do relator e, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença recorrida.


A requerente, inconformada, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos pugnando pelo atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição comum.


Recurso admitido no Tribunal da Relação, por despacho de 24/02/2025, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

b. parecer do Ministério Público:


O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, entendendo que “a competência para a apreciação do litígio cabe à jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF” emite parecer no sentido “que se deve julgar o recurso decidindo que a competência material para a ação é da jurisdição administrativa.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que a Requerente intentou contra o Requerido a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00.


e. Fundamentação:

i. da competência:

1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais.


Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão3.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Norma que o art.º 5.º n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a...

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